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5294 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 256

alunos para cumprirem as tarefas que na vida os espera. O que não pode é pretender-se que todos saibam a mesma coisa e obtenham conhecimentos do mesmo nível.
Se nem todos os homens podem ser sábios e possuidores de altos conhecimentos técnicos e científicos, porque havemos de pretender torná-los todos iguais, desde que a todos eles tenham sido garantidas idênticas oportunidades de valorização?
O mesmo se diga no que concerne às instituições: cada uma no seu lugar, de acordo com a sua vocação, a sua missão, a sua especialização, deve, naturalmente, ter garantidas as condições indispensáveis ao cumprimento das tarefas específicas que lhe cabem - mas só essas condições... e não outras.
É a altura de pôr de parte distinções que alguns muito bem instalados na vida (por vezes imerecidamente: se há miséria imerecida há também riqueza imerecida e posição social imerecida) fazem entre elitistas e democratizantes e entre instituições "nobres" e instituições "menos nobres".
A nobreza não vem da altura a que as pessoas se encontram, mas da dignidade com que ocupam os lugares ajustados às suas capacidades de inteligência, trabalho e carácter: as pessoas... e as instituições.

O Sr. Pinto Machado: - Em relação à base XVI, limito-me, e julgo que a Câmara tem perfeitamente a noção disso, a sublinhar a relevância das disposições nela contidas no que respeita às possibilidades de transição dos Institutos Politécnicos e outros estabelecimentos de ensino superior não universitários, para as Universidades, a fim de prosseguir estudos de licenciatura e até de doutoramento.
Em relação à base XV e à alteração proposta pela Comissão ao n.° 2, que eu também subscrevi, queria prestar um esclarecimento.
Para mim, o sentido que dou à expressão "razões especiais" (no que respeita à criação de cursos de ciclo curto nas Universidades), é esta: haverá estabelecimentos universitários que não ministrem cursos de ciclo curto que dêem direito, uma vez concluídos, ao grau de bacharel, enquanto é de presumir que em todos os estabelecimentos universitários se organizem cursos que permitam a obtenção do grau de licenciado.
Considero, contudo, que o ensino superior curto cabe perfeitamente no âmbito do ensino universitário.
Em segundo lugar, quero chamar também a atenção para o facto de que quando se diz "desde que não afectem os cursos de licenciatura", pois sem dúvida, tal como os cursos de licenciatura não devem afectar os cursos de pós-graduação.
As funções da Universidade, volto a insistir, mesmo no campo estrito da formação académica, são diversificadas, e o desenvolvimento e a melhoria de um tipo de formação não pode ser alcançada à custa de um prejuízo de qualquer outro. Também não posso aceitar que se considere que a função essencial da Universidade é diplomar licenciados.

O Sr. Silva Mendes: - Permito-me chamar a atenção, para efeitos de maior clareza, para que a Comissão de Legislação e Redacção tome em conta a necessidade de dar nova redacção ao n.° 3 da base em discussão, pelo que sugiro que a expressão "nas Universidades" seja inserida a seguir a "para efeitos da prossecução de estudos nas Universidades".

O Sr. Presidente: - A que base se refere V. Exa.?

O Sr. Silva Mendes: - Ao n.° 3 da base XVI, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É o n.° 3 do texto da Câmara Corporativa ou da alteração dos Srs. Deputados?

O Sr. Silva Mendes: - Da alteração que subscrevi, com outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Se a alteração é de substância, a Comissão de Legislação e Redacção não a poderá atender só por si.

O Sr. Silva Mendes: - Não o é, Sr. Presidente, é apenas uma questão de clareza.

O Sr. Presidente: - Fica registado no Diário e com certeza que a Comissão de Legislação e Redacção ponderará o assunto.

O Sr. Veiga de Macedo: - Desejo dizer ainda algumas palavras sobre as bases em discussão.
A Câmara Corporativa entende, e bem, que o n.° 4 da base XII da proposta de lei deve passar para a base subsequente, onde o assunto é tratado com maior desenvolvimento.
Quanto aos n.ºs 2 e 3 da mesma base, a Câmara agrupa-os num único número e sugere nova redacção, pelo que elimina a referência ao "emprego do método monográfico", por ter carácter regulamentar, como acontece com os demais aspectos mencionados no texto. A Câmara dá ainda relevo mais incisivo e dilecto aos objectivos. dos estudos conducentes aos graus de licenciados.
A respeito do n.° 5 da mesma norma, a Câmara Corporativa entende que a doutrina nele expressa deverá ser ampliada, prevendo-se que possam candidatar-se ao doutoramento indivíduos que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado. Sugere ainda alterações de forma ao texto da proposta de lei.
A Câmara Corporativa faz bem em esclarecer o texto da proposta de lei quanto aos candidatos ao doutoramento. No entanto, os termos muito vagos da proposta excluem uma interpretação que leve a admitir a possibilidade de se candidatarem ao doutoramento licenciados em ramo diferente de ensino.
Em todo o caso, é preferível afastar a eventualidade de futuras dúvidas e, por isso, penso que deve aceitar-se a sugestão daquele órgão técnico-consultivo, até porque a lei vigente é limitativa na matéria.
Na verdade, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 388/70, de 18 de Agosto, estabelece, no seu n.° 1, que "o candidato ao doutoramento deverá ter a licenciatura correspondente ou outra cujo plano de estudos contenha disciplinas que o conselho escolar entenda assegurarem formação suficiente para aquele acto".
Por seu turno, o n.° 2 do mesmo artigo não alarga muito o âmbito da norma.
Penso que nesta matéria devem dar-se as maiores facilidades aos licenciados para se doutorarem, e