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36 I SÉRIE - NÚMERO 2

legislativas desconformes com os princípios constantes da Constituição de 1933 ou com princípios que levassem a rejeitar as iniciativas legislativas para obviar, politicamente, à discussão na Assembleia Nacional de determinadas matérias.
Portanto, este instituto tem alguma razão histórica, mas julgo que, neste momento, não tem muito cabimento e passo a explicar porquê.
Sobretudo depois da revisão constitucional de 1982, sucede que a Assembleia da República tem vários instrumentos para sanar eventuais inconstitucionalidades constantes de iniciativas legislativas que a ela venham a ser apresentadas. Há, por exemplo, um instrumento, que nunca foi utilizado, sobre o qual, portanto, ainda não há nenhuma prática, que é o instrumento da expurgação de normas inconstitucionais.
Hoje em dia, a Assembleia da República, face a uma declaração do Tribunal Constitucional de inconstitucionalidade de um diploma que ela própria tenha elaborado e aprovado, tem a possibilidade de sanar inconstitucionalidades de normas e assim obviar a que vigorem diplomas feridos de desconformidade com a Constituição.
Julgo, portanto, que este instituto da admissibilidade ou não admissibilidade não tem razão de subsistir. Penso que o princípio geral deve ser o da admissibilidade e que apenas não devem ser admitidas as iniciativas legislativas nos casos expressamente previstos na Constituição. É, por exemplo, o caso de projectos de lei que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas. Trata-se aqui de um dispositivo constitucional que se reporta à própria apresentação de diplomas.
É também o caso de diplomas que tenham sido rejeitados e que, portanto, não podem ser renovados. Também aí se trata de um caso de admissibilidade.
A minha posição pessoal é, pois, a de que este instituto deveria ser reconvertido num princípio geral de admissibilidade, havendo apenas as excepções contempladas na Constituição. E isto até por uma razão de ordem geral: é que, a meu ver, não cabe à Assembleia pronunciar-se preventivamente sobre a inconstitucionalidade de diplomas.
Esta última razão tem um pouco a ver com o regime anterior decorrente da Constituição de 1933. Ë que, de acordo com aquela Constituição, a fiscalização de constitucionalidade era cometida, em parte, à própria Assembleia Nacional, a qual fiscalizava, ela própria, os diplomas que emitia. Daí que também houvesse necessidade - e isto era uma razão técnica que obedecia às razões políticas que há pouco enunciei - de um instituto de prévia apreciação das inconstitucionalidades de iniciativas legislativas.
Gostaria, portanto, de ouvir do Sr. Deputado José Magalhães alguns comentários sobre este conjunto de considerações acerca desta matéria.
Quero, contudo, frisar novamente que se trata de uma posição pessoal. Penso que a maioria estará aberta à reconsideração da proposta que, neste momento, está em discussão. Aliás, julgo que foi ela a razão que levantou a possibilidade de uma interrupção.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Para intervir, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Fica inscrito, Sr. Deputado. Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Deputada Margarida Salema, creio que V. Ex.ª colocou algumas reflexões bastante importantes sobre este instituto.
Penso que não há uma margem de divergências tão substancial como aquela que indicou ao exprimir, em nome pessoal, a sua posição.
Na realidade, a experiência de aplicação do instituto revela que há um consenso - creio que sem quebras - quanto ao facto de que não cabe à Assembleia assumir as funções que são do Tribunal Constitucional e que o instituto da admissão só deve servir para tolher a admissão de iniciativas chocante e grosseiramente inconstitucionais, e não para outra coisa, pelo que, não deve substituir-se a discussão na generalidade por maioria de razão. Como é óbvio, o instituto não tem hoje em Portugal o significado que tinha sob a Constituição fascista, nem esta Assembleia pode sofrer qualquer confusão com a Assembleia Nacional.
Isto dá uma natureza diferente ao instituto. E a diferença somos nós.
Aliás, mesmo na argumentação da Sr.ª Deputada, casos haverá em que admite a necessidade de discutirmos aqui a não admissão. Porque é óbvio que, se apresentar um projecto de lei que viole o princípio da restrição em matéria orçamental, esse projecto não pode ser admitido. Isto é insuperável.
Por outro lado, como admitiu também no seu raciocínio, se violar outros aspectos de forma evidentemente inaceitável, como o princípio da proibição de repetição de iniciativas rejeitadas, esse projecto não pode ser admitido. Mas há outros casos, como, por exemplo, projectos que violem, chocantemente ou não, o princípio da separação entre a Igreja e o Estado ou o princípio da forma republicana de governo.
Mas a divergência tem de ser apurada aqui. Que a Comissão de Assuntos Constitucionais dê um parecer, penso ser necessário e útil, até porque será uma forma de a Comissão intervir positivamente, podendo mesmo servir para apurar o seu trabalho.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sem dúvida!

O Orador: - Agora, que o Plenário tenha que ter um mínimo de debate sobre esta questão, julgo que é insuperável.
O que me parece mais iluminador na argumentação que produziu é o facto de admitir que, em certas circunstâncias, a Assembleia tem de estar confrontada com a questão. Então, mesmo no seu terreno, quando a Assembleia estiver confrontada com essa questão, não pode furtar-se a apreciá-la, pelo que a sede, com estas ou aquelas balizas, deve e tem que ser o Plenário, sob pena de uma questão muito nobre e muito importante ser dirimida fora do local mais importante e mais nobre.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.