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5298 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 256

Proposta de alterações

Base XVIII

Propomos que a base XVIII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a base XII, constituindo a subsecção 3.ª do capítulo II - Iniciação e formação profissional, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO 3.ª

Iniciação e formação profissional

BASE XII

1. A iniciação profissional tem por fim assegurar o ensino dos conhecimentos técnicos elementares de uma aprendizagem de índole profissional. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão. Uma e outra serão acompanhadas de uma educação de ordem cultural e científica que favoreça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.
2. De acordo com a natureza e a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
3. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas noutras modalidades do sistema escolar.
4. Além dos cursos de iniciação e de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim José Nunes de Oliveira - Custódia Lopes - Manuel de Jesus Silva Mendes - Rogério Noel Peres Claro - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Luís António de Oliveira Ramos.

Proposta de alterações

Base XVIII

Propomos que a base xvm da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a base XII, constituindo a subsecção 3.ª do capítulo II - Iniciação e formação profissional, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO 3.ª

Iniciação e formação profissional

BASE XII

1. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão e será acompanhada de uma educação de ordem cultural e científica que favoreça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.
2. De acordo com a natureza e a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
3. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas noutras modalidades do sistema escolar.
4. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Júlio Dias das Neves - Custódia Lopes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base e as propostas de alterações.

O Sr. Silva Mendes: - Sr. Presidente: Em nome dos subscritores da proposta de alterações à base em discussão, apresentada em 6 de Abril, pedia a V. Exa. que se dignasse pedir à Câmara autorização para que a mesma fosse retirada.
O Sr. Presidente: - Em face do requerimento do Sr. Deputado Silva Mendes, que VV. Exas. ouviram apresentar em nome próprio e no dos demais subscritores da proposta, pergunto à Assembleia se autoriza a retirada da proposta de alterações à base XVIII, apresentada em data de 6 de Abril.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, apenas pendente da apreciação da Assembleia, conjuntamente com o texto da base sugerida pela Câmara Corporativa, apenas a proposta de alterações datada de 25 de Abril e subscrita pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados.
Continua em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Como se vê, a Comissão abre uma nova subsecção - a 3.ª - para nela incluir as normas respeitantes à formação profissional. Esta subsecção é constituída pela base XII.
Com a inclusão da formação profissional no sistema educativo preencheu-se uma séria lacuna da proposta de lei. A Câmara Corporativa também se impressionou com o problema, simplesmente sugeriu soluções muito agarradas à proposta de lei no tocante aos beneficiários da iniciação e da formação profissionais.
Quem se der ao cuidado de confrontar os textos, logo verá as diferenças, podendo concluir, porventura,