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4656 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 230

a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas do sector.

"Uma nova pessoa jurídica" - como se afirma no preâmbulo da proposta de lei - nos é, ora presente, porventura imperfeitamente prevista nos códigos que regem a nossa vida colectiva, nomeadamente no Código Comercial, a exigir completamente ou a reclamar revisão nesta hora de actualização ou refundimento dos mais importantes diplomas legislativos do País.
Aprovados os textos fundamentais da Constituição Política da República Portuguesa e da Lei Orgânica do Ultramar e estabelecidos os acordos comerciais com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e seus Estados membros, é bem altura de começar ordenando internamente a casa e reestrurando as suas actividades económicas.
A isso vem, nomeadamente, a presente proposta de lei, ora em apreciação.
Dando-se curso a tal objectivo, é agora adoptada ou proposta uma orientação que não diverge dos critérios seguidos noutros países e que serve a colaboração económica entre empresas, através de instrumentos jurídicos que lhes permitam larga liberdade negocial, embora com as limitações impostas pela segurança de terceiros.
Numa razoável previsão e no ensinamento da experiência alheia se funda a crença nas virtualidades da nova pessoa jurídica, que justifica benefícios dos Poderes Públicos, nomeadamente incentivos fiscais e estímulos financeiros - não só, porém, como nos é proposto, mas isso pertencerá mais adequadamente à especialidade.
Sr. Presidente: No âmbito do nosso direito, as pessoas singulares ou colectivas e as sociedades que pretendam associar-se com o objectivo de melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas não podem - ou parece ser essa a opinião dominante - constituir para o efeito uma sociedade civil ou comercial.
Efectivamente, o Código Civil, pelo seu artigo 980.°, considera elemento essencial do contrato de sociedade o objectivo de repartição de lucros resultantes da actividade comum e aqueles nem sempre são o objectivo imediato, determinante ou principal, da constituição dos referidos agrupamentos.
Contudo, entidades de escopo económico, embora não constituídas directamente para a obtenção e distribuição de lucros, revestem-se de enorme importância para a vida actual das empresas, sobretudo de pequenas e médias, e para actividades de exportação. E esta é a hora - como já temos afirmado - para a necessária expansão da actividade produtiva e exportadora das empresas, melhor organização e funcionamento, obtenção de economias de escala, reforço da capacidade competitiva nos mercados interno e externo.
Importa contemplar a matéria. De outro modo, bem pode suceder que os imperativos da vida, antecipando-se às soluções legislativas, levem sectores da actividade económica (ou conjuntos de empresas) a agruparem-se, em base contratual, sob a forma de "associação" menos apropriada para o efeito, ou a forçarem
um pouco a lei, por formas mais indicadas não estarem legislativamente estabelecidas.
Disso podem ser exemplo certos centros de cooperação técnica de algumas empresas ou sectores da actividade produtiva, os próprios Decreto-Lei n.° 401/70, de 21 de Agosto, que muito louvavelmente concede benefícios às empresas que explorem a indústria de concentrado de tomate e se reunam em agrupamentos de exportadores representativos de uma capacidade mínima diária de evaporação de 5000 t de tomate fresco; o Decreto-Lei n.° 404/70, de 24 de Agosto, que mantém as regalias concedidas às cooperativas agrícolas pela legislação em vigor, ainda que participem em posição não inferior a 50 por cento como sócios ou accionistas em sociedades comerciais que tenham por objecto o aproveitamento, transformação, conservação ou comercialização dos seus produtos ou dos seus associados; o Decreto-Lei n.° 575/72, de 30 de Dezembro, que permite que as cooperativas agrícolas possam ser autorizadas a participar como sócios ou accionistas titulares de acções nominativas em sociedades que tenham por objecto a produção, transporte, armazenagem, conservação, tratamento, aproveitamento ou industrialização dos produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e aquícolas, ou ainda, a comercialização dos respectivos produtos, bem como a recente Portaria. n.° 88/73, de 10 do corrente mês, que determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos de desenvolvimento para a exportação com quaisquer empresas ou grupos de empresas, entre os quais se virão a contar muitos dos "agrupamentos complementares de empresas" previstos nesta proposta de lei.
Mas, para além de quanto o Governo e a administração pública façam no sentido de reorganizar os serviços estatais de promoção industrial (ou outras actividades), com o objectivo de suscitar e apoiar iniciativas de empresas ou de investidores potenciais, e de fomentar e assistir actividades corporativas ou associativas de promoção, importará também que a actividade privada responda com iniciativas generosas e audazes às necessidades desta hora de conquista de mercados externos e de acordos em várias outras frentes de penetração económica internacional.
Entre outros, podem apontar-se os seguintes objectivos para os agrupamentos complementares de empresas:

1. Prospecção e estudo dos mercados internos e externos em comum;
2. Investigação conjunta de novas técnicas, tecnologias, produtos, design dos mesmos e embalagens;
3. Aquisição, transferência, divulgação e aplicação de conhecimentos técnicos, económico-administrativos ou de organização aplicada;
4. Estudos de viabilidade económica de novos projectos, de ampliação da capacidade instalada ou de reorganização das empresas;
5. Especialização de empresas e racionalização de actividades;
6. Aquisição ou aluguer de maquinaria e outros equipamentos ou instalações em comum;
7. Execução ou contrato de obras ou serviços conjuntamente ou em colaboração;