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4502 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 221

Ficariam tais técnicos solidariamente responsáveis com os gerentes das actividades produtivas pelas fraudes ou omissões que viessem a ser cometidas e verificadas pelos serviços de fiscalização, com a competente responsabilidade civil ou criminal, quando em tal incorrerem.
Assim se evitariam muitas falsificações e outros delitos, dada a vigilância que os próprios técnicos responsáveis exerceriam para não incorrer em graves penalidades que poderiam ir até à suspensão e impedimento do exercício da profissão.
No caso do vinho, produto largamente consumido e fácil de adulterar, sem que a legislação que actualmente o proteja contemple muito mais que umas quantas multas e perda do produto, impõe-se medidas cautelares que reduzam o âmbito e a incidência de adulterações e outras fraudes.
E o caso é tanto mais grave quanto, como pode ler-se na recente obra portuguesa Enologia Prática, muitos dos vinhos comuns de exportação (ou consumo interno ou ultramarino) podem ser feitos utilizando métodos menos legais ou menosprezando exigências químico-qualitativas dos mercados consumidores, nomeadamente da Europa, nesta hora de novos acordos e contratações comerciais.
Compatibilizar se deveria, também, a nossa ultrapassada legislação vitivinícola com aquela que nos irá ser exigida ou possibilitada pelos novos acordos negociados.
Com a exigência de técnicos responsáveis nos corpos das empresas produtoras, armazenistas e exportadores de certa grandeza poderia esperasse que muitos daqueles actos ou práticas fossem impedidos ou irrealizados, dada a vigilância que os próprios técnicos responsáveis exerceriam, pelas razões já aduzidas. E dispensar-se-ia muita da actual fiscalização, que onera sobremodo os orçamentos públicos sem grande proveito e garantia de que as poucas determinações legais se cumpram a contento, como igualmente se requereria a reorganização dos nossos laboratórios vinícolas oficiais.
Como já alguém escreveu, em comunicação apresentada recentemente em "Jornadas Vitivinícolas", "até mesmo a aplicação de determinados produtos e práticas possíveis, que estão hoje pouco estudadas" ou se desconhecem os efeitos, "não seriam aplicados, ou, quando o fossem, teriam a conveniente vigilância de técnicos responsáveis".
"Com esta medida" - existência de técnicos responsáveis no comércio do vinho por grosso -, "que se pede que seja tomada pelos Poderes Públicos, julga-se que seriam evitados muitos erros até agora cometidos, como ainda se iria dar um passo em frente em matéria de repressão de fraudes possíveis, neste produto alimentar que é o vinho, como ainda seria mais fácil e possível ter a certeza que esta saudável bebida" (quando não consumida em excesso) "passaria a ter mais aceitação por parte de grande número de pessoas que hoje se queixam dela, alegando que anda muito adulterada", e não se dirá sempre sem razão.
E concluía o autor da comunicação propondo que:
1.° Seria pedida a promulgação de uma lei para que, de futuro, todos os comerciantes de vinho por grosso - ou sejam os armazenistas -, quer trabalhassem para o mercado interno ou externo, sejam obrigados a ter como responsáveis, independentemente de serem ou não seus associados, um engenheiro agrónomo ou regente agrícola (e por que não de enólogo reconhecido pela Union Internationale des Oenologues?) à frente dos seus negócios, como técnico responsável, devidamente inscrito na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o qual seria responsabilizado judicialmente sempre que fosse verificada qualquer fraude que as autoridades competentes considerassem lesivas da saúde pública, por prática ou adição de produtos tóxicos ou proibidos por lei, ou mesmo por deficiências tecnológicas consideradas lesivas de higiene e impróprias de actividades de tanta importância na alimentação humana.

O Sr. Alberto de Meireles: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Alberto de Meireles: - Como é que V. Exa. quer que funcionem enólogos se não os há em Portugal nem podem ser reconhecidos, como me tenho farto de dizer nesta Casa, pois se não há o curso de enologia nem o diploma de enólogo.
A Associação Internacional de Enologia reconhece o enólogo formado em França, mas em Portugal não tem validade.
A comunicação que ouvi desejava que os armazenistas e os exploradores de certo nível tivessem um responsável.
Quando V. Exa. diz um regente agrícola ou um agrónomo, ele pode também ser enólogo, mas eu penso que V. Exa. e outros engenheiros agrónomos ou regentes agrícolas não se julgam habilitados como enólogos a titularem o vinho ou evitar que o vinho chegue a Angola com excesso de cobre ou excesso de chumbo na garrafa.
Ou não será assim, Sr. Deputado?

O Orador: - Exactamente.

O Sr. Alberto de Meireles: - Desculpe-me mais uma coisa: dado o melindre de uma posição que tive, não me referi a este lamentável caso de Angola, mas respeito os outros e respeito-me a mim não o fazendo.

O orador não reviu.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eu agradeço mais esta achega que vem completar algumas outras afirmações aduzidas.
2.° Acabar-se-iam as compras de vinhos considerados impróprios para o consumo à lavoura descuidada, teimosa e ignorante das boas práticas tecnológicas.
3.° Terminariam as compras de vinhos feitas pelos intermediários, à base da determinação pura e simples do álcool e acidez volátil; esta muitas vezes com valores por vezes inconcebíveis, dada a possibilidade que agora existe de se poder proceder mais tarde a práticas melhoradoras, actualmente consideradas nocivas à saúde.
4.° Pôr-se-ia termo à aplicação, quando do fabrico, de produtos impróprios e lesivos à sanidade e inocuidade desta bebida [...].
5.° Melhorar-se-ia rapidamente o fabrico de vinhos na adega e a preparação dos mesmos em armazém,