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16 DE DEZEMBRO DE 1971 2991

social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão, conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra para discutir os artigos 4.° e 5.° da proposta de lei, vou pô-los à votação, conjuntamente também.

Postos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar ao artigo 6.° Peço a atenção da Assembleia: estão na Mesa três propostas de emendas — duas que se dirigem especificamente a um novo artigo a seguir ao artigo 6.°, outra que se endereça a um artigo a incluir no final do capítulo da proposta de lei que inclui este artigo 6.°

Não as ponho já à atenção de VV, Ex.as senão para o efeito de ponderarem as suas semelhanças e sobreposições. Seguir-se-á à discussão e votação do artigo 6.º considerá-las, mas é bem provável que os seus autores queiram rever estas sobreposições e esclarecer ã sua posição perante a Assembleia.

Ponho agora, portanto, em discussão o artigo 6.° da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

Artigo 6.° — 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza, enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 6.° Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra sobre o artigo 6.° da proposta de lei, com os seus n.°s 1 e 2., vamos passar à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Seguem-se agora, quanto a duas, especificadamente, e quando a outra, por analogia, as propostas de aditamento a que fiz referência, e que vão ser lidas pela ordem da sua entrada na Mesa.

Foram lidas. São as seguintes:

Nos termos do Regimento, tenho a honra de propor que no capítulo d? Política orçamental se insira um artigo novo com a seguinte redacção:

As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1972, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 9 de Dezembro de 1971. — O Deputado, Miguel Pastos.

Nos termos regimentais, proponho a introdução de um novo artigo, a que corresponderia o n.º 6-A, do seguinte teor:

As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1972, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1971. — O Deputado, Correia da Cunha.

Nos termos regimentais, propomos a introdução de um novo artigo, a que corresponderia o n.º 6-A, do seguinte teor:

As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1972, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1971. — Os Deputados, Correia da Cunha — Miguel Bastos.

O Sr. Presidente: — Substancialmente, as três propostas são idênticas, sendo primeiramente uma de cada um dos Srs. Deputados que subscrevem em conjunto a terceira.

O Sr. Miguel Bastos: — Sr. Presidente: Pedia a V. Ex.a para solicitar à Assembleia autorização para retirar a minha primeira proposta, visto que verifiquei que é idêntica à que foi depois apresentada — assinada por mim e pelo Sr. Deputado Correia da Cunha — e que exprime o mesmo pensamento.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Correia da Cunha: — Sr. Presidente: Cumpre-me fazer um pedido idêntico ao do Sr. Deputado Miguel Bastos, em relação à proposta de aditamento que formulei em devido tempo a V. Ex.a Por outras palavras, peço, por intermédio de V. Ex.a, autorização à Assembleia para que seja retirada.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: — Em consequência, fica perante a Assembleia apenas a proposta conjunta dos Srs. Deputados Miguel Bastos e Correia da Cunha, para aditamento do novo artigo, a que se sugere o n.º 6-A ou o número que lhe vier a corresponder na ordem definitiva do diploma, e cujo texto W. Ex.as já ouviram ler; mas para maior comodidade será lida de novo.

Foi lida de novo a proposta.

O Sr. Miguel Bastos: — Sr. Presidente: Já, aquando da minha intervenção na generalidade, referi os motivos justificativos da proposta ora em discussão. Sublinharei