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272 I SÉRIE - NÚMERO 10

condições de trabalho; medidas no âmbito da segurança social.
Assim a minha apreciação se desdobrará por 3 pontos.

1 - No campo da saúde. - No que respeita ao artigo 1.º -direito à vigilância médica especial- deve referir-se toda a extensão legislação sobre a protecção da saúde da grávida, desde o Decreto-Lei n.º 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, que criou o Instituto Maternal, até ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro -Orgânica do Ministério da Saúde e Assistência - em que se estrutura uma Direcção de Serviços de Saúde Materno - Infantil, integrado na Direcção-Geral de Saúde (artigo 33.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro).
Ainda o mesmo Decreto-Lei n.º 413/71, regula a actividade dos centros de saúde a funcionar em todos os concelhos e atribui-lhes no seu artigo 56.º, n.º 2, alínea b) a valência materno-infantil em que a assistência médica pré-natal e pós-parto é assegurada gratuitamente.
Igualmente, como se poderá constatar pela análise de documentos, tem sido sempre utilizado um boletim de saúde da grávida de que constam informações fundamentais e actualizadas sobre a evolução da gravidez. Nos mesmos centros de saúde e integrada na mesma valência se encontra a assistência gratuita ao recém-nascido durante o 1.º ano de vida.

2 - Medidas relativas às condições de trabalho.

- Igualmente no que diz respeito às condições de trabalho há a referir diversos diplomas legislativos que regulam o trabalho feminino, proibindo tarefas que impliquem riscos para a função genética da mulher, como facultam o direito da grávida se recusar a prestar determinados trabalhos durante o período da gravidez e nos meses que se seguem ao parto, sem perda da remuneração ou de quaisquer outras garantias (Portaria n.º 186/73, de 13 de Março).
A licença por maternidade e o respectivo subsídio encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 112/76, e no Despacho Normativo n.º 205/80, de 15 de Julho de 1980.
No que se refere a faltas para assistência inadiável aos filhos doentes, também os Decretos-Lei n.ºs 165/80 e 874/76, a esse aspecto se referem, respectivamente aos trabalhadores da função pública e do sector privado, sejam eles homens ou mulheres, em igualdade de circunstâncias.

3 - Medidas no âmbito da segurança social.

- Quanto ao subsídio da maternidade a que se refere o artigo 20.º, apenas há a referir que a Lei n.º 8/82, de Janeiro, estabelece que será objecto de regulamentação as condições de atribuição de subsídio às trabalhadoras independentes.
No que se refere ao subsídio em caso de assistência a menores doentes, os diplomas já acima indicados o contemplam.
De referir ainda o Decreto-Lei n.º 503/80 - Estatuto Social dos Pais - no que se refere à licença especial para acompanhamento de filhos menores, bem como aos equipamentos de apoio à infância.
O Governo tem tomado medidas muito concretas com o objectivo primordial de despertar as famílias e os seus membros para um global projecto de desenvolvimento social em que elas participem plenamente.
Não é impondo modelos que se criam novas mentalidades. Novas mentalidades e novas atitudes passam pela. perspectiva de um entendimento da função da vida, das relações entre gerações, pela ciência, pela educação permanente, por uma nova maneira de encarar as relações humanas baseadas numa nova noção de liberdade responsável, de justiça social, solidariedade e amor.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 307/II, do PCP, não passa de uma tentativa de deitar poeira nos olhos dos mais desatentos, fazendo crer que nada se tem feito pela protecção da maternidade em Portugal.
E um projecto superficial e demagógico. Por isso o rejeitamos.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um pedido de esclarecimento, a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Sr.ª Deputada Luísa Raposo acaba de tecer uma série de considerações acerca do projecto de lei que apresentámos a esta Assembleia e que está agora em discussão.
Queria dizer-lhe, no entanto, Sr.ª Deputada que o estilo de redacção que utilizou a leitura da sua intervenção deixou escapar algumas sérias e graves inexactidões. De qualquer modo, se não conheço ou se é a Sr.ª Deputada que não conhece algumas das questões que aqui referiu, nomeadamente no campo legislativo, gostaria que a Sr.ª Deputada informasse esta Câmara para um melhor esclarecimento de todos.
Por exemplo, o que entende por indicadores sociais e a que espécie se estava a referir? Quando foi regulamentado o Decreto-Lei n.º 503/80, quais os direitos que foram regulamentados, qual a data dessa regulamentação e desde quando está em prática tal regulamentação?
Queria ainda perguntar-lhe, Sr.ª Deputada, em relação à legislação que referiu para o sector privado, sobre faltas dos pais (mãe e pai) quando os filhos estão doentes, qual o decreto-lei que regulamenta esses 15 ou 30 dias de faltas, já que disse ser um espaço de tempo igual ao da função pública.
Gostaria que a Sr.ª Deputada referisse expressamente o nome do decreto-lei, a data de regulamentação e os dias exactos a que têm direito os pais (a mãe e o pai) para faltarem a fim de prestarem assistência aos filhos doentes.
Estes esclarecimento seriam muito importantes, não só para nós, para estes Srs. Deputados, mas sobretudo para os trabalhadores portugueses, porque eles desconhecem todas estas questões que acabo de lhe perguntar.
Agradecia, pois, que a Sr.ª Deputada respondesse, esclarecendo devidamente tudo isto, para que então ficasse claro o que é que a Sr.ª Deputada esteve aqui a dizer na intervenção, em estilo da redacção, que acabou de ler.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para responder, a Sr.ª Deputada Luísa Raposo.

A Sr.ª Loisa Raposo (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Deputada: Quanto aos indicadores sociais, talvez V. Ex.ª tenha conhecimento da sociologia moderna, dos grandes problemas que estão a ser causados à juventude em geral e à europeia em particular pela desagregação da família.