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2992 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 148

agora, apenas, o que então já foi dito e que consistiu em afirmar que as dotações globais para execução de planos de fomento não poderão ser gastas senão depois de serem desenvolvidas e justificadas em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Este princípio de grande relevo moral e político tem perfeito enquadramento na Lei de Meios, na qual se devem firmar as orientações fundamentais de ordem financeira a que deve subordinar-se, no decurso do ano a que diz respeito, toda a acção administrativa do Estado.

Sempre o Governo lhe chamou importante princípio de administração, e mesmo agora não pensa abandoná-lo, mas apenas transferi-lo para o decreto orçamental.

Tratando-se, porém, de princípio de tão grande relevância no que diz respeito ao emprego dos dinheiros públicos destinados ao fomento nacional, entendo que melhor convirá que ele se conserve e firme na própria lei que a Assembleia Nacional aprecia e vota.

O Sr. Correia da Cunha: — Sr. Presidente: A este respeito pouco mais poderei acrescentar ao que disse esta manhã ao focar o assunto na generalidade.

Na realidade, uma das preocupações que me tem tomado é a de sintonizar, tanto quanto possível, o equilíbrio financeiro com a melhor adequação dos investimentos aos objectivos do Plano de Fomento. Acontece que, se não houver um visto prévio do responsável pelo enquadramento desses investimentos nos propósitos do Plano de Fomento, se podem verificar desvios, cujas consequências podem ser imprevisíveis ou verificadas só passado bastante tempo.

Verifico também que o Governo na anterior proposta de lei inseriu este artigo.

Não se verifica na conjuntura qualquer alteração que justifique uma mudança de critério em relação à sua adopção. Atendendo a todos esses factos, parece-me oportuno sugerir nesta Assembleia o seu aditamento. Pensamos corresponder a um pensamento do Governo de uma melhor articulação entre os aspectos financeiros e os aspectos económicos da execução do Plano de Fomento, e, portanto, suponho que não haverá necessidade de uma larga justificação deste nosso propósito.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra para esta discussão, passaremos à votação.

Submetido à votação foi aprovado o aditamento do novo artigo, designado, temporariamente, por artigo 6.°-A.

O Sr. Presidente: — Seguem-se, na proposta de lei, os artigos 7.°, 8.° e 9.° ainda incluídos no mesmo capítulo da orientação geral da política orçamental, em relação aos quais não há na Mesa quaisquer propostas de emendas, nem há quaisquer sugestões da Câmara Corporativa.

Se VV. Ex.as não desejarem outra coisa, pô-los-ei à discussão conjuntamente e, porventura, depois, também, à votação.

Vão ser lidos.

Foram lidos, são os seguintes:

Art. 7.° Durante o ano de 1972 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 8.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1972 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1971.

Art. 9.° No decurso do ano de 1972 o Governo procederá à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar ás actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económico-financeira.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se nenhum de VV. Ex.11’ deseja usar da palavra sobre estes artigos, pô-los-ei à votação conjuntamente.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar ao artigo 10.°, em relação ao qual há duas propostas de alterações.

Vão ser lidos o artigo 10.°, segundo o texto da proposta de lei, e as propostas de alterações.

Foram lidos. São os seguintes:

IV

Política fiscal

Art. 10.° — 1. No ano de 1972 o Governo fica autorizado a:

Fazer cessar o regime do artigo 24.° do Código do Imposto Profissional quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

6) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;

c) Rever as normas que regulam os benefícios

tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou a modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País;

d) Instituir um regime tributário especial aplicável à indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental, caracterizado pelo pagamento de uma renda de superfície até 20 000$ por quilómetro quadrado, de um imposto de produção entre 12,5 e 24 por cento das quantidades produzidas e de um imposto de rendimento de 50 por cento sobre o lucro da empresa.

2. Até à adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea h) do n.º 1 é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.° do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

O Sr. Presidente: — Faço notar a VV. Ex.as que a alínea d) do n.º 1 é uma proposta adicional do Governo, que, no entanto, me parece pode ser desde já considerada aditada ao texto original, para efeitos de apreciação de VV. Ex.as No entanto, se algum de VV. Ex.as desejar que essa alínea seja apreciada separadamente, prontamente assim se procederá.