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15 DE DEZEMBRO DE 1982 875

O Sr. Presidente: - Que o Sr. Deputado Magalhães Mota poderá administrar como bem entender.
Passa, então a ASDI a ter mais 5 minutos e fica o tempo do PS reduzido para 5 minutos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade para pedir esclarecimentos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostávamos de saber algumas coisas sobre a fundamentação deste recurso. Gostávamos de saber, designadamente, se a pretensa inconstitucionalidade, que é invocada com base no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, é uma inconstitucionalidade que refere a proposta de lei em potência ou, pelo contrário, a lei que há-de sair desta Assembleia; se o juízo de inconstitucionalidade é feito por referência à lei em si ou a uma proposta de lei, sendo certo que a proposta de lei pode ainda vir, no decurso do processe legislativo, a preencher os requisitos de constitucionalidade supostamente inexistentes.
Por outro lado, gostava de saber se o Sr. Deputado Magalhães Mota e a ASDI tomam a sério a cautela prévia que começam por assumir quando dizem que, em matéria de Orçamento, e por força do artigo 239.º da Lei de Revisão Constitucional, o actual Orçamento pautar-se-á ainda pelas normas da Constituição anteriores à Revisão. Se é assim, como é que o Sr. Deputado explica que em quase todos os artigos da longa lista que consta do n.º 14 das alegações do recurso se faça referência à ausência de sentido dos artigos da proposta de lei, sendo certo que a exigência de sentido só poderá fazer-se, penso eu, quando estiverem plenamente em vigor as normas resultantes da revisão constitucional. A exigência de sentido não é uma exigência das normas constitucionais a verter sobre a actual proposta de lei.
Gostava, também, que o Sr. Deputado me dissesse - mas com a maior clareza possível- o que é que entende por duração de uma lei, o que é que uma proposta de lei, para ser constitucional, deve dizer quanto à duração. Uma proposta de lei, segundo a Constituição, deve definir a duração e o Sr. Deputado diz que esta proposta de lei é constitucional ou inconstitucional uma lei por carência de concretização da duração?
Pretendia, por último, que o Sr. Deputado me explicasse esta afirmação de verdadeira antologia na história do Direito Constitucional, quando no n.º 13 do articulado do recurso se diz que o princípio da legalidade pressupõe o planeamento. Esta é que, por mais que mobiliza as minhas categorias jurídicas, não consigo compreender. Mas talvez venha da parte da ASDI alguma luz.

Vozes do PSD: -Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Queria agradecer ao Partido Socialista a cedência de tempo e agradecer, também, ao Sr. Deputado Costa Andrade as dúvidas que pôs, e que são bastante mais simples do que as minhas próprias em relação aos pedidos de esclarecimento que fiz e que ele entendeu por bem não responder.
A sua primeira questão era a de saber qual é inconstitucional: se a proposta de lei ou a lei resultante da autorização. Bom, se a proposta de autorização for inconstitucional- e disse-o na minha intervenção - a lei resultante da autorização será também inconstitucional. Nesse ponto a doutrina e jurisprudência estão de acordo e, aliás o Sr. Deputado já tem vários pareceres nesse sentido, e a opinião de vários constitucionalistas sobre esta matéria (por exemplo, o Direito Constitucional, do Dr. Gomes Canotilho, trata concretamente desta hipótese e enumera ai vasta doutrina em abono desta tese).
Quanto ao problema do sentido. Como o Sr. Deputado sabe esta norma já está em vigor, mas mesmo que o não estivesse pediria ao Sr. Deputado Costa Andrade para se abonar nos seus próprios argumentos e nos da sua bancada em sede de revisão constitucional, para dizer que o sentido, segundo os Deputados do PSD, não seria necessário figurar propriamente no texto, visto que quando se fala na definição rigorosa do objecto, já se inclui o sentido. Foi o que disse o Sr. Deputado Amândio Azevedo.
No que respeita à questão da duração da lei, quero dizer que não é uma exigência a duração quanto às leis. O que há é uma exigência constitucional em relação às propostas de lei de autorização. São autorizações por período limitado e, como tal, obrigam (nos precisos termos do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição) a que a autorização seja concedida por um tempo limitado. Por isso, quando um pedido de autorização não contém a duração é inconstitucional.
Finalmente, quanto ao artigo 13.º da petição de recurso, é evidente que o princípio da legalidade do sistema fiscal, que consta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 107.º da Constituição (está entre parêntesis em relação a «princípio da legalidade»), pressupõe necessariamente o planeamento, visto que sem Plano, como se diz a seguir, não se pode falar, a não ser de um modo arbitrário e atrabiliário, na satisfação das necessidades financeiras do Estado. Sem Opções do Plano não é possível fazer um correcto enquadramento da proposta orçamental, e é precisamente por isso que esta não é constitucionalmente admissível.

Vozes da ASDI e da UEDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para um protesto, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade. Tem V. Ex.ª 2 minutos.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Protesto contra a preocupação que o Sr. Deputado Magalhães Mota demonstrou com a minha coerência em relação a eventuais tomadas de posição aquando do processo de revisão constitucional. Fiz as declarações que o Sr. Deputado acaba de citar, mantenho-as integralmente, só que distingo liminarmente tomadas de posição para direito a fazer e para ireito feito. As propostas que fazia, que defendia e que mantenho eram propostas de direito a fazer e não de direito feito. O direito feito aplicável à actual proposta de lei do Orçamento nada tem a ver com direito que, na altura, era a fazer.
Protesto, também, porque para o Sr. Deputado as coisas eram afinal tão fáceis que o desafio está aí. Dizer que o princípio da legalidade dos impostos depende da existência de planeamento, escapa com