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5296 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 256

riormente, com a maior lucidez de espírito, o mais acendrado espírito de servir e com uma dignidade insuperável própria do homem de carácter que é e sempre foi.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Na apreciação desta base, a Comissão não teve sequer necessidade de pôr o problema da autonomia da Universidade ou dos limites dessa autonomia.
Por mim, já me pronunciei sobre ele, aqui nesta do aviso prévio sobre a Universidade.
Penso que em volta deste tema se gerou muita confusão, sendo frequente ver pessoas com ideias políticas de sentido socializante - ideias que conduzem ao reforço da Intervenção do Estado em todas as actividades nacionais-, a advogarem uma autonomia total para a Universidade! Sabe-se que essa posição obedece, em regra, a mera preocupação táctica, pois, em todos os países de feição socialista, o Estado considera a Universidade mera repartição pública. Mesmo em França, é o que se passa. A própria Universidade da Lei Faure de 1968 reflecte bem a concepção monolítica da Universidade napoleónica integrada no Estado e sem autonomia que se veja em qualquer dos seus planos de acção.
Ora, a Universidade deve partilhar de uma dupla natureza: a de instituição com vida própria e atribuições bem definidas que lhe dêem uma feição de índole corporativa, e a de organismo do Estado, e, portanto, sujeito à sua superior coordenação e fiscalização.
Isto me levou a dizer aqui que "a Universidade pode e deve ser instituição, mas o Estado terá de intervir, na justa medida das conveniências colectivas e da posição hierárquica que ocupa na vida nacional. Instituição, porque dotada de personalidade jurídica e de atribuições específicas para o estudo e resolução de importantes problemas próprios, para o estabelecimento de normas e estilos de vida interna, visando a discussão em comum de assuntos do seu foro de competência e a aproximação e o convívio dos seus elementos e até para a representação em órgãos do Estado em que a sua voz deve ouvir-se. Mas ligada ao Estado, porque criada pelo Estado para servir altas finalidades de interesse nacional e humano, não pode este desprender-se dela, deixando de a acompanhar, coordenar e fiscalizar e de a prover com os meios indispensáveis ao cumprimento da sua missão".
Já em 5 de Setembro de 1942, o Governo, sendo Ministro da Educação Nacional o Doutor Mário de Figueiredo, pretendeu encarar o problema da inspecção escolar abrangendo todos os ensinos. Através do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 3241, dessa data, "é criada a Inspecção-Geral do Ensino, a cuja jurisdição ficam sujeitos todos os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, com excepção dos militares". No § 1.° desse artigo, mais se estabelece que, "enquanto não forem organizados os serviços da Inspecção-Geral, serão as funções de inspecção desempenhadas pelas direcções-gerais respectivas e pela Inspecção do Ensino Particular...".
Embora no preâmbulo desse diploma se não previsse uma inspecção pedagógica para o ensino superior, admitia-se, de modo claro, a inspecção administrativa.
O certo, porém, é que nunca se organizou para o ensino universitário qualquer inspecção administrativa, nem a Direcção-Geral respectiva tinha ou tem a menor possibilidade de a realizar.
Mas ela impõe-se, embora isso custe a certas pessoas que olham para a Universidade como se fosse intocável e não tivesse de prestar contas dos dinheiros que a Nação lhe entrega e do modo como cumpre as leis que lhe são aplicáveis.
A autonomia implica, em contrapartida, uma responsabilidade acrescida. O Estado, só demitindo-se da sua missão, é que poderá desinteressar-se de verificar se a Universidade se mostra à altura dessa responsabilidade.
O que se vem passando, ultimamente, dentro dos seus muros, é concludente, tristemente concludente, para que haja a menor dúvida sobre a necessidade e obrigação de o Estado repor as coisas no seu lugar, isto é, de reintegrar ou de ajudar a Universidade a reintegrar-se na sua alta missão.
A finalizar, esclarecerei que a Comissão fez uma segunda proposta de alteração à base em debate, de modo a ficarem previstos no n.° 2 os institutos de educação artística, de educação física e desporto e de educação especial.
Não era de todo necessário uma referência expressa a esses institutos, pois, implicitamente, já estavam incluídos na designação genérica de "estabelecimentos equiparados", previstos neste n.° 2. No entanto, há certa vantagem em especificar esses institutos de modo expresso. Daí a alteração a que estou a reportar-me.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

Se mais nenhum de VV. Exas. quer usar da palavra, passaremos à votação. A votação será feita parcelarmente.
Ponho à votação o n.° 1 da base XV, segundo o texto da Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alteração ao n.° 2 da base XV apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O St. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 3 e 4 da base XV, segundo o texto da Câmara Corporativa. Não há proposta de alterações.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Há também a proposta de alteração de numeração da base, na ordenação final, mas sobre isto já foi dito o suficiente. E o assunto passo-o para a nossa comissão competente.

Pausa.

Passamos agora à base XVI.
Ponho à votação o n.° 1 da base XVI, segundo a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados