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4572 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 224

São estes, aliás, conceitos informadores da Constituição Portuguesa, que atribui à Assembleia Nacional, logo depois da de fazer e fiscalizar leis, as competências de apreciar os actos do Governo ou da Administração e de lhes tomar as contas.
Passaram, porventura de vez, e sem deixar especiais saudades, os tempos de as assembleias legislativas, reagindo aos absolutismos abatidos, se quererem únicas depositárias da soberania; e eu pergunto-me se não estará também a fechar a ronda das experiências sucessivas de sistemas onde os homens, desde há dois séculos, teimam em procurar a perfeição que logo inquinam das suas imperfeições individuais.
Por isto, creio que, mais do que na formulação política de novas regras de convivência - se ainda há novidades grandes a conceber -, será no equilíbrio dinâmico dos poderes aplicados às diversas funções do Estado que havemos de procurar as condições de criação de ambientes estáveis, e quanto possíveis livres, para o melhor florescimento das personalidades dos cidadãos, que é, ou deve ser, o escopo último da política.
Sr. Presidente: Alonguei-me, arrastado pelo interesse das declarações de V. Exa. É tempo de concluir, e fá-lo-ei na simplicidade forte das afirmações sinceras.
Desejo a V. Exa., pessoalmente, que o resto desta para nós tão curta visita lhe corra com pleno agrado, e possa enriquecer a vossa experiência com algum conhecimento novo e útil; e peço-lhe, em nome da Assembleia Nacional de Portugal, que leve aos Deputados do Brasil o nosso abraço de irmãos e de pares na dedicação ao bem dos nossos povos!
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Ordem do dia

Início da discussão na generalidade da proposta de lei de protecção da intimidade da vida privada.
Tem a palavra, para apresentar o relatório da nossa Comissão de Política e Administração Geral e Local, o Sr. Deputado João Manuel Alves.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: A Comissão de Política e Administração Geral e Local, solicitada por V. Exa. para se pronunciar sobre a proposta de lei n.°27/X - Protecção da intimidade da vida privada-, é do parecer seguinte:
I) Por tudo quanto vem referido no relatório preliminar da proposta e é doutamente desenvolvido pela Câmara Corporativa - e que, por isso, se escusa de repetir -, concluiu a Comissão também pela vantagem e oportunidade dos novos princípios legais, cuja definição nos é proposta.
Mas não se deixa de encarecer a atenção e preocupação do Governo em dar resposta, talvez até com uma certa antecipação para o nosso país, à exigência que hoje, por toda a parte, se faz da defesa da intimidade da vida privada, seriamente ameaçada na sociedade técnica dos nossos dias.
E é de relembrar que, se é certo que os juristas se não cansam de modernamente afirmar o direito à intimidade como um dos direitos mais sensíveis do homem, sem o qual a liberdade individual é fortemente limitada na sua expressão, a verdade é que, na maior parte dos países, no plano legislativo, a afirmação de tal direito, pelo menos com tutela penal, ou ainda não foi feita ou não passou de uma fase balbuciante.
Deste modo, a proposta que vai ser submetida à nossa apreciação e votação coloca-nos à frente de muitos países nesta matéria. De notar, por outro lado, como acentua a Câmara Corporativa, que no plano da delimitação objectiva das condutas previstas a proposta é, em termos de direito comparado, das mais amplas e evoluídas.
II) Quanto à sua economia, a proposta sugere à Comissão, porém, algumas ligeiras observações:
1) A necessidade de prover à tutela da intimidade da vida privada, pela via do direito criminal e em relação a determinadas acções concretas, violadoras de tal bem jurídico, resulta do facto de a técnica haver posto à disposição de quem quer que seja instrumentos extraordinariamente aperfeiçoados e aptos para essas acções.
Interceptar, escutar e divulgar conversas, observar pessoas às ocultas, sempre foi possível com o simples uso dos sentidos e de algum engenho, sem que se justificasse, na maior parte dos casos, outra censura, além da censura moral.
De resto - e isso importa evidenciar -, sempre as pessoas tinham maneira de se defender, pelos seus próprios meios, da intromissão de indiscretos.
Só que o progresso científico e técnico veio reduzir a nada tais defesas. Já não basta falar baixo ou isolar-se ou fechar-se o indivíduo para não ser escutado ou observado. Instrumentos aperfeiçoadíssimos vencem as distâncias e as paredes, captam mesmo o simples murmúrio e registam tudo o que se julgava resguardado de estranhos.
Eis por que, nalguns países, esses actos só sejam ilícitos quando praticados com auxílio de tais instrumentos.
Ora, porque na economia da proposta o conteúdo da ilicitude é bastante amplo e abrange também as acções simples, isto é, aquelas em que o agente não utiliza qualquer instrumento, parece impor-se, pelas razões expostas, uma diferenciação no seu tratamento penal.
Daí que a comissão sugira, na linha da Câmara Corporativa, se preveja uma punição mais grave para os actos praticados com o auxílio daqueles instrumentos.
2) Na sequência do exposto, importa acentuar mais uma vez que, na realidade, o que veio a pôr em crise a intimidade da vida privada e dar relevância à tutela do respectivo direito foi o aparecimento de tais instrumentos.
Não se crê, porém, que, para refrear o seu uso, baste a simples tutela penal; nem os juízos de censurabilidade, mesmo que juridicamente relevantes, nem a representação das penas cominadas, bastarão, no maior número de casos, para dissuadir da sua utilização.
Na verdade, a perfeição desses instrumentos, tornando muito difícil a sua percepção, há-de afoitar ao