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876 I SERIE -NÚMERO 24

pletamente à minha capacidade de compreensão e ao conhecimento mínimo que tenho destas coisas. Se bem me lembro, o princípio da legalidade dos impostos é uma velha exigência do Estado liberal, do Estado burguês, a quem, penso eu, eram estranhas as ideias de planeamento. Não me parece que a burguesia liberal, que tanto reivindicou a ideia de legalidade dos impostos, se preocupasse de sobremaneira com as exigências de planeamento.
Penso que, apesar de não valer a pena alongar mais o debate nesta matéria, aí está uma das coisas em que o projecto de recurso da ASDI tem, manifestamente, mais olhos do que barriga.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O recurso de impugnação da proposta de lei n.º 136/11, não é apenas um recurso de inconstitucionalidade por desrespeito da Constituição nem apenas fundado em juízos técnicos -jurídicos de inconstitucionalidade.
Bem se poderia dizer que este recurso é um caso de reincidência por crime de violação em que o Governo incorre, faz agora um ano. Nesse caso, não estaríamos num juízo face à Constituição, mas estaríamos na alçada do Código Penal em que o Governo incorria em pena maior. Mas é também um caso de incumprimento de obrigações políticas, em relação às quais o Governo devia ter tido em atenção o debate travado há um ano nesta Câmara quando a oposição, unanimamente, votou o recurso de impugnação da constitucionalidade da proposta de lei do Orçamento então apresentada, por considerar que violava a Constituição.
É que, na realidade, o facto de se reincidir nesta atitude revela, simultaneamente, a incapacidade do Governo em conduzir uma política económica e financeira coerente e a inidoneidade política e o desrespeito do Governo pela Câmara, ao passar como cão por vinha vindimada pelo debate que há l ano aqui foi travado.
O Governo e a maioria parlamentar, que parece ir ratificar a atitude do Governo, são assim delinquentes, violadores e cumpridores em falta. Comporta-se, perante este recurso, de forma pura e simplesmente freudiana. Provocam em todos nós a sensação do dê já vu, porque o que se está hoje aqui a debater é exactamente o que foi debatido há l ano, revelam que a indigência das aspirações económico-financeiras AD, inviabilizam politicamente a responsabilidade de apresentar perante a Câmara um Plano em simultaneidade com o Orçamento, e constitui uma tendência recalcada da maioria, tendência recalcada anualmente não sublimada. Se a maioria não é capaz de atingir o transfer freudiano, o melhor é o País garantir, a curto prazo, o transfer da maioria.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): -Muito bem!

O Orador: - Estamos perante um conjunto de argumentos técnico-jurídicos apresentados pelo recurso da ASDI, e subscrevemos as asserções que o Sr. Deputado Magalhães Mota perfilhou no pátic da nossa inteligência.
A inconstitucionalidade desta proposta de lei de corre de violações claras do conteúdo de normas constitucionais e, por isso, são inconstitucionalidades materiais (para resolver a angústia de rigor jurídico do Sr. Deputado Costa Andrade). Viola o conteúdo da norma do artigo 108.º e do artigo 93.º, alínea c), quanto ao papel do Plano, na redacção que deles tinha o texto de 1976; viola o artigo 92.º, sobre a força jurídica do Plano, porque é inegável que, à face do texto constitucional, a força jurídica do Plano não é indissociável das consequências orçamentais, nomeadamente para o Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado e para o próprio Plano de Investimento da Administração Central que incumbe ao Governo elaborar.

Finalmente, é um caso de violação material da Constituição em função do disposto no artigo 168.º, porque pede autorizações legislativas sem que defina o seu objecto e a sua extensão. E se é verdade que este vício é um vício maior em relação à lei que eventualmente vier a ser aprovada, o Sr. Deputado Costa Andrade pode estar tranquilo, porque o recurso da ASDI trata-se de um aviso à navegação que os deputados da maioria deviam ter em linha de conta.
A inconstitucionalidade material decorre, ainda, de outros aspectos de natureza substantiva, como seja, a violação de princípios gerais de Direito Constitucional que a Constituição consagra, como, por exemplo, a violação do princípio da legalidade fiscal. É que o princípio da legalidade fiscal é um princípio que tem a ver não apenas com o aspecto processual da criação e da definição das taxas dos impostos, mas com a adequação global do sistema fiscal, isto é, das receitas do Estado às despesas do Estado. E não é possível definir despesas do Estado sem que elas estejam enquadradas pelas Grandes Opções do Plano. A não ser que consideremos que as despesas do Estado são definidas ad hoc em função dos interesses particulares de cada membro do Governo! Mas, além do princípio da legalidade fiscal, viola-se ainda o princípio constitucional da interdependência do Plano e do Orçamento, sendo esse um princípio constitucional com assento no artigo 91.º, n.º 1. Por último, viola-se materialmente o princípio da finalidade do Plano, que é o da captação de recursos adequados à satisfação das necessidades colectivas. E este entendimento do pendor finalista do Plano é reforçado pela própria revisão constitucional aprovada nesta Câmara, e que a maioria parlamentar votou, quando no artigo 93.º, alínea c), se diz: «Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.» Só há expressão financeira contida no Orçamento do Estado se houver um momento cronológico e logicamente anterior, que é o momento da definição das Grandes Opções do Plano.
Mas a questão fundamental neste domínio é naturalmente uma questão de natureza política. É que a ausência de Grandes Opções do Plano é a consequên-