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4658 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 230

modo geral, as especificações constantes da alínea a), n.° 5, da base XXV da Lei de Fomento Industrial.
Qualquer destas possibilidades confere grande interesse à proposta de lei em discussão - que poderá ser aplicável na indústria, no comércio, na agricultura e nos serviços - pela faculdade que as pequenas e médias empresas passarão a usufruir - através de agrupamentos e sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma -, de igualar as condições técnicas e económicas das grandes organizações, cuja expansão representa uma séria ameaça à sobrevivência das primeiras.
E hoje é já doutrina pacífica a necessidade de preservar a existência da pequena e média empresa, preocupação que se tem manifestado com muita insistência nos países com grande potencial económico e mercados vastíssimos, como os Estados Unidos da América e os países que integram o Mercado Comum.
Realmente, estes dois tipos de empresas são hoje considerados como um factor de equilíbrio social, diminuindo os riscos de concentração do poder político e económico, oferecendo produtos de boa qualidade e a preços atraentes, facilitando a pronta satisfação das necessidades locais de bens e serviços e a colocação de mão-de-obra não especializada, sendo capazes de produzir as pequenas séries, e, muito frequentemente, de colaborar na resolução de problemas administrativos ou de fabrico das grandes empresas.
Porém, a preocupação de defender a pequena e média empresa da agressividade das grandes unidades económicas, nacionais ou estrangeiras, não envolve uma mudança de critério na política ultimamente seguida pelos governos, de fomentar a criação de empresas bem dimensionadas, para mercados que se vão continuamente alargando, em virtude da progressiva abolição de entraves aduaneiros à livre circulação de mercadorias.
Essa política deverá ser continuada em Portugal, por ser notoriamente reduzida a dimensão média das empresas nacionais, muitas das quais estarão condenadas a desaparecer no futuro se, entretanto, não forem criados dispositivos que as auxiliem na obtenção de economias de escala e, de um modo geral, no aumento da sua produtividade.
E é na prossecução dessa política que eu encontro o maior interesse na proposta de lei em debate.
Segundo pude concluir do estudo a que procedi, esta proposta de lei inspirou-se substancialmente na legislação francesa, que, em 1959, criou as "sociedades convencionadas" e, mais tarde, os "agrupamentos de interesse económico" pela Ordonnance, de 23 de Setembro de 1967, completada por um decreto de 2 de Fevereiro de 1968.
Foi adoptado para modelo da proposta de lei a legislação sobre "agrupamentos de interesse económico", de preferência à que regulou as "sociedades convencionadas", critério a que dou o meu apoio, o que justifico com um comentário que pude ler no estudo publicado em 1968 pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial sobre "constituição de agrupamentos de empresas em Portugal", do seguinte teor:
Embora constituindo as sociedades convencionadas um caminho largamente preferido pelas empresas à fusão propriamente dita, a verdade é que aquelas ainda não asseguram às firmas o grau de autonomia que muitas delas ambicionavam ou pretendiam conservar.
A lei que regulou em França a criação e o funcionamento dos "agrupamentos de interesse económico" continha um articulado semelhante ao que estamos a apreciar, tendo essa lei motivado o aparecimento de uma nova forma de "pessoa moral" que, acolhida inicialmente com bastante reserva, está hoje em pleno desenvolvimento, sobretudo na região de Paris.
Tem sido comentada favoravelmente a legislação francesa nesta matéria, sobretudo pela sua simplicidade e maleabilidade - pois os agrupamentos franceses podem ter um objecto civil ou comercial, constituir-se com ou sem capital e os seus membros ser ou não comerciantes, realizar e dividir lucros ou abster-se de o fazer, organizá-los e fazê-los funcionar conforme entendam.
Na proposta de lei, a sua simplicidade é também evidenciada pela existência de apenas seis bases que contêm, porém, o essencial do novo regime jurídico.
Segundo esta proposta de lei, as pessoas singulares ou colectivas e as sociedades que, no futuro, pretendam agrupar-se em Portugal deverão indicar o seu objecto no acto de constituição do agrupamento, mas poderão fazê-lo em termos bastante amplos - desde que tenham em vista melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas, de conformidade com a base I.
Por sua vez, o n.° 1 da base II contém uma fórmula semelhante à da legislação francesa, e que já vi classificada de "bastante sibilina", pois apenas não permite a realização e partilha de lucros como objecto imediato dos agrupamentos, não podendo isto significar a exclusão de qualquer ideia de realização de lucros - pois esta jamais estará ausente do pensamento de empresários inclinados a um agrupamento.
Tão-pouco poderá aquela fórmula ser impeditiva de uma repartição de lucros em tempo oportuno - pois os lucros realizados deverão logicamente, mais tarde ou mais cedo, ser repartidos pelas empresas agrupadas, embora deduzidos do imposto respectivo - como se preconiza no n.° 3 da base vi - para a "parte do saldo de liquidação atribuída a cada empresa agrupada que excede as contribuições por ela efectuadas para o agrupamento".
Não define a proposta de lei se essa liquidação poderá ser periódica ou se apenas terá lugar nos casos de dissolução, liquidação ou partilha do agrupamento e, também, se os lucros realizados poderão, ou não, ser susceptíveis de capitalização.
Os comentadores da legislação francesa inclinam-se pela possibilidade de realização de lucros pelo agrupamento, mas interpretam-na como uma aquisição directa pelos seus membros, sem passar pelo património do agrupamento, concluindo que este não pode constituir reservas, no sentido estrito da palavra, mas que os membros podem deixar à disposição do agrupamento os lucros que são já propriedade daqueles.
Refiro esta interpretação pela originalidade que contém, parecendo-me que estes problemas deverão ser equacionados e resolvidos pelo Executivo em termos que possibilitem formas de cooperação intensa e extensa para as diversas actividades susceptíveis de se interessarem por este novo regime jurídico.
Prevê-se na base III que o agrupamento tenha um "contrato constitutivo", que será reduzido a escritura pública, devendo necessariamente constar do con-