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5290 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 256

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base xv, em relação à qual há uma proposta de alterações.
Vão ser lidas.

Foram lidas.

BASE XV

1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores (c) (c)m estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias paira, o exercício de determinadas actividades profissionais.
2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabelecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos assim obtidos possam habilitar pana o exercício de determinadas actividades profissionais.
3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofundamento das matérias, de modo a assegurar uma solda preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais completa.
4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos licenciados que se distingam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conhecimento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorasse, ainda que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado.

Proposta de alterações

Base XV

Propomos que a base XV da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XVI, com as seguintes alterações:

2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabelecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licendiaitura e será atribuído quando os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de actividades profissionais. Fora destes casos a Universidade poderá conferir o grau de bacharel, quando razões especiais o aconselhem, e desde que a organização e os planos de estudos respectivos não afectem os cursos de licenciatura.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Alexandre José Linhares Furtado - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Júlio Dias das Neves - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de alterações.

O Sr. Veiga de Macedo: - Permito-me solicitar que esta base e a base subsequente sejam discutidas em conjunto.

O Sr. Presidente: - O Regimento não impede que as disposições sejam discutidas por grupos. De maneira que, uma vez que há uma sugestão nesse sentido, se ninguém dissentir, entrarão em discussão simultaneamente as bases XV e XVI. Em relação à base XVI também há propostas de alterações.
Vão ser lidas a base XVI, segundo as sugestões da Câmara Corporativa, e as propostas de alterações relativas à mesma.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XVI

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos estabelecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.
2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congéneres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas frequentadas nos referidos estabelecimentos.

Proposta de alterações

Base XVI

Propomos que a base XVI da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XVII, com as seguintes alterações:

1. Que os n.ºs 2 e 3 tenham a seguinte redacção:

2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, em ordem à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politéc-