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28 DE ABRIL DE 1973 5295

quaisquer que sejam os cursos de cada um. Poder-se--ía, no meu entendimento, ir-se mais longe. Já o Doutor Mário de Figueiredo defendia o mesmo ponto de vista.
A vida encarrega-se de mostrar que as aberturas nestes casos só têm vantagens. Se as normas actuais e as dos últimos anos sobre doutoramento estivessem em vigor noutros tempos, perdas irreparáveis se teriam verificado para a cultura.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O Doutor José Leite de Vasconcelos era médico, o que não obstou a que fizesse o doutoramento em Letras, em cuja Faculdade foi mestre eminente de Etnologia e Arqueologia. Médico era também o Doutor Queirós Veloso, esse emérito historiador, que se rodeou de alto prestígio como professor de História na mesma Faculdade.
O Doutor Manuel de Oliveira Ramos, oficial do estado-maior, ascendeu, através de concurso, a professor catedrático de História.
E não foram ainda os Doutores Agostinho de Campos e Virgílio Correia, ambos formados em Direito, professores categorizadíssimos da Faculdade de Letras de Coimbra? E não está nas mesmas circunstâncias o Doutor José Sebastião da Silva Dias, que à causa da cultura histórica e filosófica vem prestando os mais relevantes serviços?
Não é, pois, neste terreno que critérios rasgados podem dar origem a abusos ou desvios.
Quanto à outra base em discussão, a Câmara Corporativa observa muito pertinentemente que, na proposta do Governo, não há nenhuma base que considere, com suficiente amplitude, a intercomunicabilidade de estudos no nível superior. A Câmara anota que esta "circulação horizontal" é lógica, na medida em que o acesso à Universidade e às restantes Escolas Superiores está dependente de níveis equiparados de aptidão revelada nos estudos complementares do ensino secundário. Isto leva-a a presumir que o ensino numa e noutra ordem de estabelecimentos terá nível semelhante, e a aceitar, em consequência, a "circulação" dos alunos entre eles - apenas com a cautela prevista no texto por ela proposto quanto à intervenção dos conselhos escolares dos estabelecimentos universitários.
Esta intercomunicabilidade tem, na verdade, o maior interesse e pode corrigir muitos erros cometidos na escolha dos estudos e contribuir para atenuar injustiças que tenham resultado da precariedade da situação económica dos alunos ou ainda, o que é muito frequente, da mentalidade reinante no seu meio social de origem, tantas vezes deformada, independentemente da situação material dos encarregados de educação.
Há, todavia, na proposta de alteração da Câmara Corporativa um ponto que não pôde concitar a concordância da Comissão. Entende a Câmara que deve caber aos conselhos escolares a designação das disciplinas cuja frequência, com aproveitamento, for considerada necessária à continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de licenciado.
Mais entende também a Câmara que devem ser os mesmos conselhos escolares a conceder a equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas frequentadas nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores ou em estabelecimentos congéneres das Universidades por alunos que pretendam prosseguir estudos.
A Comissão pensa que, a vingar esta doutrina, deixaria de haver uniformidade de critérios. Estes variariam de estabelecimento para estabelecimento. Casos idênticos passariam a ter soluções diferentes, o que acabaria por dar origem a sérias perturbações e a graves injustiças relativas.
O Doutor Sedas Nunes manifesta-se também "em inteiro desacordo" com a solução preconizada pela Câmara. Diz o ilustre Procurador a este respeito: "Tal problema terá de ser objecto de soluções de carácter geral, em cuja definição os conselhos escolares deverão, é claro, participar colectivamente pelas formas mais adequadas, e não de soluções particularizadas em cada estabelecimento e resultantes de decisões tomadas por cada conselho escolar".
Aliás, e como adverte o mesmo Procurador ao referir-se especialmente ao caso da prossecução de estudos dos alunos referidos no n.° 3 da base XVI da Câmara Corporativa, o problema em causa não é de concessão de equiparações de disciplinas, mas de "definição de planos de estudos", o que é totalmente diferente.
Também o Digno Procurador Doutor Freitas do Amaral se pronuncia no mesmo sentido, alegando que o assunto não deve ser entregue apenas aos conselhos escolares, por se justificar ainda, dados os aspectos de interesse geral que a questão envolve, a intervenção do Governo.
Não tem outro alcance o voto de vencido do ilustre Procurador Doutor Henrique Martins de Carvalho, justificado com breves e claras afirmações cuja conclusão é a de que "as equivalências melhor poderão ser fixadas, genericamente, pelos órgãos centrais do Ministério e, em especial, pela Junta Nacional da Educação".
A Comissão integrou-se nesta linha de orientação, ao sugerir se atribua ao Governo a competência para a correcta resolução dos casos que lhe sejam apresentados para os fins das normas em discussão. Mas torna-se obrigatória a audiência prévia da Junta Nacional da Educação, profundamente remodelada pelo Ministro Galvão Teles, através do Decreto-Lei n.° 46 348 e do Decreto n.° 46 349, que aprovou o seu regimento, ambos de 22 de Maio de 1965.
A Junta, apesar de até então não possuir os indispensáveis elementos de trabalho, tem uma obra notabilíssima em todos os campos da sua multímoda acção. Órgão imprescindível no domínio da política educativa, apraz-me prestar homenagem ao esforço impressionante que tem desenvolvido para assegurar uma jurisprudência uniforme nas matérias que são submetidas à sua apreciação e para evitar que, nos diplomas e planos de estudos, se consagrem princípios contrários à essência do superior ordenamento ético e jurídico da Nação. E, se recordo com o mais profundo respeito a figura do Doutor Mário de Figueiredo, que durante anos a enriqueceu, como presidente, com o fulgor da sua inteligência e os primores da sua cultura, apraz-me ainda render preito de vivíssima homenagem ao Dr. João Alexandre Ferreira de Almeida, que há anos a dirige supe-