O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE DEZEMBRO DE 1982 873

numa simples função de registo, cortando cerca a sua iniciativa, o seu tempo de reflexão e, com tudo isso, a possibilidade de reflectir a vontade nacional.
O tempo encurtado de que os grupos parlamentares puderam dispor para controle da admissibilidade desta proposta, não permitiu que, quando da interposição do recurso, tivéssemos podido fazer uma análise exaustiva da proposta para controle da sua constitucionalidade.
Pudemos, entretanto, apontar cerca de três dezenas de pedidos de autorização legislativa que, por não conterem definição do objecto, do sentido ou da extensão da autorização, violam o artigo 168.º da Constituição.
Como nos debates da lei de revisão constitucional anotava o Sr. Deputado Costa Andrade [no Diário, 2.ª série, n.º 44, p. 904(7)]:
Naturalmente, o pedido de autorização legislativa parte de uma análise da situação e de uma intenção de mudar a situação existente. Temos de partir do princípio de que as pessoas não são absurdas e o Governo também não o é! Se vem pedir uma autorização legislativa, vem dizer sobre o que é que quer legislar e, mais ou menos, o que é que quer fazer.
E acrescentava o mesmo Sr. Deputado merecendo, aliás, a concordância expressa do deputado Amândio de Azevedo:
Eu, como deputado, sentir-me-ia extremamente vexado na minha dignidade se saísse do Parlamento e dissesse que tinha dado uma autorização legislativa sobre determinado assunto, mas que não sabia concretamente para que era.
Também nós, não temos entendimento diverso dos preceitos constitucionais.
E é precisamente para evitar vexames na dignidade dos deputados que apresentámos este recurso.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Orador - Ora, como se referiu, violam o artigo 168.º da Constituição, cujo entendimento é unívoco, variadíssimos artigos da Proposta de Lei n.º 136/11.
Sem a pretensão do exaustivo, e porque a argumentação se repetiria em muitos casos, passamos a exemplificar.
Assim, o n.º 6 do artigo 6.º dispõe:
É autorizado o Governo a realizar es ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, com vista a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

e que se trata? Que ajustamentos se pretendem fazer? No prazo? Nas condições de reembolso? Nas taxas?
E quais serão os «tecnicamente aconselháveis»? Todos estes? Só alguns? E quem julga quais são os tecnicamente aconselháveis? E o grau deste parecer - é a inevitabilidade, a necessidade, a prudência, o óptimo, o bom, o suficiente? A alínea a) do n.º l do artigo 12.º é outro modelo:
Fica o Governo autorizado a rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão.
É evidente estarmos todos esclarecidíssimos,..
Especialmente quanto às «alterações consequentes dessa «revisão»...
É o caso da alínea b) do mesmo número e artigo em que ficaria o Governo autorizado a «rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica».
Tudo esclarecedor. Até porque «disciplina contabilística» e «conjuntura económica» são expressões unívocas e rigorosamente mensuráveis, em relação às quais qualquer um pode pautar-se como os marinheiros pela Estrela Polar...
Outro exemplo ainda: no n.º l do artigo 18.º:
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e abrange por esta os ganhos realizados respeitando a imóveis de qualquer natureza e outros bens.
Ou seja: «imóveis de qualquer natureza e outros bens» podem ser imóveis, e móveis para não falar em «semoventes»...
«Designadamente com vista» não é exclusivamente e, pode, portanto, ter variados sentidos.
«Rever a actual tributação» claro, mas em que sentido?
Sr. Presidente, Srs. Deputados, que diferença existe, para quem «isto» votar do votar simplesmente: fica o Governo autorizado a fazer o que quiser, lhe apeteça e venha a saber, que nós por cá estamos bem e aplaudimos?
Não multiplico exemplos. Constam de petição de recurso, cerca de trinta «modelos» como este. Aguardo que qualquer Sr. Deputado, defensor da constitucionalidade da proposta, explique se for capaz, o objecto, sentido e extensão das autorizações aqui referidas, servindo-se exclusivamente -como cumpre - do texto que temos entre mãos.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Orador: - Como é evidente, todos os artigos da proposta de lei que não definem o sentido da auto-razão pretendida, não definem igualmente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Tal deveria ter determinado, por força da alínea b) do artigo 130.º do Regimento, a rejeição liminar da proposta que, como tal, não deveria ter sido admitida.
Na petição do recurso enumeram-se vários - cerca de uma dúzia - de preceitos em que tal vício, é patente.