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24 DE FEVEREIRO DE 1973 4651

que põe em tudo que seja justo e oportuno, poderá ajudar a sair de uma situação que a todos nós deprime e desprestigia.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Malafaia Novais: - Sr. Presidente: Em sessão legislativa passada dei nota à Câmara dos problemas levantados com as restrições que haviam sido impostas aos quantitativos de vinho julgados necessários ao funcionamento das instalações de engarrafamento que os Poderes Públicos haviam incitado a instalar em Angola e Moçambique, de forma a garantir a genuinidade e sanidade dos vinhos comercializados no ultramar.
Acontece que, trazido a público pela imprensa, um novo problema (recentemente surgiu e que sérias apreensões tem causado à viticultura nacional.
O Sr. Deputado Moura Ramos, merecedor do nosso aplauso pela actividade parlamentar que tem desenvolvido, apresentou já nesta Casa a grave situação que hoje está a ser criada em Angola no que respeita à expedição de vinhos a granel, tanto comuns como das regiões demarcadas, nomeadamente dos verdes e Dão.
Apesar de ter sido minha intenção intervir neste assunto, não irei maçar a Câmara com a reposição do problema.
Ao ser-me concedida a palavra para intervenção de outro teor, aproveito a ocasião para dirigir ao Sr. Deputado Moura Ramos uma simples palavra de apoio pela oportunidade da sua intervenção, unindo-me por este. forma aos votos que formulou "de serem encontradas as melhores soluções em ordem a servir antes de tudo o mais os superiores interesses da Nação una, pluricontinental e plurirracial que constituímos".
Sr: Presidente: Após estas breves considerações, passarei a relatar o problema que hoje me levou a solicitar a palavra a V. Exa.
A fim de ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, prosseguiu este ano a cobrança em algumas regiões da taxa de $20 por litro de vinho, referente ainda às produções de 1966.
Muito embora por outros meios tenha já alertado o Governo da problemática gerada, frente a insistentes apelos que me têm sido dirigidos, achei por conveniente trazer à Câmara um assunto que tanto tem exaltado o espírito dos viticultores da minha região.
Concordante que sou, em princípio, com o que foi estatuído pelo referido decreto-lei, não é meu intuito colocar em discussão o seu objectivo, até porque fácil nos seria concluir da necessidade da taxa para a economia vitícola nacional. Apenas pretendo, Por este meio, dar nota ao Governo de alguns pontos que para mim foram objecto da maior reflexão, tocando em seguida a liberdade de sugerir medidas tendentes não só a neutralizar os efeitos produzidos Por uma cobrança tardia, como também a evitar que no futuro se gerem situações de natureza idêntica.
É bem claro o Decreto-Lei n.° 47 470, onde se afirma que a taxa de $20 por litro de vinho incidirá sobre toda a produção constante dos manifestos, muito embora posteriores despachos, emanados da Secretaria de Estado do Comércio, tivessem isentado de pagamento 500 l de vinho no ano de 1966 e 2000 l nos anos de 1967 e seguintes.
Ao mesmo tempo consta do artigo 3.° que ficam obrigados ao pagamento da taxa:

a) Os produtores armazenistas, os produtores retiladores e fabricantes de vinagre, pelos produtos que comprem à produção:
b) Os produtores armazenistas, os produtores retalhistas e os produtores exportadores, pelos produtos que directamente comercializem;
c) Os produtores, pelos produtos da sua produção que sejam por eles vendidos directamente ao consumo, a este destinados, adquiridos pela Junta Nacional do Vinho ou que, no final da campanha, ainda não tenham sido objecto do pagamento da taxa por qualquer das entidades indicadas nas alíneas deste artigo.

Nesta ordem de ideias, apenas é devido à maioria da lavoura o pagamento da taxa referente à diferença dos quantitativos manifestados e aqueles que efectivamente vendeu, depois de deduzidos os respectivos bónus de consumo, pois a taxa referente aos vinhos saídos da produção, acompanhados de guias de trânsito emitidas pelos grémios da lavoura e organismos vitivinícolas regionais, seria cobrada por estes no momento da emissão da respectiva guia.
Sr: Presidente: Acontece, porém, que sete anos passaram, e até talvez por esse facto, se a lavoura não se havia preocupado em exigir ao comerciante as referidas guias, muito menos se preocupou nos anos seguintes, sendo-lhe hoje pedido o pagamento de uma taxa em alguns casos quase idêntica à totalidade do vinho manifestado.
Em certos casos, taxa essa que considera já ter pago, pois o preço do vinho pressupunha o seu desconto por parte do comerciante, que a liquidaria através das respectivas guias.
Estou certo, e é um ponto de fundamental importância que interessa divulgar, de que a Junta Nacional do Vinho, quando feita prova pelo produtor dos quantitativos transaccionados, retirar-lhe-á a responsabilidade do pagamento; no entanto, dado o tempo que já decorreu, é-lhe extremamente difícil obter hoje essa prova.
Por outro lado, e uma vez que a taxa incide sobre a quantidade de vinho manifestada, outra questão se nos depara: a disparidade de encargos sobre manifestos honestamente redigidos, e aqueles que, usando de fraude, se sentem beneficiados, ou ainda o caso dos produtores que nem manifesto chegaram a fazer. Para além dos foros de injustiça que o facto nos apresenta, são de temer as futuras deturpações de manifestos, cuja exactidão numérica tanto interessa à condução de problemas económicos relativos à comercialização de vinhos.
Frente às considerações que acabei de fazer, fácil seria concluir dos resultados de uma cobrança extemporânea, bem como fácil seria formular uma sugestão tendente a sanar o problema. Contudo, uma outra questão se levanta ainda, e esta de capital importância - a maioria da viticultura nacional já efec-