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16 DE DEZEMBRO DE 1971 2995

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar ao artigo 14.°, que vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

V

Política de investimento

Art. 14.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, adequados incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra sobre este artigo 14.°, pô-lo-ei à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vamos passar agora ao artigo 15.°, em relação ao qual há uma sugestão de alteração da Câmara Corporativa. Vão ser lidos o artigo e a sugestão de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 15.° Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1972 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnicos © económicos demonstrativas de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem.

Sugestão da Câmara Corporativa propondo que no artigo 15.° se substitua a expressão «estudos técnicos e económicos» por «estudos técnico-económicos».

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 15.” Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Uma vez que nenhum Sr. Deputado adoptou a sugestão da Câmara Corporativa, a votação incidirá apenas sobre o artigo 15.°, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vamos passar agora aos artigos 16.° e 17.°, que vão ser lidos e postos à discussão, conjuntamente, e do mesmo modo serão votados, se VV. Ex.as não requererem outra coisa.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 16.° Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972, continuar-se-á a dar prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:

a) Saúde pública;

b) Ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação;

c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;

d) Bem-estar das populações rurais;

e) Habitação social.

Art. 17.° De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Uma vez que nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra sobre estes artigos, ponho-os à votação conjuntamente.

Postos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: — Vamos agora passar ao artigo 18.°, em relação ao qual há uma sugestão de alterações da Câmara Corporativa.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 18.° — 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades, tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.

2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:

a) Vias de comunicação, especial mente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidades de desenvolvimento;

b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;

c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à ,elevação do nível de vida das populações.

Sugestão da Câmara Corporativa propondo que no n.º 1 do artigo 18.° se incluam as palavras «revelem maiores carências e» seguidamente a «de preferência nas zonas que».