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10 DE NOVEMBRO DE 1982 269

O PSD no seu programa afirma que a maternidade deve ser objecto de especial protecção e a sua função social reconhecida, apontando com esse fim algumas linhas de força que têm vindo a ser concretizadas em diversas atitudes legislativas.
Estamos convencidos que o projecto de lei em discussão, para além de concretizar o texto constitucional, reúne, numa ideia que julgamos louvável, num único texto várias disposições fundamentais sobre a protecção da maternidade que têm vindo a ser avulsamente tratadas, não sendo, nesta medida, inovador.
Um único texto sobre a matéria permite um grau de harmonia e de visão global, tendencialmente uniformizante, dos diferentes direitos que a actual dispersão tem dificultado.
Tendencialmente uniformizante porque permite que neste domínio concreto se não continuem a verificar desigualdades entre mulheres trabalhadoras unicamente pelo facto de estarem ligadas a um ou outro sector profissional.
Caminho de uniformidade de direitos que foi, de resto, iniciado pelo decreto-lei que assegurou o direito a 90 dias de licença de maternidade.
O valor social da maternidade, consagrado na Constituição e por todos reconhecido, legitima o tratamento de privilégio concedido à mulher durante o ciclo biológico gravidez-parto-aleitamento.
Mas a Constituição vai mais longe ao reconhecer o valor eminente social tanto da paternidade como da maternidade, que o ciclo posterior a que poderemos chamar de cuidado e educação dos filhos não deve obrigar a mulher a uma situação de subalternidade em relação ao homem, com impossibilidade de realização profissional e de participação completa na vida cívica e sem que isso transforme os filhos em vítimas de uma completa integração da mulher.
Uma política de conciliação do trabalho profissional e da intervenção político-cívica com as responsabilidades familiares deve ser um dos objectivos prioritários de uma política vocacionada para abolir as atitudes discriminatórias em relação à mulher e que, não pondo em causa a família como elemento fundamental da sociedade, lhe garanta a protecção, por parte da sociedade e do Estado, necessária à efectivação de uma completa realização pessoal dos seus membros, dando na medida do possível os mesmos direitos e obrigando aos mesmos deveres tanto o pai como a mãe.
Abreviando... se a família é tanto da mulher como do homem, e se a criança precisa da mãe como do pai, é lógico, e isso decorre do articulado do projecto de lei, que, concluído o ciclo biológico, os direitos decorrentes e necessários da existência de uma criança devem ser iguais para ambos os pais. Recordo o direito de faltar por doença do filho, o direito de interrupção de trabalho por adopção, etc.
No ciclo biológico inicial, a atenção deve ser dada em exclusividade à mãe e posteriormente, na fase de cuidados e educação os direitos devem ser iguais para ambos os pais.
É esta filosofia, filosofia com que o Partido Social-Democrata concorda e que na nossa opinião decorre dos textos da Constituição e que está na base do presente projecto de lei, embora no articulado haja a este respeito incorrecções.
Não compreendemos porque não foi por esta razão dado o título ao projecto de defesa e protecção da paternidade e da maternidade.
O PSD, porque louva a ideia de reunir num só diploma a diferente legislação existente, porque defende uma uniformização de direitos independentemente do grupo profissional da mulher, porque é por uma política que visa pôr fim a atitudes discriminatórias para com a mulher, porque concorda genericamente com a filosofia decorrente do articulado, não irá com o seu voto inviabilizar este projecto de lei.
Sem pretender uma análise exaustiva do texto do articulado, não posso deixar de anunciar que apresentaremos propostas de alteração que incidem, pensamos que beneficiando os fins da presente iniciativa, em cerca de 2 terços dos artigos.
Não as irei analisar a todas já que algumas revestem aspectos secundários ou meras melhorias de forma.
Analisarei pois, só aqueles que nos parecem ser os mais importantes.
No capítulo relativo aos cuidados de saúde concordamos com a generalidade das medidas propostas e corrigimos o erro da numeração de consultas, no artigo 5.º e chamamos a atenção para o facto dever ser garantido à criança a aplicação do quadro cronológico de vacinação da Direcção-Geral de Saúde, no artigo 7.º discordamos dum limite rígido em relação ao período de internamento.
No capítulo das relativas às condições de trabalho há algumas insuficiências de que saliento a falta de se não concretizar o regime de tempo parcial ou horário flexível previstos no Decreto-Lei n.º 503/80, e criado já para a função pública, pelo Decreto n.º 167/80 (como se verifica pelas datas, são inovações legislativas dos governos da AD).
No artigo 10.º pretende-se alargar o período de licença de maternidade de 90 dias, que é o regime actual, para 120 dias.
Não defenderemos que 90 dias são suficientes. Somos mesmo da opinião que são insuficientes.
Mas poderá ou deverá este período ser alargado? Julgamos que não. Para além dos custos decorrentes de tal alargamento, pensamos que terá um efeito desfavorável sobre as possibilidades de acesso ao mercado de trabalho por parte das mulheres. Seria, mais uma atitude que em vez de favorecer as mulheres iria aumentar-lhes as atitudes discriminatórias e aumentar as dificuldades.
No seu § 3 refere-se a possibilidade de interrupção da licença, por interesse da mulher, nos casos de internamente da criança.
Porque não também nos casos de internamento da mulher, a exemplo do regime existente para a função pública.
Propõe-se no articulado uma licença nos casos de adopção de 30 dias. Propomos o seu alargamento para 60 dias, que se devem iniciar não quando se obtenha a sentença mas sim quando se toma a cargo uma criança, além de alargarmos o período de licença de adopção, de um ano, que era o proposto, para 3 anos.
No artigo 18.º prevê-se uma licença especial para educação dos filhos menores, licença que constitui já promessa do Decreto-Lei n.º 503/80.
Dever-se-á aqui defender uma uniformização do regime, bem como no artigo 17.º, pelo que não se deverá admitir a possibilidade de regime de privilégio decorrente de legislação especial.
Licença que não deverá ser superior, pelo menos no início, a 1 ano dada a consciência de que, face às enormes dificuldades com que as mulheres deparam, no