O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1400 I SÉRIE-NÚMERO 42

publicação. Dever-se-ia, portanto, acautelar a publicação, tanto quanto possível, imediata dos diplomas devidamente aprovados.
Quanto ao artigo 5.º do projecto de lei em debate, creio que tal processo de rectificação deveria ser, pelo menos, comedido. Como se sabe, a razão de ser de tais rectificações desponta da ocorrência de erros meramente materiais - quase que diria de «gralhas» - que dissociam o texto original do texto impresso no Diário da República. É sabido, porém, que de tão pertinente mecanismo se lança por vezes mão para alterar o próprio texto original, furtando as alterações assim conseguidas a todo o iter normativo constitucionalmente previsto.
Será o caso, por exemplo, de ter sido aprovado um texto em que se diz que há dispensa de ponto às quarta-feira e quinta-feira e depois, por via do mecanismo da rectificação; vir dizer-se que é à quinta-feira, sexta-feira e sábado. E evidente que haverá então uma distorção entre aquilo que foi aprovado e publicado e o que depois, por via do mecanismo da rectificação, será alterado.
Por isso penso -e suponho que a ideia terá geral acolhimento em todos os quadrantes desta Câmara - que se deve introduzir um dispositivo de contenção homólogo, por exemplo, ao que o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, avisadamente, aplica às sentenças judiciais. Bastará, para tal, precisar naquele artigo 6.º, que as rectificações podem recair apenas sobre os erros - e eu intercalaria - materiais. Intercalar esta simples palavra aponta, pelo menos, para um relativo comedimento no uso e abuso de tão apetente mecanismo.
Por conseguinte, Sr. Presidente e Srs. Deputados, entendo que, com a disponibilidade que a bancada do Partido Social-Democrata sempre tem perante todos os diplomas legais preparados por outras bancadas que se destinem a aperfeiçoar o ordenamento legislativo - sem cair em perturbação, em instabilidade legislativa que é negativa e que desfigura a autoridade do Estado, que não se deve apenas evitar por apego à autoridade do Governo, mas em homenagem à autoridade de todos os poderes do Estado, incluindo, óbvia e primordialmente, a desta Assembleia -, deve haver sempre a preocupação de melhorar aquilo que está feito ou aquilo que não se pode considerar, em matéria de preparação legislativa, como uma «causa finita».
Assim sendo, estou em crer que o ponto de vista da minha bancada será o de aprovar, na generalidade, o projecto de lei apresentado pela ASDI, não porque tenha adquirido a tal «prioridade»; ela não existiria se tivesse ulteriormente surgido um diploma do Governo que fosse um modelo de perfeccionismo. Só que neste caso isso não acontece.
Entendo, portanto, que o projecto de lei deve ser aprovado, na generalidade, e que deve baixar à competente Comissão para, em prazo realístico, de efectiva alteração e concretização, ser depois de novo submetido a esta Câmara.

Aplausos do PSD e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Magalhães Mota e Vilhena de Carvalho.
Tem, pois, a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Deputado Mário Raposo, 2 curtos pedidos de esclarecimento.
V. Ex.ª pronunciou-se contra um certo sentido de prioridade de iniciativas. Ele resulta de uma recomendação desta Assembleia feita ao Governo, e não revogada, mas resulta também de 2 disposição regimentais e era em relação a elas que eu queria ouvir o comentário de V. Ex.ª
Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 251.º do Regimento da Assembleia prescreve a prioridade absoluta, em termos regimentais, de uma proposta de lei formularia. Depois, o artigo 145.º do mesmo Regimento diz que tendo sido apresentada uma iniciativa legislativa em metade do prazo para que a Comissão se pronuncie, ou seja, em 15 dias, deve ser apresentada outra proposta sob pena dessa iniciativa legislativa perder a precedência. Ou seja, existe um critério regimental da Assembleia da República que implica regras de precedência e essas regras estão regimentalmente consagradas e, neste caso, o Governo não as cumpriu.
A segunda questão é talvez mais funda e tem a ver com outro problema, e também sobre ele gostava de ouvir a opinião de V. Ex.ª
Trata-se do seguinte: apesar do disposto no n.º 2 do artigo 115.º da Constituição, parece que as leis da Assembleia da República têm natural precedência sobre os decretos-leis governamentais.
Essa interpretação resultaria, necessariamente, do facto de a competência legislativa do Governo ser fixada, expressamente, nos termos do artigo 201.º da Constituição, de ao Governo ser também atribuída a iniciativa de apresentar à Assembleia propostas de lei - artigo 170.º- e de só a Assembleia ter o poder de rectificar decretos-leis do Governo, quando obviamente o Governo não tem poder de rectificar as leis da Assembleia da República.
Ou seja, há uma precedência das leis da Assembleia e foi essa consideração que esteve presente quando se recomendou ao Governo que não legislasse quando estão pendentes iniciativas parlamentares, e neste caso também esteve presente, porque de outra forma o Governo estaria a criar meios de obviar ao debate e ao controle parlamentar das iniciativas legislativas, enfiando por esta porta enviesada.
Tudo isto são, em nosso entender, razões que justificam que a Assembleia deva votar uma proposta de lei, até para que não torne a acontecer que o Governo, por decreto-lei, se predisponha a rever, a suscitar, a revogar, questões levantadas em matéria de lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Deputado Mário Raposo, quero dizer-lhe que registei as críticas que o Sr. Deputado fez ao decreto-lei do Governo e, bem assim, as observações feitas ao projecto de lei agora em debate.
Atendo-me às primeiras, e fazendo um ligeiro parêntesis de lembrança de que a doutrina expendida muito próxima da doutrina espanhola relativamente às rectificações tratadas no artigo 4.º do decreto-lei e no artigo 6.º do nosso projecto, direi que ambos os artigos contêm soluções idênticas.
Assim, quando V. Ex.ª se reportava ao projecto para sustentar doutrina sua em contrário e que obtém, do meu ponto de vista, plena aceitação, a verdade é que essa crítica era não só pertinente em relação ao projecto, como também em relação ao decreto-lei.