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38 I SÉRIE - NÚMERO 2

Não nos podemos esquecer da forma como funciona o nosso sistema e penso que este é mais um argumento em abono da minha tese, no sentido da não subsistência do instituto da não admissibilidade de diplomas, salvo os casos expressamente consignados na Constituição, repito.
Mas, como disse, penso que esta é uma matéria que pode ainda ser objecto de alguma ponderação e eu só queria deixar aqui registada a minha posição sobre a matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes, para responder ao pedido de esclarecimento que acabou de ser formulado.

O Sr. José Luís Numes (PS): - Vou ser muito breve, pois é tanto mais difícil ter um diálogo com a Sr.ª Deputada Margarida Salema sobre esta matéria quanto estou de acordo consigo. Simplesmente, coloquei-me na lógica da Comissão. Mas, como tive ocasião de dizer quando foi da discussão da Lei de Segurança Interna, a lógica da Constituição revista aponta no sentido da posição da Sr.ª Deputada Margarida Salema.
No entanto, há um motivo para eu pretender manter este controle constitucional e ele diz respeito a mim próprio - peço desculpa por esta confissão que faço aqui publicamente para que a reprovação da Assembleia também seja pública -, pois em questões parlamentares sou um incurável tradicionalista.
No que diz respeito ao problema que a Sr.ª Deputada levanta, de que a vontade política pode impor a existência de uma norma inconstitucional, eu direi de outra forma: não há inconstitucionalidade que se possa contrapor em relação à vontade política. E aí entramos no cerne do direito constitucional e na meditação a que todos nós nos dedicamos um pouco sobre o dique frágil que as Constituições muitas vezes constituem.
Mas essa é uma conversa para ter fora desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, presto homenagem à minha colega Margarida Salema porque ela interveio - e bem! - em termos pessoais, pois penso que não devemos abdicar do nosso contributo pessoal, antes pelo contrário.
Por outro lado, no que me diz respeito e, presumo, no que diz respeito aos colegas da bancada que comigo subscreveram a proposta inicial, parece-me ter-se encontrado um termo que dá satisfação aos diferentes pontos de vista.
Juntamente com o colega Luís Saias, apresentei uma proposta de alteração do n.º 5 e de aditamento de um n.º 6 ao artigo 137.º que, no fundo, exprime o contributo do debate relativamente a estas disposições. Assim, pedia apenas que a Mesa inserisse na proposta de alteração ao n.º 5 que acabei de apresentar, a seguir a «salvo decisão da conferência dos presidentes dos grupos e agrupamentos parlamentares», a seguinte expressão: «que poderá alargar os tempos e termos do debate».
Penso que deste modo ficará claro que a conferência de presidentes não poderá eliminar o debate, que fica regulamentado segundo esta proposta, assim como os tempos que lhe dizem respeito, mas poderá intervir para alargar os tempos e os termos do debate que aqui ficam regulamentados.
Portanto, Sr. Presidente, peço que a frase que ditei seja inserida na proposta que subscrevi conjuntamente com o Sr. Deputado Luís Saias e, nessas circunstâncias, propomos que a proposta de aditamento ao n.º 5 seja do seguinte teor: «Salvo decisão da conferência dos presidentes dos grupos e agrupamentos parlamentares, que poderá alargar os tempos e termos do debate, o parecer será lido e votado no Plenário, podendo cada grupo ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção por tempo não excedente a 5 minutos.»
Quanto à proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 137.º, ela é do seguinte teor: «Os grupos ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior poderão proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a 3 minutos.»

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Moía (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que nos encaminhamos, pelo menos, para uma certa forma consensual. Creio que foram eliminados os principais inconvenientes que a proposta original oferecia e também os inconvenientes que oferecia a eliminação, pura e simples, de qualquer controle de inconstitucionalidade na admissão de propostas ou projectos de lei. Mas relativamente a este ponto referir-me-ei em seguida mais detalhadamente.
Na verdade, ao contrário do que possa parecer, creio que este é um poder importante que a Assembleia não deve alienar de sua livre vontade.
Em primeiro lugar, porque competindo-lhe expressamente, nos termos constitucionais e no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição, mal seria que não cuidasse desse cumprimento da Constituição quanto à própria admissibilidade de iniciativas legislativas.
Em segundo lugar, porque, ao contrário do que acontecia historicamente, neste momento é bastante mais importante para um parlamento poder fiscalizar no acto de admissibilidade a constitucionalidade de propostas de lei do que a constitucionalidade de iniciativas da autoria dos deputados.
Por outro lado, se o poder de fiscalização da constitucionalidade na admissão - que todos reconhecemos ter que existir em relação a matérias grosseiramente inconstitucionais e como tal previstas na Constituição - fosse um poder exercido sem nenhum debate e sem nenhuma transparência de debate, então, sim, poderíamos estar perante uma limitação séria de iniciativas legislativas sob influências de qualquer pretexto. Isto é, se, por exemplo, o Presidente da Assembleia da República pudesse, por qualquer poder discricionário não sujeito a debate em Plenário, recusar a admissibilidade de uma proposta com o fundamento de que ela se traduzia em aumento de despesas, poderíamos ressuscitar aqui exemplos que não são teóricos, porque são conhecidos da história constitucional portuguesa - por exemplo o de um feria-