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18 DE MARÇO DE 1981 1395

O nosso país conta hoje, pois, com uma nova reforma prisional, primeira tentativa de adaptação do sistema penitenciário ao regime democrático emergente do 25 de Abril, reforma essa que podemos considerar em paralelo com diplomas equivalentes aprovados na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia aipos 1975.
Importa pois que transcorrido um ano desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/79 se proceda a um primeiro ponto da situação, tomando consciência das realidades existentes, do que de importante já foi concretizado e do muito que resta ainda por fazer.
Com efeito, ninguém poderia ingenuamente pensar que bastaria um ano para alterar de forma significativa o lamentável panorama penitenciário português existente em 25 de Abril de 1974. Mas importa não ignorar as realidades concretas e reconhecer que existe ainda um grande caminho a percorrer até que o quadro geral da nova reforma prisional possa ter autêntica correspondência na vida quotidiana dos estabelecimentos prisionais portugueses. As leis não podem ser meros exercícios de estilo, porque se forem desprovidas de meios de concretização e do correspondente empenhamento dos responsáveis, apenas contribuem para o desânimo e a frustração daqueles que as devem aplicar e para criar falsas expectativas no$ seus beneficiários, as quais, sendo defraudadas, geram justa revolta e repúdio.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: De acordo com o que acabo de referir importa saber com clareza o que pretende verdadeiramente o conjunto da colectividade do sistema penitenciário? Deveremos consentir que os estabelecimentos prisionais se afirmem como autênticas «escolas de crime», apenas porque é incómodo ou politicamente delicado encarar estas questões? Ou, pelo contrário, deveremos definir a estruturação e funcionamento de um sistema penitenciário moderno e norteado pelos valores fundamentais do Estado de direito democrático como uma das prioridades da acção política e cultural da sociedade no seu conjunto e do poder político em particular?
Penso que as disposições legislativas vigentes se inserem claramente nesta segunda perspectiva, definindo a ressocialização dos reclusos como objectivo central do sistema penitenciário, através do livre desenvolvimento da sua personalidade e do respeito pelos seus direitos no quadro de um programa individual de recuperação cuja incidência não se restrinja ao período da sua permanência no estabelecimento prisional, mas se estenda ao período pós-prisional.
Os métodos repressivos e punitivos terão que ser inexoravelmente substituídos por um verdadeiro método de reintegração social dos delinquentes, traduzido numa análise global dos condicionalismos de base que levam o indivíduo à prática do crime, nomeadamente os de natureza económica, social e cultural.
A insuficiência de meios humanos adequadamente! preparados e de meios financeiros satisfatórios podem considerar-se como as razões fundamentais que explicam o facto de a reforma prisional não estar a ser plenamente aplicada.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador - No que respeita ao pessoal que desempenha funções nos serviços prisionais o diagnóstico fundamental assenta nas seguintes constatações - e chamo a, atenção de V. Ex.ª, Sr. Ministro da Justiça, para esta questão, aproveitando aquilo que presumo ser a coincidência de estar presente na sala: As inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/79 alteram significativamente os pressupostos da acção penitenciária, impondo acima de tudo uma autêntica reforma de mentalidades, por forma a que, sem prejuízo das condições de segurança dos estabelecimentos e da natureza punitiva da privação da liberdade, sejam assegurados aos reclusos os seus direitos num quadro de responsabilização participada do próprio recluso no seu processo de ressocialização.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador: - Uma tal transformação de mentalidades por parte dos funcionários dos estabelecimentos prisionais, nomeadamente do corpo de guardas, exige uma particular atenção formativa e informativa que actualmente não existe de forma adequada.
A aplicação de uma reforma com a amplitude da introduzida pelo Decreto-Lei n.º 256/79 - da responsabilidade do governo Mota Pinto e alterado pelo I Governo da Aliança Democrática - só pode ser plenamente garantida desde que para tanto se possa contar com o empenhamento consciente e motivado dos trabalhadores dos serviços prisionais. Ora, a situação legal destes trabalhadores, as suas perspectivas profissionais e as suas tabelas de remuneração constituem uni verdadeiro escândalo. Há muito que se aguarda que o Ministério da Justiça ponha cobro a esta situação, aprovando a Lei Orgânica dos Serviços Prisionais, sem a qual não se afigura possível assegurar a participação, motivada e devidamente recompensada, dos trabalhadores no esforço particularmente significativo que comporta a aplicação da nova reforma,
A indefinição e insuficiências do estatuto profissional dos funcionários dos serviços prisionais implica a paralisia do sistema da assistência aos presos e suas família quer porque os quadros de assistentes e educadores não se encontram preenchidos, quer porque não existem mecanismos de formação profissional e de apoio à suai acção. De um modo geral pode-se dizer que os educadores e assistentes não estão à altura das missões que a reforma prisional lhes comete, isto sem esquecer que, regra geral, não existem, em termos de funcionamento eficaz, os necessários mecanismos de apoio psicológico e psiquiátrico aos reclusos, o que é tanto mais grave quanto todos os directores dos estabelecimentos prisionais visitados foram unânimes em considerar que entre 40 % a 60 % dos reclusos sofrem de perturbações psíquicas que exigiriam um acompanhamento que não pode ser assegurado pelos médicos de clínica geral que «prestam serviço nos estabelecimentos prisionais.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Algumas das deficiências que acabei de assinalar resultam, em par-