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1406 I SÉRIE-NÚMERO 42

aldeias turísticas. Retroactivar a aplicação da lei e sujeitar os proprietários das casas a impostos que no momento em que as compraram não existiam e, inclusivamente, obrigar ao pagamento das infra-estruturas - caso único no País, porque todos os proprietários de casas em qualquer região não pagam as infra-estruturas, que são um encargo essencialmente camarário ou de loteamento- ê duplicar o negócio do explorador da aldeia!
O explorador da aldeia, normalmente, é um homem que requereu o loteamento, ou seja, a urbanização de uma determinada região. No alvará que lhe foi concedido foi-lhe atribuído o direito de construir uma série de casas, mediante a construção de infra-estruturas com determinados encargos. Em muitos casos esses encargos não são cumpridos e não se transferem devidamente para as entidades municipais depois de construídos os aldeamentos, ou seja, depois de esgotado o negócio, porque o negócio dessas pessoas é construir as casas e vendê-las. Mas infelizmente procuram manter-se na detenção do negócio, regressando, inclusive, aos direitos que alienaram, porque venderam as casas em propriedade livre e alodial e tentam recuperar, pelo menos, o direito de exploração sobre as casas,, através, por exemplo, desta lei ou de várias outras manobras.
Isto é inadmissível, na medida em que, como digo, representa uma violação grave ao princípio da não retroactividade da lei, violação dos direitos individuais e, inclusivamente, do direito majestático do Estado, o qual não pode ser violado. Inclusivamente, é contrário ao nosso direito público.
Além disso, há também neste decreto-lei uma violação extremamente grave, que é o monopólio de comércio dentro dos aldeamentos turísticos. Os aldeamentos turísticos não são nem podem ser concebidos como um estabelecimento fechado. Há aldeamentos turísticos que abrangem quilómetros de extensão, representando centenas de quilómetros quadrados, chegando a ter mais de 10 km num sentido e mais de 12 km noutro. Assim, não podem, de forma nenhuma, ser considerados como estabelecimento fechado e de forma nenhuma se pode estabelecer um monopólio de comércio a favor de determinadas entidades com proscrição de qualquer outra pessoa que se queira estabelecer nessa região, inclusivamente no que respeita ao exercício de profissões liberais. Desse modo, não poderia haver nesses aldeamentos um médico que não fosse da empresa, nem um advogado. Numa palavra, violam-se as condições essenciais de vida do cidadão português!
Isto é inconcebível em nome seja do que for, até mesmo admitindo que este decreto-lei conduzisse a um grande desenvolvimento turístico, mas, infelizmente, nem sequer isso seria verdade. Como já aqui foi dito, este decreto-lei conduziria, em linha recta, à fuga dos capitais que ainda hoje compram e adquirem bens imobiliários nas aldeias turísticas. Assim, nunca mais ninguém comprava uma casa numa aldeia turística. Aliás, o» efeito imediato da publicação deste decreto-lei foi a, redução, no Algarve, do valor das casas para 50% e 40%i do seu valor comercial normal. Mais nenhum capitalista estrangeiro - os ingleses, por exemplo, compram» imensas casas no Algarve - compraria, daqui por diante, alguma casa.
De resto, tem havido conflitos graves por causa dos direitos dos proprietários das casas face às entidades exploradoras.
Por todos estes motivos, aos quais ainda poderia somar mais alguns, mas isso não vale a pena porque os problemas essenciais já estão enunciados, pensamos que este decreto-lei deve ser imediatamente suspenso na sua execução e terá que baixar à Comissão para alterações fundamentais.
Não direi que não deva ser ratificado na generalidade, porque, como disse no princípio, existem, infelizmente, aldeamentos turísticos.
No entanto, a minha vontade seria a de não existirem aldeamentos turísticos, não existindo, portanto, a necessidade de uma lei regulamentar. Como são uma realidade social e é preciso uma lei que os regulamente, pensamos que a solução correcta é suspender imediatamente a aplicação deste decreto-lei, estudar as propostas que já foram feitas e que alteram essencialmente a sua substância, todo o normativo agora considerado, baixando à Comissão para ser examinado.

Aplausos de alguns deputados do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante a situação de facto que é a ratificação do Decreto-Lei n.º 435/82, em nome do meu partido, depois das ajustadas críticas feitas pelos Srs. Deputados Luís Filipe Madeira e Sousa Tavares, resta-me tecer alguns considerandos.
Na verdade, a aldeia turística que temos no nosso país não é nada daquilo com que nós sonhávamos para Portugal. Este tipo de aldeia turística - que no fundo não passa de um subproduto da actividade imobiliária - é muito diferente da aldeia turística que existe noutros países, por exemplo, a aldeia do Dubrovonik, na Jugoslávia, no Mar Adriático, onde foi aproveitada uma ilha de pescadores para aí ser feita uma autêntica aldeia turística.
Em Portugal as aldeias turísticas não são mais do que uma imitação de outros aglomerados de casas com finalidade turística, construídas no Mediterrâneo e, tirando talvez as chaminés, pouco têm de português.
Simplesmente, estamos perante uma situação de facto. Na verdade, o turismo desenvolveu-se com base nessas aldeias turísticas e há que regulamentar os milhares de camas que são postas nos circuitos comerciais.
Todos sabemos que se têm verificado circunstâncias anormais que têm desprestigiado o País e o turismo português, como foi o caso recente de falecimento de cidadãos ingleses no Algarve.
Por isso mesmo, essas camas que são postas nos circuitos comerciais têm que ser regulamentadas...

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Com um colchão de arame!

O Orador: - ... e, nesse sentido, aceito perfeitamente a existência deste decreto-lei.
Sr. Deputado Mário Tomé, não estou a falar dos aldeamentos turísticos na Albânia e, portanto, peco-lhe que me deixe acabar.
Mas, como eu estava a dizer, não posso concordar com o conteúdo de algumas disposições deste decreto-lei. Já aqui foi referido o facto de os proprietários de casas desses aldeamentos serem gravemente lesados nos seus direitos.