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2 DE FEVEREIRO DE 1985 1407

Na verdade, o conteúdo deste decreto-lei não é nada claro e, à primeira vista, parece constituir um autêntico monopólio. Não há ninguém, não há nenhum proprietário, que queira iniciar uma actividade comercial nem aldeamento turístico que o possa fazer.
Por outro lado, não podemos aceitar que sejam os proprietários a pagar todas as despesas de manutenção, pois o disposto no decreto-lei contraria disposições livremente aceites nos contratos de compra e venda.
Temos que modificar este diploma e por isso mesmo vários deputados da Aliança Democrática propuseram já alterações substanciais ao conteúdo deste diploma.
Mas o facto real é que, embora se suspenda a aplicação deste decreto-lei, devemos aprová-lo na generalidade, pois a situação de facto é que o aldeamento turístico precisa de ser regulamentado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto da Cruz.

O Sr. Pinto da Cruz (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vou perder muito tempo a encarecer a importância do aldeamento turístico em Portugal, bastará notar que os aldeamentos turísticos representam uma oferta de cerca de 25 000 camas, o que corresponde sensivelmente a 50% da nossa oferta de alojamento ao turismo que nos visita.
Por esta razão, e por muitas outras, este decreto-lei recebeu desde o princípio a melhor das atenções da nossa e daí que tenhamos desenvolvido toda uma enorme actividade no sentido de sermos suficientemente esclarecidos e estabelecermos um diálogo vivo e aberto com as entidades mais próximas e mais interessadas nesta lei.
Para esse efeito, tivemos oportunidade de contactar associações de proprietários, designadamente dos aldeamentos de Pedras d'El-Rei, Pedras da Rainha e Aldeia do Mar e tivemos ainda oportunidade de ouvir - aliás, em longa conversa - um representante de uma chamada entidade exploradora, concretamente da Quinta da Balaia.
Atento o regime do contraditório, que nos parece altamente salutar em questões como esta, ouvimos ainda, e durante longas horas, aqui, na Assembleia da República, o Governo, os autores materiais e morais deste decreto-lei, ou seja, a Secretaria de Estado do Turismo e a Direcção-Geral do Turismo. Em tudo isto fomos acompanhados pelos nossos parceiros da Aliança Democrática, designadamente, do PSD e do PPM.
Desta longa informação e troca de impressões resultou, em síntese, que consideramos que este decreto-lei tem algo de criticável, algo que não pode merecer a nossa aprovação.
Isso já foi dito pelos colegas deputados que me antecederam, não vou cansar a Câmara com repetições, mas queria dizer que a mim me impressiona de sobremaneira o disposto no artigo 3.º, n.º 1, que, na realidade, estabelece um autêntico exclusivo - prefiro chamar-lhe exclusivo em vez de monopólio - a favor da entidade exploradora e isto poderá redondar numa quebra de interesses e de legítimos direitos dos proprietários dos aldeamentos turísticos.
Por essa razão, esta disposição è alvo de uma emenda que apresentamos na Mesa, juntamente com um pedido de baixa à Comissão competente deste diploma para a discussão na especialidade. Nessa emenda sugerimos que a expressão «designadamente do serviço de alojamento» e a palavra «única» desapareçam.
Mas nós sugerimos também outras alterações e, concretamente, propomos o aditamento de um número novo no artigo 3.º, que teria a seguinte redacção:
As associações de proprietários de unidades de alojamento e de estabelecimento comerciais gozam de preferência legal na transacção do título de utilização das infra-estruturas do respectivo aldeamento turístico.
Sugerimos também uma redacção diferente para o n.º 1 do artigo 4.º Propomos à Comissão a seguinte redacção:

A unidade de gestão do aldeamento turístico não é impeditiva da propriedade das várias unidades de alojamento ou estabelecimentos comerciais nele existentes por uma pluralidade de pessoas jurídicas.
No texto original, ou seja, no decreto-lei neste momento sob ratificação, excluiam-se, ou pelo menos não estavam referidos, os estabelecimentos comerciais.
Sugerimos ainda uma nova redacção para o n.º 2 do artigo 4.º, que é a seguinte:
A entidade exploradora só poderá gerir as unidades de alojamento que não sejam da sua propriedade desde que o direito à exploração turística lhe seja afectado por contrato escrito pelos respectivos proprietários.
Com esta nova redacção quisemos dar maior força à possibilidade de desafectação de unidades que os proprietários tenham por conveniente desafectar da exploração da entidade exploradora.
O artigo 4.º, n.º 3, quanto a nós, também deve ser emendado e, nesse sentido, sugerimos a seguinte redacção:

A desafectação de uma ou mais unidades de alojamento da exploração e comercialização do conjunto de aldeamento turístico e a consequente livre operação daquelas pelos respectivos proprietários não prejudica a sua classificação como tal.
Com esta redacção quisemos dar maior ênfase, maior realce ainda, à possibilidade de os proprietários agirem com toda a independência quando desejarem desafectar as suas unidades de alojamento exploradas pela entidade que explora o aldeamento turístico.
Propomos a eliminação do artigo 7.º, n.º 2, porque não nos parece que seja esta a sede própria para classificar serviços públicos ou não públicos as infra-estruturas de um aldeamento turístico.
Finalmente, quanto ao artigo 8.º e seus números, sugerimos, pura e simplesmente, a substituição de todo o artigo 8.º constante do decreto-lei por esta outra redacção:

O pagamento das infra-estruturas deve obedecer às normas legais sobre libertação e às decorrentes do alvará do loteamento, não podendo, em qualquer caso, impor-se disposições retroactivas em ofensa de direitos legitimamente adquiridos, sem embargo de todas as soluções que resultem de acordos entre a entidade exploradora e as associações de proprietários.
Com esta redacção quisemos vocacionar a lei parti-