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3404 I SÉRIE - NÚMERO 80

siado longa mesmo para ser em forma de pedido de esclarecimento, quanto mais em protesto- portanto, não se percebe como é que ele agora pede a palavra para um contraprotesto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Veiga de Oliveira, a Mesa agradece a ajuda de V. Ex.ª, mas ainda não se tinha pronunciado sobre o pedido de palavra do Sr. Deputado Fernando Cardote.
É evidente que, tendo há pouco feito um protesto, o Sr. Deputado Fernando Cardote não pode usar da palavra, tanto mais quanto é certo que o seu partido dispõe apenas de 6 minutos e está ainda inscrito para uma intervenção o Sr. Deputado Rui Amaral.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto autogestionário exige a máxima liberdade e o máximo empenhamento dos cidadãos no projecto colectivo que é, afinal, a construção de uma comunidade de homens livres e desalienados. Assim se refere o projecto de lei n.º 276/II às condições necessárias para a obtenção dos fins prosseguidos pelo Partido Socialista.
O PPM sempre tem visto com bons olhos todas as iniciativas autogestionárias, embora considere inoportuna a apresentação deste projecto, atendendo às suas fatais ligações com disposições constitucionais que neste momento estão, como toda a Constituição, a ser objecto de revisão. No entanto, depois de uma leitura atenta do conteúdo desta iniciativa do Partido Socialista, alguns problemas se nos põem.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 1978 foram publicadas duas leis, as Leis n.ºs 66/78 e 68/78, que pretenderam regular as situações de factos anteriormente criados, não se tendo, todavia, gizado sequer a figura da sociedade ou empresa autogestionária.
Na verdade, a Lei n.º 68/78 delimitou o seu âmbito de aplicação às empresas em que os trabalhadores assumiram a gestão após o 25 de Abril.
Mas adoptou-se claramente uma formulação jurídica para as empresas em autogestão, revelando-as como situações em que os proprietários mantêm a "nua--propriedade", pertencendo ao colectivo dos trabalhadores a "posse útil e gestão". Ora, o conceito geral de autogestão é expresso pelas situações em que os trabalhadores são os responsáveis pela gestão das suas empresas. Até aqui tudo muito bem. No entanto, essa realidade cobre diversas categorias de situações. Desde as unidades produtivas que pertencem aos trabalhadores a título de propriedade, passando pelas que pertencem ao Estado ou a outro ente público, até às que pertencem a um sujeito jurídico privado.
E a Lei n.º 68/78, quer se queira quer não, limitou a sua previsão a esta última categoria de autogestão, tratando-as como uma consequência resultante, muito simplesmente, de empresas em crise. E claro está que para este género de situações não se justificava, de maneira alguma, a criação de um novo tipo legal de sociedade, pois, se a titularidade da propriedade plena pertence aos próprios trabalhadores, a autogestão não tem verdadeira autonomia, já que ela resulta, insofismavelmente, daquele direito de propriedade, sendo o mesmo que constitui o fundamento dos direitos dos trabalhadores.
E o projecto de lei do Partido Socialista apenas raciocina com base nessa pressuposição, nunca referindo a cisão entre a nua-propriedade e a posse útil e gestão. Compete ao plenário dos sócios, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, "a alienação ou negação dos bens do activo imobilizado".
Ou, assim sendo, e pelas razões aduzidas, não se justifica a criação de um novo tipo legal de sociedade.
É verdade que no preâmbulo se refere que este projecto pretende ser o início da construção das bases jurídicas da propriedade social do tipo autogestionário. Mas o projecto, na realidade, ficou-se pelas intenções e esgotou-se na simples tentativa de regulação ex nunc de situações criadas submetendo a um regime previsto neste diploma as empresas que actualmente estão a ser geridas pelos respectivos trabalhadores ao abrigo da Lei n.º 68/78. Mas as bizantinices deste projecto não ficam por aqui.
Diferentemente do que se passa nas cooperativas, este género de sociedade não tem capital próprio, prevendo-se que o Instituto Nacional das Empresas em Autogestão, bem como os sócios, possam afectar ao fundo social, a título reembolsável ou a fundo perdido, as quantias consideradas necessárias ao arranque da empresa. Logicamente se criará uma injustiça flagrante, legalizando-se o estatuto de filhos e enteados, visto que se vai favorecer alguns trabalhadores com a concessão do capital a título de fundo perdido para o arranque de uma actividade, quando a generalidade dos comuns mortais, que vivem do seu trabalho, tem de recorrer ao crédito bancário. Por outro lado, aparece o INEA a promover a constituição de uma ou mais entidades parabancárias com o objectivo primordial de concederem crédito às sociedades em autogestão ou a empresas que se constituam para lhes alugar equipamentos e serviços, já não referindo a possibilidade de o mesmo Instituto, à revelia do Ministério das Finanças, poder emitir títulos de poupança.
Na realidade, duvidamos que se justifique a criação de instituições parabancárias especializadas em conceder apoio creditório a este novo tipo de empresa e se será admissível institucionalizar um processo de autorização diferente do estabelecido no regime legalmente estabelecido para as instituições parabancárias na generalidade, dependentes do Ministro das Finanças e do Banco de Portugal.
Claro que poderá sempre referir-se que ao INEA apenas cabe "promover", com o significado de apoiar e de coordenar, mas essa interpretação tornaria redundante o disposto n.º 3 do artigo 1.º do projecto de lei em questão, pois a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 66/78, de 14 de Outubro, já refere que são atribuições do INEA "estudar e promover formas de apoio técnico, económico e financeiro às empresas em autogestão, em prejuízo da competência conferida por lei a outros institutos cujo objectivo se traduz naquelas formas de apoio".
Mas as minhas dúvidas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, continuam na leitura de outras disposições do projecto de lei. A inexistência do capital social tem imediatos reflexos na responsabilidade dos sócios, já que a mesma é limitada aos valores dos seus direitos sobre o fundo social, podendo, no entanto, ser estabelecido nos estatutos um acréscimo da responsabilidade de valor não superior a 3 salários mínimos nacionais. Tal regime impossibilitará completamente o investimento e as normais relações comerciais que se pretende criar com as sociedades.