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28 DE ABRIL DE 1973 5283

2. O ensino superior tem como objectivos fundamentais:

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;
b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cultural e a integrá-los melhor na sociedade;
c) Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequadas de educação permanente;
d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de problemas da comunidade;
f) Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.

Proposta de alteração

Base XII

Propomos que a base XII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XIII, com as seguintes alterações:

2. O ensino superior tem como objectivos fundamentais:

b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua cultura e a integrá-los melhor na sociedade;

d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber, visando o desenvolvimento da ciência e a criação e difusão da cultura;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim José Nunes de Oliveira - Custódia Lopes - Alexandre José Linhares Furtado- Fernando Dias de Carvalho Conceição - Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Júlio Dias das Neves - Rogério Noel Feres Claro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XII e a proposta de alteração.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sobre os objectivos do ensino superior, a Câmara Corporativa formula algumas sugestões com as quais, em regra, a Comissão da Educação Nacional concorda.
A Câmara desdobra o n.° 1 da base da proposta em dois números, de modo a dar o devido relevo aos objectivos fundamentais do ensino superior; elimina, na alínea b), a expressão "do seu tempo", por reduntante; substitui o gerúndio "facultando", pelo infinitivo "facultar", e, considerando a amplitude dos conceitos que encerra, desdobra a alínea c).
A Comissão limitou-se a melhorar a redacção da alínea b), substituindo a expressão "sua dimensão cultural" por outra mais simples - "sua cultura".
Quanto à alínea d), a Comissão sugere lhe seja dada esta redacção: "incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber, visando o desenvolvimento da ciência e a criação e a difusão da cultura".
No n.° 3 fala-se em Institutos Politécnicos. A Comissão entendeu que não deveria propor alterações a esta designação, porque se trata de nomenclatura que, a partir de certa altura, começou a ser muito utilizada e divulgada.
No entanto, não deixarei de dizer que a designação é pouco apropriada e não abrange todas as modalidades que este ensino deverá ter.
Como se acentua no trabalho do Doutor Braga da Cruz sobre a "reforma do ensino superior", esta designação de "ensino politécnico" teve logo o condão de desvirtuar por completo, na sua concretização prática, a visão que se tinha e devia ter acerca da sua largueza e amplitude.
Em vez da anunciada "organização do ensino médio em termos de abranger todos os sectores de actividade profissional que não exigem curso universitário, já o projecto da proposta de lei de Janeiro de 1971, seduzido pela força e sonoridade da expressão encontrada para qualificar esse ensino médio reformado e remoçado (ensino politécnico), limitou-se a estruturá-lo [...] no campo estritamente técnico, prevendo a sua criação imediata apenas no ramo agrícola, no ramo industrial, no ramo dos serviços e no ramo artístico (bases II e III)".
E dentro da mesma ordem de ideias limitou-se a defini-lo como um "ensino destinado a conferir preparação técnica qualificada para o desempenho de actividades profissionais de índole especializada que não exijam, por natureza ou por disposição de lei, habilitação universitária".
Se a criação do ensino politécnico visava também a desmassificação da Universidade, não é com tal limitação que se atinge aquele objectivo.
Esta designação é, contudo, bem melhor do que a de "tecnológico" que a Câmara Corporativa sugeria no seu parecer n.° 28/X, de 15 de Junho de 1971.
No entanto - observa o mesmo autor -, com um pouco de boa vontade, a designação de ensino politécnico ainda poderá comportar a inclusão nesse ramo de ensino de escolas destinadas a ministrar uma preparação de nível médio (de índole essencialmente profissional) no campo das disciplinas clássicas (Letras, Ciências, Direito, etc.), na medida em que também os que exercem as profissões para que é