O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1402 I SÉRIE-NÚMERO 42

da Assembleia da República convoca uma conferência dos grupos parlamentares, no seu gabinete, durante o intervalo.
Faremos aqui o nosso intervalo e a sessão reabrirá às 18 horas.

Eram 17 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos votar favoravelmente o projecto de lei n.º 370/II, mas não adiantaremos oralmente as razões dessa nossa posição. Apresentá-las-emos através de uma declaração de voto, que apresentaremos por escrito na Mesa, no momento oportuno, a fim de que fique a constar do Diário da Assembleia da República. Não adiantamos oralmente as nossas razões porque, em princípio, pensamos não dever alimentar os debates nesta Assembleia, no momento em que ela já está politicamente dissolvida...

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - ... e em que o Sr. Presidente da República só não executou a sua deliberação para o efeito de se poderem, porventura, votar quaisquer medidas urgentes que o Governo entenda serem necessárias.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - É esta a razão da nossa posição quanto ao debate, mas, como digo, as nossas razões concretas constam de uma declaração de voto, que apresentarei, por escrito, no momento oportuno.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Borges de Carvalho.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os motivos que justificam o presente projecto de lei são invocados pelo Grupo Parlamentar da ASDI no respectivo preâmbulo e limitam-se a modificações e inovações consideradas necessárias em face do ordenamento jurídico-constitucional, provindo da revisão constitucional. De facto, o artigo 115.º da Constituição - antes da sua revisão -, sob a epígrafe «Conformidade dos actos com a Constituição», consubstanciava uma norma genérica de conformidade das leis e demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local.
O artigo 122.º da Constituição, também antes da revisão, condicionava a eficácia externa dos actos dos Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local à respectiva publicidade.
A falta de publicidade inculcava a respectiva inexistência jurídica. Também o artigo 115.º da Constituição revista discrimina os actos normativos e regula os aspectos do seu regime. Portanto, este projecto de lei, uma vez que vem, de alguma forma, solucionar um problema que não estava bem resolvido, merece a nossa concordância de princípio. Quanto ao seu conteúdo, as disposições do projecto de lei são idênticas às da Lei n.º 3/76.
O n.º 3 do artigo 1.º merece uma referência especial. De facto, parecendo em si próprio uma redundância, pois é óbvio que uma publicação periódica deve ser distribuída na data que ostenta no cabeçalho, e que é a da sua publicação, não há dúvida também que as condições em que o Diário da República é distribuído justificam plenamente a inserção de uma norma deste tipo. Para lá de dificuldades técnicas, temos todos assistido -em épocas a que chamaria de vasta produção legislativa - a verdadeiros abusos que levam à publicação de suplementos, em catadupas, do Diário da República. Chegou a assistir-se, em 1979, ao aparecimento de 13 suplementos - muitos meses após a data da publicação -, o que é, pura e simplesmente, um abuso das facilidades legislativas, com grave prejuízo da moralidade mais elementar, no exercício da governação. Este processo, de que abusou descaradamente o V Governo constitucional e que tem sido usado com mais ou menos parcimónia por todos os Governos, foi também vastamente utilizado pelo Conselho da Revolução, já depois da sua extinção, como é do conhecimento de todos os Srs. Deputados. Daí que esta norma seja por nós reputada de grande interesse.
Haveria ainda algo a dizer quanto à vacatio legis solicitada pelas regiões autónomas. Não estou a par dos pareceres das respectivas assembleias -o erro é meu-, no entanto, estávamos inclinados, em princípio, a aceder aos 15 dias que haviam sido pedidos. Não sei se as regiões autónomas insistem nesta proposta, mas de qualquer maneira merecia a nossa concordância, embora já...

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Deputado, o meu pedido de interrupção é para apenas concretizar, ou precisar, que não são as regiões autónomas que pedem uma vacatio de 15 dias, é apenas a Região Autónoma dos Açores, visto que a da Madeira se conformou com a vacatio constante do nosso projecto de lei. E, mais, lembraria ainda que essa vacatio é aquela que tem vigorado com inteira conformidade por parte daquelas regiões.

O Orador: - Agradeço o seu esclarecimento, Sr. Deputado, mas julgo que a Região Autónoma dos Açores continua a solicitar essa vacatio legis.
Ainda uma referência, que nos parece importante, ao n.º 3 do artigo 6.º, que diz respeito à entrada em vigor das rectificações na data da sua publicação. Julgo que o dispositivo deve encontrar razão de ser no facto de muitas rectificações serem autênticas modificações materiais dos diplomas rectificados, frustrando-se, assim, a finalidade própria das rectificações e criando-se um instrumento de abuso de alcance facilmente identificável.
O presente n.º 3 de tal artigo pode contribuir - embora talvez não seja suficiente - para evitar esta situação, impedindo lucubrações legislativas com efeitos retroactivos. Tal solução permite que erros não corrigidos tenham perdurado por 1, 2 ou 3 meses, pois que a lógica do sistema é no sentido de que as rectificações se dirijam a pequenos erros e lapsos por causa dos quais certamente ninguém foi negativa, injusta, descabida ou