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4990 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 247

gulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos das Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 894, de 6 de Setembro de 1961.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Rui Pontífice Sousa.

Proposta de emenda

BASE II

Propomos, nos termos do artigo 38.°, alínea c), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, que o n.° 2 da base II passe a ter a redacção seguinte:

Para os efeitos da base I, o domínio público compreende os terrenos referidos no n.° 1 da base LXXII da Lei n.° 5/72, de 23 de Junho, e quaisquer outros assim classificados em diplomas especiais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Rui Pontífice Sousa.

Proposta de emenda

BASE IV (Câmara Corporativa)

Nos termos do artigo 38.°, alínea d), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que a base IV (base nova) proposta pela Câmara Corporativa e adoptada por alguns Srs. Deputados seja alterada quanto ao seu n.° 1, substituindo-se a expressão "simples restrições ao direito de propriedade" por "simples restrições administrativas".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes:- Fernando David Laima.

Proposta de emenda

BASE VII

Nos termos do artigo 38.°, alínea c), e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 3 da base VII seja aditada a expressão "Com a excepção prevista no n.º 2 da base II", ficando, pois, o mencionado n.° 3 desta base a ter a redacção seguinte:

Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou acessão imobiliária, com a excepção prevista no n.° 2 da base II.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

Proposta de aditamento

BASE XI-A

Nos termos da alínea c) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que à proposta de lei em discussão seja aditada uma base nova, a incluir entre as bases XI e XII, para a qual se preconiza a seguinte redacção:

BASE XI-A

O aforamento dos terrenos arrendados para fins pecuários também poderá ser feito a requerimento dos interessados desde que findo o prazo daquele ou mesmo antes se mostre que o arrendatário cumpriu integralmente o plano de trabalhos a que se obrigou.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Rui Pontífice Sousa.

Proposta de aditamento

BASE XIX

Nos termos da alínea e) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 2 da base XIX se acrescente a expressão "e da base XI-A", passando, pois, este n.° 2 a ter a seguinte redacção:

As concessões por arrendamento destinadas à exploração pecuária serão feitas por um período inicial dé vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidas em concessões* por aforamento, nos termos do n.° 5 da base XI e da base XI-A.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues- Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

Proposta de emenda

BASE XXIII

Nos termos da alínea c) do artigo 38.° e seu § 1.° do Regimento da Assembleia Nacional, propomos que ao n.° 1 da base XXIII seja suprimida a expressão "e oportunamente demarcados", passando, pois, a ter a redacção seguinte:

Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados pelos serviços provinciais competentes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Abril de 1973. - Os Deputados: Álvaro Filipe Barreto de Lara - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues - Maximiliano Isidoro Pio Fernandes - Fernando David Laima.

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