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28 DE ABRIL DE 1973 5287

mente ao ensino de alto nível que têm de ministrar e à investigação, que na Universidade, quase exclusivamente, terá de processar-se com a maior intensidade, porque é objectivo nacional de toda a relevância.
O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Quando disse que o Sr. Deputado Roboredo e Silva tinha usado da palavra pela segunda vez, evidentemente que me referia à discussão desta base.

O Sr. Veiga de Macedo: - Não porei nas minhas palavras qualquer emoção, o que não quer dizer que não a sinta.
A Câmara Corporativa propõe se inclua no texto uma nova base (a sua base XIII) destinada a definir, com suficiente clareza, os objectivos fundamentais da Universidade e as condições que lhe devem ser proporcionadas para que os seus professores possam dedicar-se exclusivamente à docência e à investigação científica, actividades estas que ela entende poderem ser desempenhadas alternadamente pelos docentes que o dejesem.
A Comissão inclinou-se para este alvitre da Câmara Corporativa, apoiado em razões bem ponderosas. Acabou, no entanto, por pôr de parte a solução: e isto porque começou logo a criar-se e a avolumar-se a ideia de que com a definição isolada da Universidade no contexto geral do ensino superior se poderiam considerar afectados, por exemplo, os Institutos Politécnicos e as Escolas Normais Superiores, uma vez que para estes estabelecimentos não se consagra qualquer definição directa ou exclusiva.
Ora esta suposição não se me afigura válida, até porque a definição dos institutos está genericamente incluída na de ensino superior, e é de tal modo ampla que abrange nela a própria Universidade. Esta é que não cabe bem numa definição de ensino superior que, por ser de aplicação geral, não pode incluir aspectos de relevante interesse que só à Universidade dizem respeito.
Daí a vantagem de uma definição autónoma para a Universidade. Definição autónoma não por se tratar da Universidade, mas apenas pelo facto de a definição de ensino superior, tal como vem na proposta de lei, não prever, ou prever de modo insuficiente, aspectos que fazem parte integrante do conceito específico da instituição universitária.
Haja em vista a finalidade que lhe cabe de cooperar no estudo de problemas de carácter nacional ou regional. Com efeito, a Universidade não pode fechar-se sobre si própria. Antes há-de constituir elemento vivo e operante ao serviço do País e manter-se sempre voltada para uma efectiva cooperação na resolução dos problemas gerais e locais.
O mesmo se diga da investigação fundamental e aplicada prevista na definição da Câmara Corporativa. Esta põe este objectivo logo a abrir a enumeração das finalidades da Universidade, o que me parece menos aceitável. Não que eu minimize a investigação dentro da Universidade. Simplesmente, seria preferível colocá-la a seguir à formação intelectual, que é actividade essencial que precede, de certo modo, a investigação.
A definição, tal como a propõe a Câmara Corporativa, reveste-se daquele carácter que Humboldt e mais tarde Jaspers defenderam para a Universidade germânica, toda ela voltada para a investigação e para a "vinculação da investigação e da docência".
Ensinar, para Jaspers, significava deixar participar no processo de investigação. A Universidade seria, pois, uma comunidade de investigadores e estudantes empenhados na busca da verdade... na investigação científica.
De qualquer modo, a Comissão atribuiu e atribui, para além da definição da Universidade, importância fulcral à formulação das normas que especifiquem a sua missão fundamental, que é a de preparar para a licenciatura.
Ora, este objectivo alcança-se plenamente com o preceito do n.° 2 da base XVI. Aí o problema central fica resolvido de maneira satisfatória.
Neste ponto, a Comissão não poderia transigir, mas poderá fazê-lo no tocante à definição formal de Universidade. Como, por outro lado, uma definição específica de Institutos Politécnicos poderia suscitar eventuais embaraços futuros a quem tiver de regulamentar a lei, a Comissão preferiu não tentar sequer imiscuir-se em matéria ainda bastante fluida.
Não havia, é certo, razão para qualquer apreensão por não se definirem agora os Institutos Politécnicos. É uma questão de sensibilidade que, penso, não vale a pena erigir em tema de primeira grandeza, a ponto de servir de pretexto para discussões, numa altura em que o que importa é deixar bem vincados na lei os traços essenciais da política educativa e, no caso, da missão nuclear da Universidade.
E isto, repito, fica expresso, de modo inequívoco, no referido n.° 2 da base XVI, se vier, como se espera, a ser aprovado. Insisto no assunto para que na lei, ou nas leis, ou nos regulamentos do ensino superior, se defina a Universidade em obediência estrita ao que agora fica consagrado.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: Como é óbvio, a Comissão de Educação não está interessada na proposta de alterações que apresentou em 6 de Abril, mas naquela que acaba de apresentar. Peço, pois, a V. Exa. que, em nome da Comissão, faça uma consulta à Câmara, se permite a retirada da primeira proposta.

O Sr. Presidente: - VV. Exas. ouviram o que o Sr. Peres Claro pediu à Câmara: neste sentido, consulto a

Consultada a Câmara, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Está retirada a proposta de alterações que acabo de referir. Em consequência, ficam pendentes de apreciação de V. Exa. a base XIII segundo o texto da Câmara Corporativa e a proposta ultimamente entrada na Mesa e que, em relação ao texto da Câmara Corporativa, envolve, em primeiro lugar, uma proposta de alteração de numeração da base e, em segundo lugar, uma proposta de emenda a toda a base que suprime o n.° 1 e introduz alterações no texto do n.° 2.
Continua a discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Ouvi com o maior interesse a argumentação aqui produzida e os sentimentos aqui manifestados.
Começarei por louvar o espírito de compreensão, de realismo e de equilíbrio de que a nossa Comissão constantemente tem dado provas. Creio que, chegados a