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1398 I SÉRIE-NÚMERO 42

último, só não tendo sido então discutido por se ter verificado a falta de audição das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, embora se tenha expressamente chamado a atenção, no preâmbulo do projecto, para a necessidade dessa audição, atento o disposto no artigo 231.º da Constituição.
Apesar de tudo isto ser conhecido do Governo e de este, através do seu representante, se ter comprometido a não legislar sobre o assunto, dada a iniciativa parlamentar existente, a verdade é que, contra a resolução referida, desta Assembleia, contra o compromisso assumido e ao arrepio das boas regras de colaboração entre 2 Órgãos de Soberania com idêntica legitimidade legiferante, veio o Governo a fazer publicar o Decreto-Lei n.º 3/83, de 11 de Janeiro, sobre a mesma matéria de que se ocupa o projecto de lei ora em debate.
Decreto-lei que, saliente-se, contém várias inconstitucionalidades e imperfeições, impondo-se afastar aquelas e corrigir estas.
Como exemplos flagrantes, apontam-se, sumariamente, as seguintes:
Na alínea e) do artigo 1.º incluem-se as resoluções da Assembleia da República e das assembleias regionais, de conteúdo genérico, quando a Constituição, no artigo 122.º, alínea e), não distingue e manda publicar todas as resoluções, quer da Assembleia da República, quer das Assembleias Regionais;
A Constituição, no artigo 122.º, alínea f), obriga à publicação dos regimentos da Assembleia da República, das assembleias regionais e do Conselho de Estado, e não só o deste órgão, como apenas é contemplado pelo decreto-lei [artigo 1.º, n.º 2, alínea d)];
O decreto-lei prevê apenas a publicação das decisões do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral e genericamente consideradas entre as dos demais tribunais, ignorando o tratamento constitucional da matéria [artigo 122.º, alínea g)];
Torna o decreto-lei extensivo a todos os actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, incluindo, portanto, portarias, resoluções, etc., a sua identificação através de uma designação que traduza sinteticamente o respectivo objecto, o que nem constitui prática habitual senão para os actos legislativos, nem se reclama de um mínimo de indispensabilidade;
Mistura as resoluções da Assembleia da República e das assembleias regionais com as do Conselho de Ministros, sem curar da sua distinta natureza;
Não prevê, finalmente, a publicação de todos os pareceres do Conselho de Estado nos exactos termos do artigo 149.º da Constituição.
Não se torna necessário, a nosso ver, ir mais longe para mostrar a demasiada ligeireza com que o Governo legislou sobre esta matéria, pelo que, se mais não fosse, se impõe, de todo em todo, revogar o Decreto-Lei n.º 3/83, de 11 de Janeiro, e legislar na base do projecto de lei n.º 370/II.
Esta nossa iniciativa tem em vista complementar as normas da Constituição que se referem à publicidade dos actos legislativos, demais diplomas e instrumentos jurídicos de diversa ordem, dado que, tendo sido aquelas normas constitucionais objecto de alteração, tornaram parcialmente inaplicáveis e desajustadas as Leis
n.ºs 3/76, de 10 de Setembro, e 8/76, de 1 de Fevereiro.
Sendo este o objectivo em vista, haverá que salientar algumas das preocupações que acompanham o nosso projecto de lei:

Publicitar no jornal oficial Diário da República, 1.ª série, todos os actos legislativos, demais diplomas e instrumentos jurídicos cuja eficácia esteja dependente, quer pela Constituição, quer pela lei, da sua publicação ou cujo conhecimento seja considerado relevante para a generalidade dos cidadãos;
Publicitar na mesma série apenas aqueles que venham a constar da lei formularia ou de lei para que esta remeta, com vista a expurgar-se do Diário da República, 1.ª série, matéria sem dignidade equivalente à dos actos legislativos e políticos do Estado e cujo avolumar, sobretudo a partir de 1979, afecta a certeza e a segurança do direito, valores fundamentais da ordem jurídica;
Aceitar, quanto à vacatio legislativa, as excepções que respeitem às regiões autónomas, território de Macau e estrangeiro, sem prejuízo do princípio da igualdade, mesmo quanto a todos esses lugares, quando o legislador assim o entenda;
Estabelecer com rigor os termos em que os diplomas se devem identificar, a sua categoria e o formulário a utilizar na apresentação dos respectivos textos;
Em suma, corresponder às exigências de racionalidade e aperfeiçoamento de técnica legislativa, que interessam não apenas aos profissionais de direito, mas também a todos os cidadãos, sendo certo ainda que a democracia implica um efectivo conhecimento das normas jurídicas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No debate que se trava sobre o projecto de lei n.º 370/II haverá que referir também as posições assumidas, a seu respeito, pelas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, ouvidas por esta Assembleia, nos termos constitucionais.
A primeira nota a salientar é a da conformidade manifestada por aqueles órgãos, em termos de generalidade.
Quanto à especialidade, não tendo sido feito reparos por parte da Região Autónoma da Madeira, já outro tanto não aconteceu por parte da Assembleia Regional dos Açores.
Vejamos em que termos.
Em primeiro lugar, propõe-se o estabelecimento de um prazo de vacatio legis para os Açores distinto dos prazos estabelecidos quer para o continente, quer para a Região Autónoma da Madeira.
A nosso ver, não será de contemplar um prazo distinto em relação às duas regiões, já que em nada se alteraram as circunstâncias de facto em relação à legislação anterior e ainda porque, ao menos tendencialmente, é razoável admitir a melhoria dos meios de comunicação existentes, aliás, em não piores condições que em relação a muitos lugares do continente.
Em segundo lugar, sugere-se uma alteração ao artigo 10.º, no sentido de suprimir a referência que se faz no n.º 8 aos decretos regulamentares regionais, mas ainda aqui, a nosso ver, sem razão.
De facto, no texto inicial da Constituição, decreto regional era a designação genérica comum aos actos