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1014I SÉRIE-NÚMERO 29

Perguntou-me depois o Sr. Deputado se só o Secretário de Estado seria punível ou se também o Governo com ele. Eu diria, em primeiro lugar, que não só o Secretário de Estado, visto que, nos termos do artigo 24.º da mesma Lei n.º 266, responderão no mesmo processo ou em separado os funcionários da Administração que, informando, consultando ou executando, houverem colaborado nos actos de administração declarados puníveis por esta Lei.
Quanto à responsabilidade de outros membros do Governo, no caso concreto nós apenas nos pronunciámos em relação ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social. Cremos, todavia, que o próprio Governo não deixará de assumir a sua responsabilidade solidária também neste acto, visto que ela decorre dos termos da Constituição, e que, no caso de essa responsabilidade solidária não ser assumida, o Secretário de Estado não deixará de chamar ao processo os membros do Governo que tenham iguais responsabilidades.
Quanto à terceira e última questão, sobre se o Governo tem que tomar os actos de gestão necessários para assegurar a vida da ANOP, creio ser evidente que sim. A ANOP existe, os actos que procuraram a sua extinção são actos ilegais, contrários a todas as normas que regem um Estado de direito, e, como tal, a reposição da legalidade implica necessariamente a dotação de meios para a agência noticiosa ANOP. De outra forma estaremos a criar um meio administrativo de violar a legalidade democrática. Quer dizer: se um qualquer membro do Governo pudesse, por simples via administrativa, por simples via de despacho, fechar uma empresa, fazendo-lhe cessar as verbas ou despedindo os seus funcionários, estaria a criar um meio de, em fraude à lei, violar a legalidade democrática e o Estado de direito que a Constituição nos manda assegurar e cumprir.

Vozes da ASDI e do PS: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à Sr.ª Deputada Zita Seabra, também quero agradecer as palavras de congratulação e apoio que proferiu e dir-lhe-ei que, de facto, imaginava que o Governo morria antes da ANOP. Sempre pensei este Governo como um nado-morto e, portanto, sempre pensei que o Governo acabaria, mais cedo ou mais tarde, por naturalmente se extinguir.
Quanto ao despedimento colectivo, tenho como líquido que os prazos foram ultrapassados e, assim, qualquer despedimento é ilegal. Penso que não haverá nenhum jurista que perfilhe opinião diversa e penso ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 189.º da Constituição, que fala sobre os actos de gestão permitidos a um governo demissionário, se torna naturalmente impossível que o Governo possa praticar actos que por via administrativa se transformem numa via de obter efeitos legais que por lei lhes estão proibidos. Portanto, e também por força do n.º 5 do artigo 189.º, o Governo não poderá tomar medidas administrativas que conduzam, caso a caso e no concreto, à mesma situação que uma lei genérica lhes permitiria obter.
Assim sendo, o Governo está impedido de praticar quaisquer actos de despedimento em relação à agência noticiosa ANOP. Esta é, pelo menos, a minha interpretação.
Quanto ao Sr. Deputado Fernando Condesso, congratulo-me pelo facto de não ter posto em dúvida a aplicação da lei. Seria, de facto, o primeiro constitucionalista ou penalista que o faria, visto que todos os constitucionalistas e todos os penalistas portugueses estão de acordo quanto à aplicação e à plena vigência da Lei n.º 266, de 1914.
Relativamente à pergunta sobre as provas de que disponho e em que me baseio, tentei ser claro e tentei, aliás, sê-lo também na intervenção que proferi aquando da interpelação ao Governo sobre o caso ANOP. Quero, no entanto, chamar-lhe a atenção para o seguinte: nos termos do artigo 108.º da Constituição, o Orçamento do Estado especifica as despesas, quer dizer, a regra é a da especificação, e nenhum membro do Governo pode autorizar despesas que não estejam nele claramente previstas. Essa é a consequência normal e necessária da especificação.
Quando o Sr. Secretário de Estado cria uma despesa nova, que portanto não está especificada no Orçamento de 1982, infringe o n.º 5 do artigo 108.º da Constituição ou, se quiser, o n.º 3 do artigo 108.º da Constituição antes da revisão.
Em segundo lugar, quando o Sr. Secretário de Estado cria uma despesa plurianual que não está prevista no Plano infringe também o Orçamento - que é anual! - e cria uma despesa que não está autorizada por esta Assembleia da República, que é quem tem competência para autorizar despesas do Estado, ou seja, comete segunda infracção às regras constitucionais sobre a regulamentação do Orçamento do Estado.
Quanto às responsabilidades, as responsabilidades do Governo mantêm-se, esteja ele demissionário ou não. Fácil seria a forma de um governo se demitir para fugir às suas responsabilidades também criminais... Estamos habituados a que os governos se demitam para fugir a outra espécie de responsabilidades, mas não alarguemos a fórmula...
O n.º 1 do artigo 120.º da Constituição é bastante claro quando determina que titulares dos cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. E é deste artigo constitucional que estamos a tratar!
Quanto à Sr.ª Deputada Natália Correia, as suas palavras foram, para além de pedidos de esclarecimento, extraordinariamente clarificadoras sobre o âmbito e alcance deste debate. Penso que, de facto, o que está em causa é a informação como valor relevante da cultura democrática. Penso que esse é o cerne da questão.
Respondendo aos seus pedidos de esclarecimento, direi que depois do veto nem um Estado democrático nem um governante democrático pode fazer cessar a laboração da empresa, porque isso seria ultrapassar a própria legalidade democrática e o próprio Estado de direito de que se reclama. Direi ainda que, em nome de prejuízos, não se pode fechar uma agência noticiosa porque, embora alguns governantes não percebam isso, há de facto diferenças entre uma agência noticiosa e uma mercearia...

Risos da ASDI, do PS e da UEDS.

...e qualquer esquema de interesses não pode nem deve prevalecer num Estado de direito, num Estado democrático, perante o valor mais alto, que é o direito dos cidadãos a serem informados, perante o direito à informação que todos temos, perante o direito de essa informação ser objectiva e pluralista. E também penso que é este o cerne da questão: porque não se conseguiu uma reorganização da ANOP que a moldasse aos interes-