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2 DE FEVEREIRO DE 1983 1399

legislativos e aos actos regulamentares - regulamentação de leis gerais emanadas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar das assembleias regionais.
Mas, após a revisão constitucional, os actos legislativos das assembleias regionais passaram a chamar-se decretos legislativos regionais (artigos 115.º, n.ºs 1 e 3, e 235.º, n.º 1 da Constituição), em contraposição aos decretos regulamentares regionais (mesmo artigo 235.º, n.º 1, também da Constituição).
Os decretos legislativos regionais só podem ser feitos pelas assembleias. Os decretos regulamentares regionais tanto podem ser feitos pelas assembleias como pelos governos regionais (ainda artigo 235.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Constituição).
Importará, assim, manter a referência a decretos regulamentares regionais das assembleias regionais, os quais correspondem ao artigo 229.º, alínea b), 2.º parte, e ao artigo 234.º da Constituição, a par da referência a decretos regulamentares regionais dos governos regionais, os quais têm por objecto regulamentar decretos legislativos regionais.
Finalmente, a Assembleia Regional dos Açores propõe que no artigo 9.º, n.º 1, se considere a competência normativa de que também dispõem os governos regionais, com o que estamos inteiramente de acordo, tendo já formulado a competente proposta de aditamento.
Sem necessidade, a nosso ver, de outras considerações, julgamos plenamente justificar-se a aprovação, na generalidade do projecto de lei n.º 370/II, devendo na especialidade ter-se em conta as nossas próprias propostas e as que, oriundas de outras bancadas, o aperfeiçoem e enriqueçam.

Aplausos da ASDI e de alguns deputados do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Raposo.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Porei, liminarmente, em relação ao projecto de lei da ASDI, uma questão prévia, que poderá ou não ser prejudicial. É que em 11 do mês passado entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 3/83.
Por apego à objectividade sublinharei que este diploma não será um modelo acabado de virtude legislativas, como também o não será, em contraponto, aquele projecto de lei. O problema estará em saber se, neste «fim de época» parlamentar, com questões prementes e responsabilizantes à vista, os defeitos do decreto perigarão pela demora na sua necessária superação. Apeter o aperfeiçoamento será, no caso, sofreguidão? Mesmo em «fim de época» não será, por certo, de pôr «em saldo» os diplomas cuja melhoria se possa relegar para um espaço de melhor reflexão e apuro técnico.
O argumento, pelo menos possível e agora mesmo invocado pelo Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, de o diploma do Governo se ter intercalado, se ter intrometido, por assim dizer, entre a apresentação do projecto da ASDI e o seu debate neste Plenário não me aliciaria só por si. Tal prioridade não valeria, por certo, como uma «primeira hipoteca» que privilegiaria os que se tivessem antecipado em constituir como que um crédito legislativo.
Acontece, para mais, que a acção de legiferar tem sido - e não apenas agora- demasiado fácil ou demasiado
difícil. Demasiado fácil porque comandada, não raras vezes, pelos impulsos da mera escrita ou pelos arroubos do poder. Demasiado difícil porque as leis nem sempre surgem quando deviam; há um certo descuido na sua elaboração e as doses de normatividade são, em áreas fundamentais, ministradas por um avaro conta-gotas - este o caso, entre outros, da regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor ou da disciplina legal dos contratos de adesão ou, mais amplamente, das condições gerais dos contratos.
Mas entre esta prática legislativa, ondeante entre a boémia e o racionamento, deverá ter lugar a análise do presente projecto de lei?
Creio que sim.
E, sumariamente, vou dizer porquê.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 3/83, penso que o rol de diplomas que deverão ser publicados no Diário da República, 1.ª série, deveria respeitar integralmente os comandos do artigo 122.º da Constituição, não sendo de restringir, por exemplo, a publicação das resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira às que tenham conteúdo genérico. Essa restrição apenas será comportável no que respeita às resoluções do Conselho de Ministros.
Onde a lei constitucional não distingue, não deverá distinguir o legislador ordinário.
Acontece ainda que nesse rol se incluem os Regimentos da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira. Só que a omissão, imputável, por certo, a um descuido de cotejo entre o que se fez e o que a lei fundamental impunha que se tivesse feito, sempre poderia ser colmatável pela remissão para a cláusula geral - a alínea f) do n.º 2 do preceito.
No entanto, esta solução, obviamente, não me parece de abonar, até porque, não sendo, por assim dizer, um «cataclismo» de previsão normativa, é, pelo menos, uma grave deficiência de ordem técnica.
O artigo 122.º da Constituição manda publicar no jornal oficial Diário da República, 1.» série, as decisões do Tribunal Constitucional, sem fazer qualquer restrição ou qualquer condicionamento. O decreto-lei omite, pura e simplesmente, essa menção e o projecto de lei restringe-a, mandando publicar apenas a parte conclusiva ou decisão final, o que, a meu ver, não parece coadunar-se com o sentido e a vontade implítica e até expressa do texto constitucional.
Estou, portanto, em pensar, num juízo global de apreciação, que a listagem feita quer no diploma do Governo, quer no diploma projectado pela ASDI, não se adequa inteiramente ao bem delineado perfil do artigo 122.º da Constituição, a que se deveria estritamente cingir.
Por conseguinte, entendo que não se poderá fazer tábua rasa sobre o diploma do Governo, nem deverá aprovar-se nemine discrepante o projecto de lei da ASDI.
Entretanto, e numa apreciação necessariamente avulsa, porque «formulariamente» não preparada com muito cuidado quanto a este texto, diria ainda que se me afigura que, quanto ao artigo 4.º do projecto de lei, se deveria ter previsto a necessária imediação entre o cicto de preparação da lei e, em desfecho, a sua publicação. É o caso de um diploma cobrir todo o ciclo de actos, desde a aprovação e promulgação até à remessa para a publicação, e surgir então - e a hipótese não é de todo imaginária ou mesmo imaginosa- como que um veto «tipográfico», digamos assim. Ocorrerá nesse caso uma paralisação do processo de formação na lei pela inércia na sua