O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE FEVEREIRO DE 1973 4657

8. Compra e venda, em comum ou em colaboração, de factores e produtos;
9. Estudos de normalização, qualidade e preços de factores e produtos;
10. Promoção de vendas, representação e publicidade em comum;
11. Formação e aperfeiçoamento do pessoal;
12. Promoção económico-social dos trabalhadores;
13. Outras actividades comuns.

Como aliás se documenta e exemplifica no preâmbulo da proposta, estudos e investigações que não estejam ao alcance de empresas isoladas podem ser utilmente empreendidos pelo agrupamento de várias; e o mesmo sucederá com o emprego de maquinaria cuja aquisição e utilização se não justifiquem para empresas isoladas, a propaganda e a representação de certo produto em mercados externos, mais fácil e frutuosamente assegurados pela associação dos interesses do que por cada deles, etc.
Muitos mais, ainda, que a imaginação humana possa acaso conceber e a sua aplicação encontre cabimento dentro do espírito que terá ditado a apresentação da presente proposta de lei.
Como aí se afirma, fora do quadro das sociedades não se encontrava meio jurídico satisfatório. As simples associações de carácter meramente obrigacional são inadequadas em muitos casos, visto não constituírem base suficiente para o desenvolvimento de uma actividade comum: basta pensar nos problemas de propriedade dos bens adquiridos para o exercício dessa actividade conjunta e nos contratos do pessoal necessário ao mesmo exercício.
Daí a conveniência de legislar sobre a possibilidade de criação de organismos aptos à realização das finalidades apontadas ou das mais que se admitem.
A tal respeito se pronunciou a Câmara Corporativa, no seu notável parecer n.° 34/X, sobre a proposta de lei de fomento industrial nos termos que a seguir se recordam, da sua apreciação na especialidade.
O recurso a fórmulas de cooperação ou associação tem sido uma das vias naturalmente usadas para suprir carências da empresa privada nos mais diversos campos de actuação: a investigação e a informação; o aprovisionamento ou a comercialização dos seus produtos; genericamente, a obtenção de serviços que possam interessar a uma multiplicidade de empresas e que a conjugação de esforços e de recursos permita obter com as economias de dimensão que as singulares empresas nunca lograriam.
Acresce que tais agrupamentos, se de "índole sectorial" e por isso suficientemente homogéneos, podem volver-se em fecundo instrumento de promoção: preparando e impelindo esquema de racionalização produtiva (v.g. especialização de fabricos, adopção de normas e contrôle de qualidade); lançando acções colectivas de formação profissional; em suma, estudando os problemas do sector e orquestrando os esforços necessários à sua solução.
A nossa realidade nacional já conhece agrupamentos deste tipo, sobretudo em ramos da metalurgia e metalomecânica. Mas esses agrupamentos abertos, de índole não societária, têm-se organizado, por carência de adequado enquadramento, em moldes de "associação cultural e científica", que obviamente não quadram bem ao seu desígnio fundamental: o desenvolvimento do sector produtivo a que pertencem.
Daí a necessidade de lhes definir um ajustado estatuto jurídico-económico que, além do mais, deverá prever auxílios do Estado às iniciativas do agrupamento - e muitas são - que possam concorrer para a realização dos objectivos da política industrial, e das dos restantes sectores da actividade económica nacional.
Ter-se-á assim por oportuna a apresentação da presente proposta de lei no melhor espírito de colaboração recíproca que informava a base v da pretérita Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, que cometia ao Governo a iniciativa da "disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas". Saudemos o Sr. Ministro da Justiça que no-la apresentou.
Igualmente haverão de encontrar-se vantagens na proposta dos princípios legais que na generalidade a informam, sem descurar os que possam vir a completar a sua economia. Dar-lhe-emos, pois, a nossa aprovação, fazendo subir a V. Exa., Sr. Presidente, uma proposta de alteração que visa preencher certa lacuna do seu articulado "jurídico".

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Pontífice Sousa: - Sr. Presidente: A proposta de lei sobre agrupamentos complementares de empresas resultou do reconhecimento, pelo Governo, da necessidade de criar no nosso país um estatuto jurídico destinado a fomentar novas modalidades de colaboração entre empresas, diferentes das tradicionais, satisfazendo assim exigências da vida económica contemporânea.
Já em 1968 a carência deste estatuto foi salientada pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial, tendo posteriormente a Associação Industrial Portuguesa e a Corporação do Comércio formulado recomendações no sentido de ser preenchida esta lacuna que se verificava na nossa legislação.
Ainda não há muito, esta Assembleia abordou este tema na Lei de Fomento Industrial, que, nas bases V e XXV, previa a definição pelo Governo da disciplina jurídica de agrupamentos e de acordos de cooperação entre empresas.
Realmente casos há - e que se repetem cada vez com mais frequência - em que conjuntos de empresas sentem necessidade e vêem conveniência de efectuar investimentos, executar operações ou realizar despesas que lhes permitam aumentar a rendibilidade dos respectivos empreendimentos, mas que, pelo seu alto custo, nenhuma das interessadas tem possibilidade de levar a efeito isoladamente, tornando-se-lhes acessíveis, porém, com a constituição de agrupamentos.
O relatório que precede a proposta de lei exemplifica alguns destes casos, referindo a realização de estudos e investigações de natureza técnica e económica, a aquisição e utilização de maquinaria, a efectivação de despesas de propaganda e representação de produtos em mercados externos.
Creio, porém, que a proposta de lei contempla a possibilidade de se constituírem agrupamentos complementares de empresas para mais amplos e variados fins, como sejam, ainda em exemplo, as operações em comum de compra de matérias-primas, de venda de produtos acabados, de prestação de serviços e, de um