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23 DE JUNHO DE 1981 3371

projecto educativo novo só poderá reivindicar a sua legitimidade reclamando-se da sua estrita fidelidade à Constituição que nos rege e que o governo «AD» ignora na política global e educativa que prossegue.
Daí a importância de se poder ler no projecto de lei do Partido Socialista que sé em função de linhas orientadoras e objectivos decorrentes dos princípios constitucionais... que uma reforma do sistema educativo se deve realizar».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei em apreciação enuncia um conjunto significativo de princípios de política educacional com os quais estamos de acordo e que constam também do nosso projecto de lei, ao qual nos referiremos, com algum pormenor, em próxima intervenção.
Desde logo concordamos com os princípios da regionalização, da descentralização administrativa e pedagógica, da autonomia e da gestão democrática. Do mesmo modo concordamos com a adopção do princípio da ligação da teoria com a prática, implicativo da associação do trabalho escolar com o trabalho produtivo, e igualmente com a adopção do princípio, que com aquele se conecta, da inserção da escola no meio físico e social, implicativo da cooperação, em regime de reciprocidade, entre a colectividade e as instituições educativas. Mas o facto de se reservar a aplicação destes dois últimos princípios aos anos de que se compõe, no projecto de lei do PS, o ensino secundário, ou seja, o 10.º, 11.º e 12.º anos, irá suscitar-nos a primeira observação crítica. Porém, antes disso, cumpre-nos ainda realçar, como preocupação que se depara no referido projecto de lei, a criação de condições para a formação e reconversão profissionais, bem como para a educação permanente, de que é exemplo a referência à Universidade Aberta.
Ocorre ainda salientar a valorização escolar das experiências acumuladas pelos estudantes trabalhadores no exercício normal da 9 saias actividades profissionais. Finalmente, poderíamos dizer que são defensáveis e pertinentes muitas das propostas contidas no articulado inserto no capítulo que discrimina as áreas de intervenção prioritária. O projecto de lei distancia-se, pois, nos seus pressupostos e soluções, de toda a política praticada pelo ex-Ministro Cárdia.

O nosso primeiro reparo crítico vai, como disse, para a discordância que nos merece o facto de se situar apenas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos) o objectivo de «facultar contactos e experiências- com actividades económicas e sociais». Parece-nos que a ligação entre o ensino e o trabalho socialmente útil deveria constituir um postulado pedagógico de aplicação menos retardada. No projecto de lei apresentado pelo MDP, por exemplo, pode ler-se na base relativa ao 1.º ciclo do ensino secundário geral, ou seja, ao actual ciclo preparatório, que «no ensino deve prevalecer a ligação da teoria com a prática, e a aquisição do saber deverá fazer-se a partir da prática para a teoria, ligando-se a actividade escolar com o trabalho». E na base seguinte, relativa ao 2.º ciclo do ensino secundário geral, composto pelo 7.º, 8.º e 9.º anos, afirma-se expressamente que «os horários conterão espaços destinados a concretizar a união do estudo com o trabalho produtivo e a inserção da escola na região», esclarecendo, contudo, que «o carácter politécnico destas actividades não implica o estudo das técnicas, mas, e apenas, o conhecimento dos princípios básicos da produção moderna e do trabalho em si». Idênticas soluções estão previstas no nosso próprio projecto de lei.
Outro reparo diz respeito à implícita integração do 5.º e 6.º anos no 1.º ciclo do ensino básico (que vai do 1.º ao 6." anos na proposta do MEC).
No projecto do PS o 5.º e 6.º anos formam o 2.º ciclo (actual ciclo preparatório), comportando diferenças substanciais de estrutura e de objectivos pedagógicos relativamente ao ensino primário. Só que, tal como aconteceu no ex-texto do MEC, o Partido Socialista admite que, enquanto não for possível garantir-lhes a mesma qualificação para qualquer dos ciclos em que este grau se subdivide, os professores para o 1.º e 2.º ciclos passarão a ser formados pelas escolas superiores de educação, enquanto os professores para o 3.º ciclo (7.º, 8.º e 9.º anos) serão formados através de cursos realizados nas universidades que disponham de faculdades ou departamentos de educação. Parece-nos que, desta forma, se desloca para o 6.º ano, ainda que não haja esse propósito, a fronteira que actualmente separa o ensino primário dos ensinos preparatório e secundário.
A estrutura do sistema escolar proposta pelo Partido Socialista comporta características que não são pacíficas. Uma delas, porventura a que mais facilmente gera controvérsia, até porque não se encontra nem no projecto de lei do MDP nem no projecto de lei do POP, é a que concerne ao ano terminal do ensino secundário: o PS preconiza um 12.º ano! Seria ocioso repetir neste momento os argumentos já aduzidos noutras ocasiões contra o prolongamento do percurso escolar pré-universitário. O actual 12.º ano é o produto de uma aposta demagógica que a «AD» fez em tempo de eleições, sem avaliação das possibilidades nem previsão das consequências. Basta pensar na falta de professores, com ou sem habilitação própria, e nas insuficiências do parque escolar. Pensam os subscritores do projecto de lei em apreço ser conciliável a defesa de um 12.º ano, tendo presentes os actuais condicionalismos, com a justa defesa do alargamento da escolaridade obrigatória para nove anos?

A Sr.ª Zita Seabra (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A nós, devemos confessá-lo, não nos parece que isso seja possível, a menos que se pretenda transformar a nova obrigatoriedade numa disposição puramente formal. Mas, neste caso, é preciso reconhecer que a única consequência resultante de tal medida consistiria no aumento da qualificação escolar mínima exigível no mundo do trabalho. O que só serviria para tornar ainda mais difícil e cruel a luta que milhares de jovens, compelidos a abandonar prematuramente a escola, são obrigados, também prematuramente, a travar pela sua subsistência.
Outro aspecto do mesmo projecto que nos suscita algumas interrogações refere-se ao articulado que confunde a liberdade de aprender e ensinar, constitucionalmente reconhecida, com a obrigação indiscriminada de apoio financeiro público ao ensino particular e cooperativo. Não fica claro se os proponentes fazem depender aquela liberdade exclusivamente da criação de escolas privadas ou se, como decorre da letra e do espírito das normas constitucionais, a fazem depender da garantia dada pelo Estado aos