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4654 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 230

comum, ou distribuição concertada), continuam tais agrupamentos a respeitar certa "independência" das empresas agrupadas.
Mas, para além desta economia "contratual", na qual a autonomia das empresas membros não corre perigo algum, a colaboração pode ser prosseguida até à coordenação de um importante sector de actividade, sem comprometer ainda a personalidade jurídica dos seus membros.
É o caso, por exemplo, dos "agrupamentos federativos de empresas" ou "Konzern de coordenação", clássicos aliás na Alemanha.
Podem assim os agrupamentos evoluir, diversificar-se, multiplicar-se, a ponto de formar uma rede ou teia de relações entre empresas.
Um contrato de colaboração em um novo mercado pode ser acrescido de um contrato de aquisição em comum, de armazenamento, embalagem ou exportação conjuntas, de venda em comum, posteriormente acrescentado por subcontratos de fabricação de peças (ou partes das mesmas), de maquinismos, de equipamentos, de investigação e concepção conjuntas... E tudo isto tem que ver com a vida económica e a organização das empresas nos tempos de hoje.
Da independência total dos membros se passou, por esta forma, à interdependência progressivamente acrescida, através de fórmulas de colaboração mais e mais estreitas que poderão dar origem, inclusive, não já a um simples "agrupamento", mas a um "grupo" verdadeiramente - se o interesse conjunto o vier a determinar.
Mas entre os acordos contratuais mais "integrantes" e os agrupamentos voluntários de empresas sumamente "independentes" ainda existe toda uma transição quase insensível, uma teoria de formas múltiplas de pôr em comum, total ou parcialmente, actividades complementares, benefícios vários, resultados mesmo, e de os repartir entre empresas agrupadas segundo relações estabelecidas em uma economia "contratual" ou "concertada".
Estas "comunidades de interesses" (Interessenge-meinschaften) são uma fórmula corrente na Alemanha e em outros países, que só mais recentemente se começam a vulgarizar entre os povos latinos. Por exemplo: certos gigantes da distribuição da República Federal da Alemanha são muitas vezes constituídos por várias dezenas de milhares de comerciantes agrupados em grandes cadeias comerciais, quer sob a forma de cooperativa, quer de um agrupamento de compras.
Ao contrário, pois, da legislação francesa, em que a ideia de "grupo" ou de "sociedades associadas" parece estar excessivamente ligada à da subordinação de uma sociedade (ou sociedades) a outra, e é apenas mitigada pela fórmula relativamente mais recente de "agrupamentos de interesse económico" (que parecem excluir os demais interesses), a legislação alemã é mais ampla e acolhe generosamente diversificados "agrupamentos de empresas", de que o notável parecer da Câmara Corporativa nos dá conta.
Duas sociedades autónomas, por exemplo, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, decidem fabricar em comum certas partes de aparelhos - o que vai sendo comum. Cada uma especializa-se em produções não concorrenciais e na parte comum põe-se de acordo acerca da concepção, desenho, troca de patentes, colaboração técnica, investimentos, montagem conjunta... Cooperam assim em pé de igualdade num agrupamento estruturado.
Este agrupamento pode fundar-se, segundo a lei alemã, num contrato ou, melhor ainda, numa sociedade civil (que o nosso Código parece encontrar dificuldades em acolher entre nós). Tal agrupamento não requer a aprovação das assembleias gerais das (respectivas sociedades, parque não obriga profundamente. Dispensa igualmente oferecer garantias especiais a accionistas ou credores, porque nenhuma das sociedades fica subordinada à outra. De fusão ou integração se não trata. Como comentavam especialistas franceses de direito comercial, "é a solução ideal para um agrupamento de pequenas e médias empresas e é, infelizmente, solução desconhecida em França [...] Nenhum jurista ou parlamentar francês tinha", pelo menos até ao começo da década de 70, "lembrado este aspecto fundamental para o futuro das pequenas e médias empresas".
Tal solução é sumamente útil quando se trate de empresas de diferentes nacionalidades por sobrelevar, inclusive, problemas de fronteiras. E todos nós sabemos a importância que vem revestindo a colaboração internacional entre empresas, para além da multiplicação de sociedades multinacionais.
É certo que desde 1959, pela Ordonnance n.° 59-248, que criou as chamadas "sociedades associadas", e, sobretudo, desde 1967 por essoutra Ordonnance n.° 67-821, que estabeleceu os fundamentos jurídicos dos "agrupamentos de interesse económico", tem a França um dispositivo legal que de algum modo se aproxima do exemplo, nomeadamente, alemão.
Como referiram autores a que tenho recorrido, "a França, por seu turno, ainda que as mentalidade(r) não estejam naturalmente consciencializadas para o interesse das acções colectivas e que o nosso direito não tenha, como na Alemanha, sido influenciado por uma prática constante de contratos permitindo, sob numerosas formas, ligações entre empresas, foi, contudo, o primeiro - pela Ordonnance, de 4 de Fevereiro de 1959 - a fornecer um quadro económico às empresas de pequena e média dimensão desejosas de empreender acções associadas.
Mais tarde, por uma outra Ordonnance, de 23 de Setembro de 1967, fez mesmo obra inovadora em alguns aspectos ao propor uma nova fórmula jurídica, oferecendo um quadro originai às acções agrupadas entre empresas, qualquer que seja a sua dimensão. É o Groupement d'Intérêt Économique.
Mas os agrupamentos de interesse económico, largamente divulgados desde então entre pequenas e médias empresas francesas, têm - no dizer desses especialistas- o grave inconveniente da solidariedade ilimitada à qual ficam sujeitos os seus membros. São responsáveis, no seu próprio património, pelas dívidas que terceiros possam ter sobre o "agrupamento", solidariedade que não pode ser evitada se se tiver em conta que o G.I.E. é constituído frequentemente sem capital (ao contrário desta nova figura jurídica que agora nos é proposta e pode admitir a existência de capital próprio do agrupamento) e que os interesses de terceiros devem ser protegidos através da "solidariedade" obrigatória dos seus membros (artigo 4.°).