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24 DE FEVEREIRO DE 1973 4655

E concluem os especialistas: tal exigência pode tornar-se sobremodo delicada e grave no caso de acções comuns em que se torne extraordinariamente difícil - se não mesmo impossível - a previsão, à partida, dos encargos a que possa dar lugar e poder obrigar assim a responsabilidades financeiras extremamente importantes para alguns dos seus presumíveis membros, o que os pode levar a desanimar da adesão.
Não será o caso mais habitual essa imprevisão ou dificuldade de considerar, à partida, os encargos possíveis, mas pode e tem surgido e por isso julgavam preferível, por mais flexível, as fórmulas alemãs.
É matéria, no entanto, extremamente delicada e complexa para me dispensar de apresentar proposta de alteração. Fica apenas o apontamento.
Feito este bosquejo de fórmulas, de "agrupamentos" semelhantes ou comparáveis de legislações estrangeiras, é tempo de regressarmos ao caso nacional.
Sr. Presidente: Reconhece o preâmbulo de proposta que as fórmulas através das quais o direito privado tradicional português fornece enquadramento ao fenómeno associativo - a "sociedade" e a "associação" - não bastam para satisfazer as exigências contemporâneas. Estas impõem novos tipos de colaboração entre empresas a que a Lei de Fomento Industrial, nomeadamente, faz alusão.
Recordemo-la, pois.
Para os devidos efeitos foi considerado, pela alínea c) do n.°1 da base XXV:

Reorganização de indústrias - o processo pelo qual num sector industrial se promovem alterações no modo como as suas unidades componentes afectam os recursos disponíveis e, se necessário, nas posições relativas dessas unidades, quando de tal processo resultar a realização das finalidades definidas na base IV.

E mais se entendeu (pelo n.° 3 dessa mesma base XXV) que:

A reorganização de indústrias referida na alínea c) do n.°1 pode efectivar-se, nomeadamente, por actos de concentração e acordos de cooperação entre empresas.

Não se me afigura muito bem definido e sistematicamente legislado quanto respeita a actos de concentração ou concentrações de empresas, e múltiplas participações, bastando recordar os termos que para aí correm de "absorção", "cartel", "concentração (horizontal e vertical)", "conglomerados), "consórcios", "fusão", "grupo", holding, "incorporações", pool, "integração" e trust - e não garanto que esteja completa a rápida recensão que tentei, embora possa conter duplicações ou sinonímias.
A clarificação de terminologia e conceitos, a definição precisa das formas e actos de concentração das empresas e demais legislação complementar afigura-se-me peça essencial para a devida regulamentação da Lei de Fomento Industrial, que vai tardando.
Evidentemente que o presente texto não contempla, nem tal se propunha, de uma forma geral e sistematizada, a concentração de empresas, nem as diferentes modalidades que podem assumir a união ou coligação das mesmas, desde a relação entre empresas dominantes e dependentes, ou entre empresas com participação recíproca até aos consórcios, aos Contratos de dominação e outros contratos de empresas que a vida económica moderna não dispensa, antes requer, quase exige. Trata-se de aspectos que implicam, efectivamente, especiais dificuldades, mas que bem importaria ir considerando, estudando, legislando e fiscalizando, até para resolver pelo melhor.
Com efeito, a concentração mediante os institutos de incorporação e de fusão nem sempre se mostra satisfatória, na medida em que o desaparecimento de pessoas jurídicas autónomas e o consequente decréscimo do número de empresas, sobretudo de pequenas ou médias que a Constituição Política parece querer proteger, pode envolver (e tem envolvido) graves inconvenientes económicos e sociais - que o digam os desempregados e a suspensão ou extinção de actividades criadoras de riqueza por via de algumas dessas concentrações.
Não visa tal esta proposta - apenas pretendo contemplar um meio jurídico, entre outros destinado à realização dos fins indicados ou dos objectivos visados, entre outros, na base IV da Lei de Fomento Industrial, e o mesmo ou similar se poderia dizer de outras actividades económicas.
Já não comportam aqueles perigos, antes apresentam consideráveis vantagens, certas modalidades de colaboração reconhecidas nas legislações de vários países europeus (e não só) e que, por isso mesmo, importa disciplinar entre nós, adaptar a Portugal.
Não cuidando, pois, dos "actos de concentração", por deslocados da ordem dos trabalhos desta Assembleia Nacional, pode ter interesse recordar o que, então, se considerou "acordos de cooperação entre empresas", nos quais entronca a nova figura jurídica Talvez assim visualizemos melhor e mais completamente o que se contém nesta proposta de lei n.°26/X submetida à apreciação do plenário.
Pelo n.°5 da base XXV da Lei de Fomento Industrial:

Constituem acordos de cooperação entre empresas:

a)A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação, nomeadamente por via corporativa ou, "eventualmente, com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover