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27 DE NOVEMBRO DE 1982 611

Comissão, é evidente que se determinado militar, um soldado de qualquer companhia, de qualquer batalhão deste país, for desfradado a um comício partidário ninguém dá sequer por isso, sendo a lei, quanto a ele, inexequível.
É apenas em relação a alguns militares mais conhecidos que a lei se aplica e pretende ser aplicável. Estamos, portanto, em face de uma dupla discriminação sob a aparência de uma disposição genérica.
Os militares não podem participar senão em algumas actividades; não podem, sem autorização superior, associar-se; não podem, sequer, apresentar artigos de natureza técnica sem fazerem parte dos quadros redactoriais das revistas da especialidade em que aqueles são publicados.
Creio que está aqui um elenco numeroso de disposições que dificilmente, muito dificilmente com certeza, se podem considerar compatíveis com a ideia de que democracia não implica privilégios de ninguém e de que, pelo contrário, todos temos a ver com tudo, que não há cidadãos de primeira e cidadãos de segunda.
Impede-se - e bem - que os militares, pelo abuso do seu posto, da sua função ou da sua arma possam ser, apenas eles, cidadãos de primeira e nós todos, que não temos arma, função, ou posto, cidadãos de segunda.
No entanto, fazer-se o contrário, sob a capa da facilidade de que isso são restrições necessárias e impostas pela própria lei. é partir do princípio de que só há disciplina e só há unidade sem democracia.
Nós não compartilhamos deste princípio e não aceitamos que possa existir unidade, disciplina, ou coesão sem liberdade. Porque assim o entendemos na generalidade, também o entendemos quanto aos cidadãos que se integram nas Forças Armadas.
Sr. Presidente. Srs. Deputados: Compreendemos as dificuldades existentes quanto a neste momento e de um só golpe fazer cessar as restrições existentes nesta matéria.
Por isso reapresentamos a proposta feita na Comissão, ou seja, a de que mantínhamos em vigor as disposições actualmente existentes até que em lei própria, com a devida ponderação e com a profundidade, a Assembleia da República possa pronunciar-se sobre esta questão fundamental, que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias. Ora, quando os direitos, liberdades e garantias de alguém estão em causa, estão em causa os direitos, as liberdades e as garantias de todos nós.

Aplausos da ASDI, do PCP e da UEDS.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, pretendia informar a Mesa de que o meu grupo parlamentar retira a sua proposta relativa a este artigo em favor da proposta de alteração apresentada pela ASDI.

O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Naturalmente que todos os Srs. Deputados que deram atenção às propostas apresentadas ou aqueles poucos felizardos que tiveram oportunidade de saber o que se passou nesta discussão na Comissão Parlamentar de Defesa terão verificado que as propostas apresentadas pelo MDP/CDE são extremamente recuadas em relação às posições que defendíamos nesta matéria.
De facto, começámos por defender que em relação a esta Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas não se justificava a inclusão de um artigo com restrições aos direitos dos militares, na medida em que entendíamos que se tratava de matéria extremamente complexa que poderia trazer profundas perturbações dentro das Forças Armadas se não fosse vista com grande cuidado e serenidade, tendo em conta, inclusive, as reacções dos próprios elementos militares àquilo que, naturalmente, eles próprios terão que reconhecer como resultante da função específica que a Constituição consigna no sentido de alguns dos seus direitos terem de ser restringidos pela natureza da função que desenvolvem no seio da sociedade.
Assim, pensámos e afirmámos que, numa lei que tinha um calendário extremamente apertado para discussão, numa lei onde a vastidão da matéria, se fosse alargada desnecessariamente, obrigava a que muito dela tivesse que ser visto com pouco cuidado, se justificava - como de resto se veio a verificar em relação ao estado de sítio e ao estado de emergência- que tudo o que não tinha directamente a ver com a definição de uma política de defesa nacional e com o enquadramento institucional das Forças Armadas fosse expurgado da lei que o Governo apresentou a este Parlamento.
Nesse sentido, tomámos a posição de afirmar diversas vezes que entendíamos que a restrição ao exercício dos direitos por militares não podia ser vista nem legislada isoladamente da matéria mais complexa que podemos identificar sob o título de «Estatuto da Condição Militar».
As propostas que agora apresentámos, limitadas e pontuais, estão completamente fora deste ponto de vista, como naturalmente os Srs. Deputados pelo menos aqueles que estão a acompanhar o debate tiveram oportunidade de verificar.
De facto, limitámo-nos a um número muito restrito de propostas de alteração em relação ao artigo 31.º Em primeiro lugar, no n.º 1 deste artigo propomos a eliminação da expressão «contratados». Na realidade, este n.º 1, indo para além da Constituição, procura admitir a possibilidade de restrição do exercício dos direitos não só aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, como aos elementos contratados das Forças Armadas.
Considerámos que, em termos práticos, esta situação não tinha qualquer relevância nem qualquer significado, posto que um número de elementos contratados no conjunto dos 3 ramos das Forças Armadas andará por volta de 300 ou 400, no total das 2 dezenas de milhar de elementos militares e militarizados.
Por outro lado, afirmámos que, sendo politicamente irrelevante tal posição, ela era uma violação da Constituição, visto que era legislar em termos que a Constituição não permitia, era uma restrição aos direitos dos cidadãos, a qual não se encontra contemplada pela Constituição.
O Sr. Ministro da Defesa invocou aqui argumentos de analogia para tentar justificar que esta lei fosse - e do nosso ponto de vista de uma forma inconstitucional - para além do que a própria Constituição estabelece.
No entanto, penso que os elementos de analogia que o