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2994 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 148

Trata-se, sim, de tributar a ostentação individual e não evitar as realizações individuais, no plano 'económico e financeiro. Não está isso em causa, mas sim a apropriação individual desse esforço, de maneira a provocar ostentação e não a promover a realização da produção do Pais e do bem comum.

Quanto ao problema de estudar atentamente os reflexos dessa tributação, devo dizer-lhe que não me preocupa muito, pois, certamente, ao Governo pedem-se-lhe medidas e ele não deixará de as estudar atentamente.

Mas também não creio que seja necessária uma atenção muito grande para que se possa ver, rapidamente, o que são os sinais de ostentação, visto que o próprio nome indica que elas são evidentes.

Vozes: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.3S deseja usar da palavra, passaremos à votação. Ponho primeiramente à votação o texto do artigo 10.° nos seus nos 1 e 2 segundo a proposta de lei, e a proposta adicional de inclusão de urna alínea d) no n.º 1, uma vez que VV. Ex.a não quiseram dissociar esta na sua discussão.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Ponho agora à votação a proposta do Sr. Deputado Ávila de Azevedo para um aditamento à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 10.°

Posto à votação, foi aprovado o aditamento.

O Sr. Presidente: —Vamos passar ao artigo 11.°, que vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

Art. 11.° Durante o ano de 1972 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra para discutir este artigo, passaremos à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 12.° Vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

Art. 12.° — 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1972. a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução. seja inferior a 100 000$ em verba principal.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 12.°

O Sr. Pontífice de Sousa: — Sr. Presidente: Apenas pretendo recordar o que disse no ano passado sobre o texto da proposta da lei de meios para o corrente ano, equivalente ao artigo 12.°, n.º 1, da proposta de lei em discussão, a propósito da frase «ainda que resultante de condicionamento». A Comissão de Finanças, que está a estudar esse texto a propósito de uma maior extensão que se propunha para 1971, relativamente a 1970, na cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, em virtude de se ter acrescentado a frase acima referida -concluiu que ela não tinha em vista tributar indiscriminadamente as actividades sujeitas a condicionamento, mas sim apenas quando o regime de condicionamento pudesse resultar de qualquer privilégio ou situação excepcional do mercado. Foi com esse espírito que, no ano passado, a Comissão de Finanças e o plenário deram a sua apreciação ao artigo 12.° da proposta da Lei de Meios, devendo, portanto, entender-se, este ano também, na mesma forma, o texto proposto pelo Governo.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra para discussão do artigo 12.° da proposta de lei, passaremos à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vamos passar agora ao artigo 13.°, que vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

Art. 13.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se nenhum de VV. Ex.a deseja usar da palavra para discussão do artigo 13.° da proposta de lei, passaremos à votação.

Posto à votação, foi aprovado.