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880 I SÉRIE -NÚMERO 24

mexe nos bens de menor consumo, ou seja, os bens de luxo.
Ao fim e ao cabo, isto é a tentativa deste governo de viciar sempre a Constituição, de violar sempre e sempre a lei e de aplicar sempre e sempre e cada vez mais uma política contrária aos interesses do País e da grande maioria da população portuguesa, do povo português.
Finalizaria, dizendo que julgamos, e nesse sentido votaremos, que deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar da ASDI. Mas mais de que isso, julgamos que deve ser dado provimento ao recurso in t ré posto no passado dia 12 pelo povo português, no sentido de que este governo seja demitido o mais rapidamente possível e seja dissolvida es a Assembleia da República, para que, de facto, haja uma neva maioria coerente com os resultados eleitorais e com a vontade do povo português. Uma maioria que, ao fim e ao cabo, siga uma política de acordo cem os interesses do povo e não de acordo com os interesses de meia dúzia.

Aplausos do PC P e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se lê no recurso apresentado pela ASDI, trata-se de um recurso de carácter eminentemente político. Aliás, é a própria ASDI a dizer que a denúncia e o significado político estão, assim, feitos.
Portanto, há que colocar as coisas no plano em que devem ser colocadas.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Costuma a Associação Social-Democrata Independente ser extremamente rigorosa nestes documentos e vai normalmente a pormenores profundos. Espanta-nos, até muitas vezes, pela perfeição técnica das suas intervenções. Neste caso, porém, temos de convir que tal não se verifica.
Começamos pelo n.º l do recurso para o Plenário, em que a ASDI cita o artigo 239.º da Constituição. Ora, o artigo 239.º da Constituição refere-se a atribuições e organização das autarquias locais, que parece não serem para aqui chamadas.
Logo a seguir, cita o n.º 2 do artigo 108.º da Constituição e presenteia-nos com o seu texto, imediatamente. Acontece que o texto que aqui está não corresponde, de facto, ao n.º 2 do artigo 108.º, pelo que vão aumentando as perplexidades.
Mas, mais ainda, no n.º 3 refere, expressamente, o n.º do artigo 93.º da Constituição. Como o artigo 93.º da Constituição não tem n.º l, nem da Constituição antiga nem como ela é hoje, a perplexidade vai-se enchendo como um balão.
E, para não citar mais, a ASDI chega ao fim e alega que a admissão desta proposta de lei contraria o artigo 130.º da Constituição, que se refere à posse e juramento do Presidente da República, o que também parece um bocado estranho.
Portanto, para a consideração deste recurso, seria necessário um exegeta ou, talvez, dizendo melhor, um revisor de provas.
Feita a revisão de provas em relação ao recurso da ASDI, devem ser feitas algumas considerações.
O artigo 239.º, não da Constituição da República, mas da Lei de Revisão Constitucional, fala-nos na forma de elaboração e aprovação do Orçamento Geral do Estado e não fala no Plano. Portanto, nada se estatui, quanto ao Plano, no artigo 293.º da Constituição, pelo que não é legítimo afirmar-se que o seu artigo 293.º, como era anteriormente, continue em vigor.
Acresce, ainda, que toda a alegação feita a favor da inextricabilidade do Orçamento e do Plano não colhe, nem jurídica nem politicamente.
Sob o ponto de vista jurídico conviria citar comentadores insuspeitos -que aliás comentam a Constituição como era, tal como a ASDI alega que deveria ser aplicada aqui- como Vital Moreira e Gomes Canotilho, que dizem expressamente que as relações entre o Plano e o Orçamento não são claras, concluindo que o Plano anual e o Orçamento são duas realidades jurídicas distintas. Julgo que a insuspeição dos comentadores não é controvertível.
Além disso, este comentário era feito sobre o texto da Constituição revista, ou seja, sobre a alínea c) do artigo 93.º, a qual exprimia, com muito maior intensidade, a relação entre o Plano e o Orçamento, uma vez que dizia que o Plano anual deve integrar o Orçamento Geral do Estado. Esse mesmo artigo, após a revisão Constitucional, tal como neste caso se deve aplicar, diz, tão-só, que o Plano anual tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.
Portanto, não vemos qual seja a razão nem da chamada à colação do artigo 193.º, como era antes, nem da tal inextricabilidade que também é alegada.
A argumentação da ASDI tem, ainda, partes ininteligíveis, como, por exemplo, o ponto n.º 5, que é um pouco difícil de interpretar, a não ser que se prenda exclusivamente com a aplicação do artigo 94.º da actual fórmula constitucional.
Refiro que a maior parte dos argumentos são de carácter meramente político e completamente irrelevantes para a matéria que aqui nos traz, nomeadamente os n.ºs 8, 9, 10, 11 e 12. No seu n.º 13, resumindo a argumentação, a ASDI regressa à alínea c) do artigo 93.º da Constituição, antes da revisão constitucional, e aos artigos 106.º e 107.º que, do ponto de vista jurídico-formal, também não têm nada a ver com a matéria.
Finalmente, no n.º 14, onde são elencadas as matérias que alegadamente não seriam acompanhadas de justificações bastantes, se atentarmos na esmagadora maioria dessas justificações, elas estão, de alguma forma, contidas na proposta apresentada.
Mesmo que fôssemos sensíveis a algumas das alíneas aqui citadas, bastaria a prática constitucional que tem sido seguida, e que vem de muito antes da existência desta maioria, para que, também, este n.º 14 não tivesse relevância para a matéria em causa.
Resta afirmar que esta impugnação não tem outro significado senão o da repetição do debate aqui travado o ano passado, agora com muito menos força, uma vez que a revisão constitucional veio dar às relações entre o Plano e o Orçamento características completamente diferentes.