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614 I SÉRIE - NÚMERO 19

comparação com o n.º 1 do artigo 33.º se vê aqui uma discriminação dos vários tipos de cidadãos.
Efectivamente qualquer cidadão pode recorrer ao Provedor de Justiça, como se diz no n.º 1, por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, mas se esse cidadão for elemento das Forças Armadas só o poderá fazer «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei».
Parece-nos que isto é uma restrição inadmissível em puros termos políticos e é também uma restrição que não tem apoio na Constituição, designadamente no seu artigo 270.º, pois que só admite restrições nos direitos dos militares na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Ora aqui não se trata desse caso, pois este é um caso de petição ao procurador-geral da República.
Estranhamos, mais uma vez, esta nova e bizarra minoria feita nesta sede de Lei de Defesa Nacional.
No entanto, não queríamos deixar de dizer que estamos plenamente de acordo com a parte da declaração de voto do Sr. Deputado do Partido Socialista Jorge Sampaio, que concretamente sobre esta matéria diz que «a forma encontrada para a intervenção do Provedor de Justiça é não só fortemente limitativa, como se irá exercer por modo que se não coaduna com o instituto da Provedoria e é susceptível de ou anular a sua capacidade real de intervenção ou de a dificultar em extremo, por a conceber em contraponto aos dos órgãos jurisdicionais».
Efectivamente assim é, e por isso votámos a eliminação da expressão «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei».

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez, de facto, os direitos dos militares são totalmente espezinhados de uma forma intolerável.
Como já assinalei por diversas vezes neste debate, este posicionamento do legislador é sistemático e o traço fundamental desta lei é, talvez, o abafamento das liberdades democráticas para os militares. Neste caso trata-se, até, de um direito elementar de qualquer cidadão, que é o de solicitar ao Provedor de Justiça que se debruce sobre uma determinada injustiça de que ele se considere ter sido vítima, e que lhe é limitado até ao extremo do desenvolvimento de todo o moroso processamento da justiça e disciplina militar.
É, de facto, uma situação que liquida, à partida, a possibilidade de qualquer cidadão militar, em tempo, poder submeter à apreciação do Provedor de Justiça o seu caso, porque as vias hierárquicas estabelecidas por lei podem entender-se e fazer preterir e demorar uma solução durante anos e anos. E isto passa-se, nomeadamente, desde o 25 de Novembro com militares que têm visto os seus direitos profissionais postergados e espezinhados pela hierarquia militar durante anos.
Assim, esta lei, que se pretende «civilista», como dizem acerca dela aqueles que a propõem, não vem melhorar, de maneira nenhuma, a situação, mas vem antes contemplar legalmente todas as arbitrariedades da hierarquia militar.
Mostra também à evidência que o fundamental para o legislador, e que passará a ser o fundamental para o Estado, visto que esta lei é aprovada, não é a justiça, não é a apreciação justa de uma determinada situação. Se assim fosse, o cidadão militar poderia, em qualquer altura, fazer apelo ao Provedor de Justiça.
O fundamental para o legislador, para a lei, e que passará a ser para o Estado, é a preservação do carácter militarista da hierarquia militar, para que ela não seja contestada mesmo que cometa as maiores arbitrariedades e injustiças. Tal situação não poderá ser posta em causa enquanto não se fechar, digamos assim, por via da própria hierarquia, o processo e só então o Provedor de Justiça poderá dar a sua opinião acerca desse caso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós votámos uma norma que não só nos parece aquilo que corresponde precisamente ao artigo 23.º da Constituição, visto que o artigo 23." fala em que «Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça», e que também nos parece corresponder ao n.º 2 do mesmo artigo 23.º, quando nos diz que «A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis».
O que se fez na lei votada foi precisamente o contrário disto: foi impedir alguns cidadãos de recorrer ao Provedor de Justiça, contrariamente ao que dispõe o artigo 23.º, n.º 1; foi pôr em alternativa o recurso ao Provedor de Justiça com os meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
São duas inconstitucionalidades em vez de uma e creio que perante estes factos e estes argumentos só me resta pedir que fique registado na acta. porque só por esse meio indirecto tenho processo de o fazer, o meu agradecimento pela presença aqui de um membro do Governo, que se limita em silêncio a acompanhar esta discussão.

O Sr. Lemos Damião (PSD): - E bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra para declarações de voto, podemos passar à votação da proposta de eliminação do n." 3 do artigo 33.º, apresentada pela ASDI.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 89 votos contra (do PSD, do PS, do CDS e do PPM) e 40 votos a favor (do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto. tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: A respeito da votação sobre o n.º 2 já tudo foi dito e nós limitamo-nos a sublinhar - fizemos também uma proposta sobre esse número- que não tendo sido feita a alteração se manteve aquilo que era inconstitucional. Isto é, desobedeceu-se expressamente ao n.º 2 do artigo 23.º da Constituição que diz que «A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis».
Por outro lado, neste n.º 3 viola-se novamente a Constituição e, sobretudo, abre-se caminho para a violação pela forma mais insidiosa que se conhece, que é pretender regulamentar o exercício de direitos que se