O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

874 I SÉRIE -NUMERO 24

Acreditamos» aliás, que nenhum deputado será capaz de dizer, à simples leitura, que alteração resultará, para a ordem jurídica portuguesa, de preceitos como este - que é o artigo 22.º da proposta de lei:
Fica o Governo autorizado a rever as listas I, II, III e IV anexas, ao Código do Imposto de Transacções, introduzindo-lhe as aliterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado.
Alguém pode dizer as alterações para a ordem jurídica portuguesa que daqui resultarão?
Se pretender dizer já, é só fazer menção de intervir...
Concluo.
Parece fora de dúvida, ou de questão, pelo menos, que ao legislar, ao abrigo de uma autorização legislativa, o Governo age em nome próprio.
Daí que, e naturalmente, a Assembleia se não demita das suas funções e - responsabilidades quando autoriza o Governo a legislar sobre matérias que são da sua competência exclusiva.
Não faria sequer sentido que a Assembleia, ao autorizar o Governo a legislar, lhe permitisse que ele deixasse de observar sequer os princípios ou critérios que ela mesma, Assembleia, teria que respeitar caso fosse ela a legislar.
Não é outra, aliás, a lição do Direito Comparado.
Para dar apenas 3 exemplos, veja-se a Constituição Italiana cujo artigo 76.º, dispõe «o exercício da função legislativa não pode ser delegado ao Governo a não ser com determinação dos princípios e critérios directivos e apenas por tempo limitado e objecto definido», a Constituição da República Federal da Alemanha em que o artigo 80.º dispõe que «o Governo Federal, um ministro federal ou os Governos dos Lander podem ser autorizados; por uma lei para editarem regulamentos jurídicos. A lei deverá determinar o conteúdo, o fim e a extensão das referidas autorizações» ou, finalmente, a Constituição Francesa de 1958, cujo artigo 38.º dispõe «o Governo pode, para execução do seu programa, pedir ao Parlamento autorização para adoptar, mediante decretos-lei, durante um prazo limitado, medidas que são normalmente do domínio da lei».
Igualmente fora de dúvida parece ser que se a lei delegada se pauta sobre uma lei de autorização inconstitucional é também uma lei inconstitucional.
Daí o melindre da matéria e o particular cuidado que ela deverá merecer à Assembleia da República.
O regime representativo nasceu largamente da pressão para controlar as despesas e receitas do Estado.
A história política é, em larga medida, a história da correlação entre o desenvolvimento do poder das assembleias discutirem matéria orçamental e o desenvolvimento do Parlamento e, com ele, da democracia representativa.
É esta, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a última vez que a discussão do Orçamento vai processar-se em moldes que a lei de revisão unanimemente modificou.
Só que esta última discussão, pode, aqui e hoje, revelar se este Parlamento pretende assumir-se como órgão autenticamente de soberania, ou, pelo contrário, num órgão submisso, complacente, predisposto a ter por bom tudo quanto do Governo venha.
No fundo, o que está em causa, como dizia ainda Mendes France» é que cada um se interrogue, sobre quem o fez deputado.
Vota de um modo quem primeiro pense no Povo que o elegeu e na função que desempenha.
Mas em cada voto expresso estará não só um modo de entender a dignidade pessoal, como um modo de entender o que é e deve ser um Parlamento Democrático.
Este é o desafio com que estamos, todos, confrontados.
Também nós, aqui e agora, poderíamos repetir as palavras de José Estêvão:
(...) Digo que vai no decoro deste Parlamento e desta causa, que vai no decoro desta situação o dar um exemplo, não é vigor caprichoso, mas um exemplo de força e justiça, porque de força e justiça é que têm carecido os negócios públicos e são os únicos princípios por onde se pode regenerar este País.

Aplausos da ASDI, do PS e da UEDS.

Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que a Mesa não tinha ainda tido oportunidade de anunciar, mas cumpre-se que o faça neste momento, que para o debate da recurso interposto pela ASDI se estabeleceram os seguintes tempos: a ASDI, como partido recorrente, disporá de 20 minutos, o Governo de outros 20 minutos, visto ser de sua autoria a proposta de lei cuja admissão foi recorrida.
Cada um dos outros partidos disporá de 10 minutos.
Nestes tempos incluem-se a formulação de protestos, de pedidos de esclarecimento ou de qualquer fundamento para uso da palavra. O total de tempo disponível para cada partido é, portanto, 10 minutos, tendo em conta que, nos termos do artigo 87.º do Regimento, a primeira parte da ordem do dia - aquela em que nos encontramos - não pode durar mais do que 2 horas.
O Sr. Deputado Costa Andrade tinha pedido a palavra para que efeito?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Magalhães Mota, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Magalhães Mota não tem é tempo para lhe responder, Sr. Deputado. Esgotou os 20 minutos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS):- Dá-me licença Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça o favor.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar que, dada a natureza relativamente pouco demorada da intervenção de fundo da bancada socialista, estamos em condições de dispor até ao máximo de 5 minutos a favor do Sr. Deputado Magalhães Mota e da ASDI.