8 DE JANEIRO DE 1983 1083
seguros, objectivos e claros sobre questões tão importantes como as receitas próprias da empresa (designadamente as indemnizações compensatórias a que tem direito por parte do Estado), os precisos contornos da obrigação de prestação do serviço de radiodifusão, o regime das actividades complementares que a empresa pode e deve desenvolver, as relações internacionais que, com vantagem e economia de custos, deve promover.
Consciente desta indefinição legal e estatutária e dos prejuízos dela decorrentes para a RDP, o conselho de informação respectivo aprovou recentemente uma deliberação com recomendação no sentido da rápida alteração da situação actual, o que implica, designadamente, a aprovação no mais curto espaço de tempo de uma lei da radiodifusão.
Mas se tudo isto se passa no sector público, Srs. Deputados, não é menos preocupante o que se vem registando em relação ao exercício de actividades de radiodifusão por entidades privadas.
Ressalvado o caso conhecido da Rádio Renascença, está por assegurar a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento de certas estações emissoras, pesando mesmo dúvidas nalguns casos sobre a legalidade das condições e moldes em que o respectivo funcionamento actualmente se processa. Continuam por esclarecer as exactas responsabilidades governamentais na evolução verificada no sector, designadamente os aumentos de potência dos centros emissores e o alargamento das redes. De igual modo se encontra por garantir a possibilidade de exercício dos direitos dos partidos políticos, das organizações sindicais e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras não pertencentes ao sector público. Finalmente ignoram-se totalmente os resultados a que chegaram as comissões que o Governo encarregou de estudar "um programa de distribuição de frequências", sabendo-se, como se sabe, que há entidades que há muito tempo requereram a prestação de tais informações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Consciente da necessidade de pôr cobro à indefinição reinante e de dar cumprimento às disposições constitucionais pertinentes, o Grupo Parlamentar do meu Partido apresentou há 2 anos, no início do ano de 1981, o projecto de Lei n.º 169/II.
Visava-se, já então, definir o quadro normativo para as actividades de radiodifusão no nosso país, partindo das disposições constitucionais aplicáveis, harmonizando as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa e tendo em linha de conta o trabalho realizado pela Assembleia da República, tentando dar corpo de lei a soluções obtidas por consenso no texto aqui aprovado em 1979, mas não promulgado. Os votos da maioria governamental não deixaram, porém, que o projecto fosse aprovado. Como dissemos na altura, as objecções de substância então aduzidas pelos partidos e deputados da AD justificariam, quando muito, um par de alterações na especialidade, para cuja consideração oportunamente manifestámos a nossa total disponibilidade. Mas «a questão fundamental» para as bancadas da maioria não era essa. Na altura o projecto foi considerado «inoportuno politicamente» dizia, então, o Sr. Deputado Nandim de Carvalho do PSD -actual Secretário de Estado do Turismo demitido- que e passo a citar «o Governo da Aliança Democrática acha-se a ultimar uma proposta de lei sobre a radiodifusão que certamente dará entrada no parlamento já no próximo mês de Maio. E como Governo responsável que é acha-se a elaborar uma proposta através de um processo amplo de consultas em que intervêm os vários interessados através de um grupo de trabalho» (p. 2210 do Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 2 de Maio de 1981).
Tais trabalhos de ultimação do tal Governo responsável, não vieram, porém, a ver a luz do dia, nem no decorrer do mês de Maio, Junho ou Julho, ou qualquer mês de 1981, nem no ano de 1982, e hoje passados que são 20 meses sobre a promessa então realizada continuamos sem ter qualquer proposta governamental sobre a matéria.
Outras iniciativas, designadamente do Partido Socialista, jazem nas gavetas dos serviços da Assembleia da República e revelam hoje desactualização decorrente do facto de não terem sofrido as adaptações tornadas necessárias pela Lei da Revisão Constitucional. Estamos certos de que não deixarão de ser trazidas à colação aquando do debate parlamentar do projecto de lei agora apresentado pelo PCP.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabei de aludir à revisão constitucional e às suas indelicações. E, na verdade, se outras razões não houvesse as novas disposições constitucionais bastariam para tornar absolutamente inadiável a aprovação de uma lei da radiodifusão.
O artigo 38.º, n.º 8, da Constituição, passou a determinar que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei». Por outro lado o artigo 40.º, n.º 2, estabelece agora que «os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a [...] tempo de antena da radiodifusão [...] a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.
Acresce que a regulamentação do direito de antena nas estações emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações. Igualmente foram plenamente confirmados os princípios constitucionais fundamentais respeitantes à natureza do serviço público que caracteriza a radiodifusão no nosso ordenamento jurídico.
Urge, pois, Srs. Deputados, dar corpo legal a tais comandos constitucionais. E embora seja inquestionável que as disposições da lei fundamental referentes aos direitos dos partidos da oposição, designadamente o direito de réplica política e o direito de antena específico da oposição, são de aplicação directa e imediata, podendo ser livremente exercidos desde a entrada em vigor da lei da revisão constitucional, importa contribuir através da lei ordinária para que sejam mais rapidamente ultrapassadas quaisquer dificuldades na aplicação do novo regime constitucional.
Idêntica iniciativa tomámos em relação à televisão pelo que mesmo hoje vamos entregar na Mesa da Assembleia da República o correspondente Projecto de Lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981, com excepção, obviamente, daqueles que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim, Srs. Deputados: