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1084 I SÉRIE-NÚMERO 31

a) A radiodifusão surge definida como serviço público. Tal solução decorre da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo;
O projecto de lei da o devido relevo ao sector público da radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licenças, em termos a definir por lei da Assembleia da República;
Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que a futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
b) São estabelecidos, por outro lado, os fins da radiodifusão, sendo de realçar o manifesto subaproveitamento a que tem estado sujeita para os efeitos educativos, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e de educação permanente através da radiodifusão;
Visa-se dar cumprimento às disposições constitucionais que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística» [artigo 74.º, n.º 3, alíneas c) e d), da Constituição!. De igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, com a colaboração dos órgãos da comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais (artigo 73.º, n.º 3);
c) Quanto à fiscalização das actividades de radiodifusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho da Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;
d) Especial atenção foi dedicada à garantia da liberdade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêem-se igualmente disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que já existe legislação específica;
e) As disposições relativas à publicidade na radiodifusão visam pôr termo à situação de indefinição e de lei da selva actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por horas de emissão e por canal exigindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabelece-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional, como unanimemente recomendou o Conselho de Informação para a RDP;
f) No que se refere à informação, procurou-se adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da lei de Imprensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;
g) Como se compreenderá, Srs. Deputados, não poderiam ser excessivamente minuciosas as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP, E.P., como a empresas não pertencentes ao sector público pelo que o Projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador embora com paralelo em outros sectores, reconhece-se aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de por algum modo participar em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa;
h) Consagra-se, Srs. Deputados, o direito de antena para os partidos políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime do direito de resposta é objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoios técnicos e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa não justificada da emissão de resposta. Aproveitou-se, a experiência de aplicação do normativo similar constante da Lei de Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependentes na prática do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se, ainda, cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente o direito de rectificação;
i) É estatuído nos termos que hoje decorrem da Constituição o direito de antena e o direito de réplica política dos partidos de oposição, com vista a que lhes seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão, tempo de emissão idêntico ao que seja concedido ao Governo. Distingue-se como determina a lei fundamental, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de réplica, cuja emissão só terá fundamentos face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempo, mas deixando-se larga liberdade para a sua