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24 DE FEVEREIRO DE 1973 4653

Dispensando-me de mais alongadas recordações, busquemos, pois, as matérias que mais directamente respeitam e importam à devida compreensão desse n.° 5 da base XXV da lei de fomento industrial.
Mas antes talvez algo se deva acrescentar acerca da evolução da vida económica moderna nos Estados que continuam a reconhecer na iniciativa privada reais potencialidades de desenvolvimento económico e de promoção do bem-estar social, temperada embora pela subordinação dos interesses particulares aos superiores desígnios e objectivos das comunidades nacionais e/ou internacionais em que se inserem.
Sr. Presidente: A sociedade moderna parece pôr parcialmente em causa o quadro-ambiente da revolução industrial do século passado, no qual a empresa não podia sobreviver senão exaltando as forças individualistas da iniciativa privada e integrando, tanto quanto podia, o seu processo de produção, desde a transformação da matéria-prima até às operações finais de embalagem, distribuição, publicidade e venda do produto acabado, sem esquecer a própria investigação e experimentação tecnológicas.
No dizer de reputados especialistas franceses que se deram ao "estudo comparado dos problemas de 'grupos de sociedades' na legislação francesa e alemã", "este comportamento foi condicionado, em parte, pelos grandes princípios que animam o nosso direito civil, estranha amálgama feita do legalismo romano, do espírito individualista da Revolução Francesa e da mania centralizadora napoleónica", e do mais que se omite. Não comentaremos o texto, aceitemos como razoavelmente fundada a síntese exposta.
Actualmente, nos países capitalistas de expressão mais progressiva não se dirá que tudo vai ou continua na mesma; pelo contrário, o individualismo sem esbatimentos, a recusa em consentir uma certa desconcentração da produção por uma política de subcontratos bem compreendida, o receio ou aversão em aceitar a colaboração de outros, significam a longo prazo, ou tendencialmente, a paragem, debilidade ou morte da actividade produtiva das empresas. Longe vai, assim, o tempo da independência total dos grandes "impérios" da actividade económica para dar lugar a certa interdependência de actividades e interesses colectivos.
Não surpreende, pois, que nos países anglo-saxónicos, económica e socialmente mais desenvolvidos, um diverso entendimento do papel do indivíduo e da empresa no seio da sociedade e da actividade produtiva esteja na base de uma diferente estruturação do direito comercial, sendo concedido aos "grupos de sociedades", reconhecidos como instrumentos que bem convém ao crescimento económico e interdependência de actividades, lugar destacado no contexto do ordenamento jurídico das empresas.
Da sua flexibilidade terá resultado, inclusive, a proliferação de acordos, de acções colectivas, de diversificados agrupamentos e reagrupamentos de empresas Que terão constituído catalisadores ou "motores de explosão" do explosivo crescimento económico dessas bonomias e nações.
Ao afirmar que "este fenómeno é um dos traços mais característicos da evolução das estruturas económicas contemporâneas", Foyer, antigo "Garde des Sceaux
(Ministro da Justiça), reconhecia igualmente que este problema não havia interessado suficientemente ainda os legisladores franceses, salvo em matéria de acordos e de posições dominantes.
Solicitando, pois, que a legislação dos "grupos" fosse abordada, reconhecia, contudo, que uma reforma do conjunto neste domínio era prematura e que importava efectuar ainda estudos e reflectir. "Duvido - escrevia ainda não há muito tempo - que estejamos actualmente em estado de elaborar uma lei de conjunto sobre 'grupos de empresas'. Uma legislação completa exigiria alguns anos de estudo e é matéria sobre a qual convém avançar com precaução."
Mas a necessidade bem sentida de oferecer fórmulas que permitam uma melhor adaptação das estruturas das empresas e, nomeadamente, a tomada de consciência da importância determinante que revestirão, futuramente, as acções ou cooperação entre elas, leva a que reconheça (e se reconheça) conveniência em ir adiantando legislação, avulsa embora, sobre a matéria.
Não se julgue, porém, que no esforço gigantesco de transformações estruturais que afectam as sociedades contemporâneas, as acções mais decisivas sejam apenas as que afectam grandes empresas. Poderão ser as mais espectaculares, sem dúvida, mas raramente coincidirão com as mais numerosas e de efeitos multiplicadores mais expressivos e socialmente mais úteis.
A legislação da República Federal da Alemanha, por exemplo, documenta que existe um número importante de possíveis formas de colaboração ou cooperação entre empresas adaptadas às pequenas e médias (PME).
A tal respeito talvez se deva um dia rever a terminologia do artigo 32.° da Constituição Política quando se expressa: "O Estado favorecerá as actividades económicas particulares que, em relativa igualdade de custo, forem mais rendosas, sem prejuízo do benefício social atribuído e da protecção devida às pequenas indústrias domésticas", para o tornar mais de acordo com a mais vulgarizada terminologia económico-jurídica contemporânea.
O próprio Prof. Ehrard, ao tempo Ministro da Economia da República Federal da Alemanha, chegou a redigir um pequeno "Manual de Cooperação" (Kooperationsfibel), no qual descrevia diferentes processos de as empresas colaborarem para alcançar os seus objectivos comuns. E o Dr. Benisch, especialista alemão nestes assuntos, juntou-lhe mesmo, em anexo, cerca de cinquenta contratos tipos comentados para servirem de modelo e adaptação a novos casos.
Exemplifiquemos desde já para que se nos permita ir concebendo objectivos, imaginar finalidades: o aluguer em comum de um stand numa feira ou exposição, nacional ou internacional, por duas ou mais empresas de idêntica ou similar actividade; a tentativa de conquista de novos mercados por "agrupamentos de empresas" voltados à exportação; a investigação em comum de aperfeiçoamentos técnicos ou produtos, a documentação conjunta, a prospecção de mercados... e muitos mais que as necessidades das empresas, nesta era de interdependência e colaboração recíprocas, e a imaginação humana possam acaso recomendar ou conceber.
Firmando-se em contratos simples imaginados para uma determinada operação (aluguer em comum de stand) ou para uma série de operações (prospecção, estudo e acesso a novos mercados, ou aquisição em