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7 DE DEZEMBRO DE 1972 4025

mento e combate houvessem ascendido, no articulado da proposta de lei de meios para 1972, aos princípios informadores da "orientação geral da política económica e financeira".

Ai, nesse titulo II da passada proposta de lei, se continha, em seu artigo 3.°:

Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1972, às seguintes directrizes fundamentais:

a) Estimular o processo de expansão da economia com base em critérios selectivos (nomeadamente) procurando promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar os factores da procura interna, de modo a contrariar pressões inflacionistas e a manter a solvabilidade externa da moeda;

E mais adiante, já no título vi da "Política económica sectorial", o termo haveria de surgir novamente ao cuidar em seu artigo 10.° (20.º da redacção final aprovada) de que:

Art. 20.º [. . .] o Governo actuará no sentido de:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento;

A este último assunto haveremos de voltar e aqui fica desde já um apontamento.
Não irei proceder à análise exaustiva de todas nu medidas tomadas pelo Governo, no decurso do ano que vai terminar, de combate à inflação.
Lembrar apenas quero, por mais significativos, os:

Decreto-Lei n.° 106/72 - Adopto providencias de combate à alta dos preços;

Portarias n.º 336/72 e 393/72 - Designam os produtos c mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72 (providências de combate à alta dos preços);
Portaria n.° 341/72 - insere disposições relativas às vendas a prestações.

Pode assim dizer-se, como o faz a actual proposta de lei, que "no mio em curso adoptou o Governo providências tributárias importantes em ordem a combater a alta dos preços".

Constam estas providências do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, e fundamentalmente consistem na adopção de taxas agravadas de contribuição industrial e de imposto de capitais destinadas a atingir lucros e dividendos que excedam o que se julga corresponder a uma evolução normal dos negócios. Quanto aos rendimentos pessoais de maior vulto, e com o mesmo objectivo de contenção, criou-se um adicional ao imposto complementar.
No domínio da tributação indirecta, instituiu o referido diploma um imposto de 10 por cento sobre o valor de todas as mercadorias transaccionadas nos estabelecimentos classificados de luxo, imposto este denominado "taxa de luxo"
e sujeito às disposições, devidamente adaptadas, do Código do imposto de Transacções.
Pensa o Governo que será possível, no ano de 1973, dar mais decisivo incremento aos estudos que vêm sendo elaborados pura a melhoria da eficácia do sistema de tribulação directa (e bem necessário o é), mas, não podendo os resultados desse trabalho ter, em prazo curto, reflexos sobre o sistema vigente, mantém-se para o próximo exercício as traves mestras da política fiscal um execução, procedendo-se, apenas, a alguns ajustamentos nas figuras tributárias existentes, para o que se solicita à Assembleia Nacional a devida autorização.
Estão esses ajustamentos anunciados nas várias alíneas do artigo 9.°, a uma das quais me quero referir mais particularmente.

Respeita a alínea g) e última deste artigo, que assim propõe:

Art. 9.° No ano de 1973, fica o Governo autorizado a:

g) Estabelecer um imposto anual abe 5000$ sobre os barcos de recreio a motor e sobre os veículos automóveis com cilindrada superior a 1350 cm3, para transporte particular de passageiros, e mistos com lotação superior a dos lugares.

Matéria largamente controvertida desde que os órgãos de informação pública deram notícia da proposta governamental, a esta Casa vem chegando os ecos e as exposições que cidadãos interessados na gestão da coisa- pública, e também privada, entenderam por bem formular.
Não pode esta Assembleia menosprezar, pois, a questão, e por minha parte proponho-me trazer à consideração desta Câmara, do Governo e da opinião pública algumas observações e reparos que a proposta, não desenvolvida, aliás, merece' antes de posterior regulamentação.
A justificação encontra-se feita no n.º 61 do relatório que acompanha a proposta de lei de meios em termos que importa recordar:

Propõe-se a criação de um imposto anual sobra os veículos automóveis ligeiros particulares não utilitários, de passageiros ou mistos com lotação superior a dois lugares e barcos de recreio a motor.
A taxa deste imposto variará em harmonia com as características de cada veículo, terá o limite máximo de 5000$, sendo concedida a isenção aqueles que, por sua natureza, suo utilizados como elementos indispensáveis à actividade dos seus proprietários.
É sabido como impostos desta natureza, se encontram em vigor na maioria dos países de igual ou mais avançado estádio de desenvolvimento [. . .], sem que isso se transforme em factor de perturbação do progresso económico. E uma criteriosa fixação das taxas do imposto levará a que só atinjam, predominantemente, as situações de carácter sumptuário.

Uma das primeiras observações que se levanta a tal respeito é a de saber se imposições fiscais do tipo indirecto são as mais apropriadas e socialmente úteis e recomendáveis para colectar situações que redundam em gastos "sumptuários" de rendimentos privados.
Mas, não querendo empenhar-me profundamente e agora em tal matéria, sempre acabarei por acrescentar que uma não exclui outra, que tributação indirecta não invalida imposição directa ou seu agravamento. Tivemos, nomeadamente, ocasião de relembrar a criação, em Junho findo, de um adicional ao imposto complementar com ta-