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27 DE NOVEMBRO DE 1982 617

alínea i), e que deveria dizer «Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, relacionadas com a defesa nacional», transferindo para esta área aquilo que se diz na alínea d) do artigo 137.º da Constituição da República.
Esta alínea i) seria tanto mais exigível quanto no artigo seguinte, o artigo 39.º, se inclui uma alínea c) que estipula o dever de o Presidente da República aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional. Portanto, esta própria alínea c) do artigo 39.º, excluída a existência da alínea que nós propusemos e que não foi aceite pela «maioria silenciosa», pode inculcar numa interpretação limitativa que não nos admiraria que fosse feita pela maioria actual- a ideia de que o Presidente da República não pode pronunciar-se publicamente sobre todas as emergências graves na área da defesa nacional.

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições, passamos...

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, pedia à Mesa para atender aos pedidos de palavra.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Magalhães Mota, a Mesa não tinha registado o seu pedido. Se foi lapso nosso, a Mesa apresenta-lhe as suas desculpas.
Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Agradecia, muito obrigado.
Em relação à proposta do PCP, abstivemo-nos por nos parecer que, embora ela se justifique dentro do contexto da lei, visto que essa técnica foi adoptada por várias vezes, o poder do Presidente da República de se «pronunciar sobre todas as emergências graves para a vida da República relacionadas com a defesa nacional», corresponde a uma repetição, para nós desnecessária, da alínea d) do artigo 137.º da Constituição da República, que atribui ao Presidente da República o poder de «Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República».
Por definição, diremos nós, todas as situações relacionadas com a defesa nacional são emergências graves para a vida da República e, portanto, este poder presidencial está contido na própria Constituição. Em todo o caso, não deixámos de reconhecer que a proposta do PCP se 'enquadrava na lógica do modo como foi redigida esta lei, que fez a mesma precisão relativamente a outras competências presidenciais. Daí a razão por que nos abstivemos na votação.

O Sr. Presidente: - Igualmente, para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente a proposta apresentada pelo PCP de reconduzir aqui uma das competências constitucionais do Presidente da República, não porque pensássemos que fosse indispensável ela aqui estar, porque é óbvio que essa competência não deixa de existir pelo facto de não estar incluída na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, mas porque consideramos que não é por acaso que a técnica que foi seguida - de reproduzir para a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas todas as competências do Presidente da República que, por algum modo, se pudessem prender com a defesa nacional e com as Forças Armadas - não foi seguida em relação a este preceito. Isto tem, nomeadamente, a ver com o artigo seguinte, o artigo 39.º, quando na proposta aprovada por esta nova maioria- se estabeleceu que o Presidente da República, enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, tem o direito de aconselhar em privado o Governo sobre a condução da política de defesa nacional.
Pensamos que esta limitação de aconselhar apenas em privado, associada a esta não reprodução da alínea respectiva do texto constitucional, não é casual e corresponde, de facto, a uma intenção -naturalmente velada - deste Governo, que acabou também por obter uma maioria favorável nesta sua formulação de isolar o Presidente da República, tanto quanto possível, de qualquer papel activo em relação às Forças Armadas e, inclusive, em relação à política de defesa nacional.
Daí que, digamos assim, como medida cautelar, tivéssemos votado favoravelmente a proposta do Partido Comunista Português, assim como apresentámos uma proposta de alteração para o artigo seguinte.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 39.º, relativamente ao qual há 2 propostas: uma de eliminação da alínea c), apresentada pelo PCP, e uma de emenda, da mesma alínea c), apresentada pelo MDP/CDE, que propõe a eliminação da expressão «em privado» do texto original.
Estão em discussão.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta alínea c), introduzida no artigo 39.º, a respeito das funções de Comandante Supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente, por inerência, ao Presidente da República, é alguma coisa de «notável». Qualquer um que reflicta sobre o que está consagrado na alínea c) verificará que ou se pretende, com essa alínea, inculcar a ideia de que o Presidente da República não pode, em público, dizer nada sobre a matéria; ou então pretende-se consagrar um dever que não tem nenhuma razão de ser exigido, o que, naturalmente, não acreditamos. Donde o que resta, de facto e uma vez que não podem estipular que o Presidente da República não se pode pronunciar publicamente em matéria de política de defesa nacional - pois isso seria demasiadamente violentador da Constituição- então inculca-se, pelo menos, a ideia de que não é conveniente, porque o dever dele será fazer isso em privado, aconselhando o Governo.
Por isso, propomos que, por uma questão de limpeza, por uma questão de higiene, a alínea c) caia desta lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Naturalmente que temos reservas semelhantes às que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira acabou de enunciar em relação a esta alínea c) do artigo 39.º Parece-nos que esta alínea é perfeitamente desnecessária, uma vez que no elenco de funções do Comandante Supremo das Forças Armadas é óbvio que o