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24 DE FEVEREIRO DE 1973 4659

trato alguns pormenores que o identifiquem relativamente a terceiros, sendo, porém, facultativa a inclusão de outras cláusulas reguladoras da vida do agrupamento.
O critério seguido foi muito semelhante ao adoptado na legislação francesa obrigando, porém, esta que no contrato fiquem perfeitamente identificadas as empresas agrupadas, o que me parece recomendável como aperfeiçoamento a introduzir na proposta de lei durante o debate na especialidade.
Também julgo conveniente que se preveja na lei a possibilidade de o contrato ser alterado posteriormente à sua celebração, ou mesmo à inscrição respectiva no registo comercial, previsto na base IV.
Caso contrário, amarrar-se-ão os agrupamentos a um contrato inicial, que poderá ter omissões ou revelar inconvenientes que só haverá vantagem em poder corrigir a todo o tempo, inclusivamente para facultar a eventualidade de novas adesões ou de renúncias parciais.
Anoto ainda que a proposta de lei, à semelhança do que também aconteceu em França, não apelida o acto formal do agrupamento de "estatuto", nem de "pacto social", mas sim de "contrato constitutivo", a fim de estabelecer perfeita distenção, quer das associações, quer das sociedades.
Aliás, esta preocupação manifesta-se em quase todas as bases, conferindo a esta proposta de lei o carácter inovador a que já atrás me referi.
Quanto ao texto da base V oponho-lhe algumas reservas, pelo facto de considerar que o seu conteúdo não tem relevância para figurar como base autónoma, julgando mais apropriado transformá-la num novo parágrafo do n.°4 da base II, uma vez que é aqui que se estabelece o condicionalismo para a emissão de obrigações.
Considero também inadequado que na proposta de lei se faça somente referência à assembleia geral do agrupamento, a propósito da emissão de obrigações.
Creio ter-se pretendido seguir, também nesta base, um critério idêntico ao da Ordonnance francesa de 1967, que cometia à assembleia do agrupamento competência exclusiva para a nomeação de "uma ou várias pessoas físicas para o contrôle da gestão" do agrupamento quando este emitisse obrigações, ao abrigo da legislação em vigor para essa matéria.
Porém, a Ordonnance fixou também um condicionalismo para as reuniões obrigatórias da assembleia e para as suas deliberações.
Em minha opinião, se esta lei sobre agrupamentos complementares de empresas vier a consignar uma referência às respectivas assembleias gerais, deverá, ao menos, fixar-lhe a sua competência e atribuições, o condicionalismo para as convocações e a forma como poderá deliberar.
Nada me repugna, porém, reservar este assunto Para futura regulamentação, devendo neste caso eliminar-se da base V qualquer referência à assembleia geral.
A base VI estabelece o regime fiscal dos agrupamentos e prevê, logo no n.°1, a não sujeição destes agrupamentos "a contribuição industrial, nem a impostos, licenças ou taxas para as autarquias locais Que a tenham por base de lançamento".
Poderá parecer que a "não sujeição" a que acabo de aludir representa um benefício fiscal significativo e aliciante para a constituição de agrupamentos nos termos desta lei.
Porém, este texto apenas tem o objectivo fixado em Espanha para as sociedades de empresas, isto é, evitar que, da existência do agrupamento, "resulte um montante de impostos superior ao que se produziria se os componentes do agrupamento tivessem actuado isoladamente", já que as empresas agrupadas não perdem a sua personalidade jurídica, continuando, assim, sujeitas, como a generalidade das empresas, às obrigações fiscais previstas na legislação em vigor.
Porém, para que aquele objectivo se possa realizar sem qualquer dúvida, será ainda conveniente complementar a base VI com uma disposição tendente a evitar que as contribuições das empresas agrupadas possam ser sujeitas a imposto de capitais, podendo ser aditado, durante o debate na especialidade, um novo parágrafo ao n.° 3 daquela base, consignando este princípio.
O n.º 4 desta base VI prevê ainda a concessão de estímulos financeiros e outros benefícios fiscais a favor dos agrupamentos que tenham, pelo seu objectivo, superior interesse para a economia nacional.
Relativamente a este preceito, volto a manifestar a minha discordância pelo princípio da apreciação casuística para a concessão de tratamento excepcional a determinados agrupamentos e, ainda, a necessidade de publicação urgente do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que nos foi já anunciado pelo ilustre Ministro das Finanças e da Economia, no passado mês de Dezembro, quando nos distinguiu com a sua presença, a propósito da Lei de Meios para o corrente ano.
Esse estatuto ainda não publicado deveria conter, em minha opinião, tudo o que, em matéria de estímulos fiscais, o Governo estivesse na disposição de outorgar ao sector privado, libertando-se, assim, de qualquer apreciação casuística, sempre susceptível de causar injustiças, mesmo involuntárias.

O Sr. Roboredo e Silva: - Muito bem!

O Orador: - Vou finalizar este breve comentário à proposta de lei referindo que a simplicidade do seu articulado poderá tentar o Governo, futuramente, a efectuar uma regulamentação pormenorizada e complexa.
Sobre este assunto, ainda me ocorre dizer que alguns comentadores da legislação francesa se têm inclinado pela maior simplificação possível, quer dá legislação, quer do contrato constitutivo, salientando que os agrupamentos poderão, se necessário, elaborar os regulamentos internos que contenham os detalhes adequados ao seu bom funcionamento.
Sr. Presidente: Esta proposta, logo que transformada em lei, com os aperfeiçoamentos (recomendáveis - e após a sua regulamentação -, irá proporcionar ao sector privado formas amplas e variadas de cooperação.
Essa cooperação poderá ser (iniciada, em escala reduzida, pelos agrupamentos que vierem a constituir-se, e ampliada, progressivamente, à medida que as empresas agrupadas forem dialogando entre si e reformando as respectivas estruturas.
Em princípio, não deverá impedir-se essas empresas de, mais tarde e se o desejarem, adoptar uma das modalidades de concentração que venham a reconhecer conveniente, para poderem concorrer em melhores condições nos mercados interno ou externo.
Foi, aliás, esse objectivo final de concentração que motivou o legislador, em França, a prever uma dura-