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28 DE ABRIL DE 1973 5297

Veiga de Macedo e outros, tendente a dar nova redacção aos n.ºs 2 e 3 da base XVI.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Resta a proposta de aditamento de um número novo, que será o n.° 4, a inserir dentro desta base XVI.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XVII, em relação à qual não há proposta de alterações.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Base XVII

1. Nos estabelecimentos universitários realizam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações predominantes: a especialização em determinados domínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação científica.
2. Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especialidade do doutoramento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Esta base corresponde à base XIII da proposta de lei. Sugere a Câmara Corporativa algumas alterações ao texto governamental, as quais não suscitaram qualquer reparo à Comissão, que, pelo contrário, as considerou com apreço, pois representam mais uma sensível melhoria.
Aliás, o Decreto-Lei n.° 388/70 contém preceito idêntico ao do n.° 2 da base em discussão. No seu artigo 5.°, n.° 4, prevê-se que "quando nas escolas funcionarem, instituídos por diploma legal, cursos de pós-graduação de especialidades, os conselhos escolares poderão exigir do doutorando a frequência, com aproveitamento, desses cursos, cuja duração mínima é de um ano e a máxima de dois anos". Para este efeito, poderão ainda os conselhos escolares, por força do n.° 6 do mesmo artigo, reconhecer o aproveitamento obtido em cursos de pós-graduação ou em carreiras profissionais realizadas em outras Universidades, ou, com prévia aprovação do Ministro da Educação Nacional, em instituições de ensino, investigação científica ou outras consideradas idóneas.
Escusado será dizer que a Comissão concorda com o alvitre da Câmara Corporativa no sentido de que sejam dispensados de todas as provas de doutoramento, excepto a defesa da dissertação, os doutorandos que tenham frequentado cursos de pós-graduação, desde que o objecto destes cursos corresponda à sua especialidade.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Era apenas para, nos termos do artigo 49.° do Regimento, requerer que a matéria seja considerada discutida.

O Sr. Presidente: - Uma vez que o Sr. Deputado Pinto Machado mostra desejar ainda usar da palavra, com toda a consideração pelo Sr. Deputado requerente, eu não defiro ainda o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota e gostaria de ouvir o que o Sr. Deputado Pinto Machado deseja dizer acerca desta base XVII.

O Sr. Pinto Machado: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
É muito pouco, mas julgo que importante, aquilo para que queria chamar a atenção. É que, se as Universidades - como se tinha definido no n.° 1 da base XII retirado da discussão - são centros de altos estudos, são os cursos de pós-graduação os cursos especificamente universitários. Por isso me congratulo por finalmente ser proposta a sua institucionalização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Considero a matéria bastante discutida e vamos, em consequência, passar à votação.
Ponho simultaneamente à votação os dois números da base XVII, segundo o texto da Câmara Corporativa, uma vez que sobre eles não há qualquer proposta de alterações.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XVIII, que o Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros propõem tome o lugar de base xn no elenco final da lei e em relação à qual há duas propostas de alterações.
Vão ser lidas.

Foram lidas, são as seguintes:

SECÇÃO 4.ª

Iniciação e formação profissional

BASE XVIII

1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que cessem estudos no sistema escolar no termo do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.
2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio concreto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.
3. De acordo com a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
4. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas no sistema escolar.
5. Os cursos de iniciação e de formação profissional referidos no n.° 1 obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da conjugação de esforços dos sectores público e privado.