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1& DE DEZEMBRO DE 1971 2997

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra, e uma vez que não está na Mesa nenhuma proposta de alterações, nem foi requerida a interrupção, prevista no Regimento, da nossa sessão para efeito de elaborar qualquer proposta nesse sentido, ponho à votação o artigo 18.°, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Passamos agora ao artigo 19.°, que vai ser lido, bem como uma alteração sugerida pela Câmara Corporativa.

Foram lidos. São os seguintes:

VI

Política económica sectorial

Art. 19.° Com o propósito de criar as condições requeridas pela inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia nacional, o Governo actuará no sentido de:

a)Apressar a adaptação das estruturais agrárias de modo a aumentar a produtividade das explorações e promover ia desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo;

b) Criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola, através da melhoria da preparação profissional dos agricultores, do apoio à mecanização e da reforma dos serviços de assistência técnica;

c) Fomentar culturas .que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de contrariar pressões inflacionistas ou suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento;

d) Incentivar e orientar a exploração pecuária, de acordo com as aptidões locais e as necessidades e perspectivas dos mercados, de modo compatibilizado com a prossecução da política definida no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio;

e) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com programas a elaborar;

f) Orientar o ordenamento do território, de harmonia com as suas aptidões agro-florestais e segundo as exigências do desenvolvimento económico geral, nomeadamente através de programais de reconversão de culturas, da definição de uma política geral de regadios que vise o mais intenso aproveitamento das obras instaladas e a incentivação dos pequenos regadios de iniciativa privada, bem como pela criação de reservas de protecção à natureza;

g) Compatibilizar com a política definida nas alíneas anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordine a política respeitante ás indústrias alimentares.

Sugestão da Câmara Corporativa, propondo a redacção que segue para a alínea c) do artigo 19.°:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente ais mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivas, constituírem factores de desenvolvimento;

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. Alberto de Alarcão: — Sr. Presidente: Desejo fazer minha, ao abrigo* do artigo 36.° do Regimento, a proposta de alteração da Câmara Corporativa à alínea c) do artigo 19.” da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972.

Não me parece que careça de qualquer esclarecimento adicional, tal a clareza da proposta de alteração.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 19.°, segundo o texto da proposta de lei, e agora, em virtude da adopção pelo Sr. Deputado Alberto Alarcão, com a sugestão de alteração à alínea c) preconizada pela Câmara Corporativa.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho, primeiramente, à votação o artigo 19.° sem as suas alíneas a), b), d), e), f) e p), isto é, excluindo a alínea c), em relação à qual há uma proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Uma vez que se trata de alteração e tem, portanto, prioridade regimental, ponho à votação a redacção da alínea c), segundo a sugestão da Câmara Corporativa, em virtude da adopção feita pelo Sr. Deputado Alberto Alarcão.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 20.° Em relação a este há, também, uma sugestão da Câmara Corporativa. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 20.° A fim de impulsionar o crescimento ido produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das indústrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da 'economia global, o Governo actuará no sentido de:

a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia nacional, nomeadamente em sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação;

b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo genial do desenvolvimento económico;