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560 I SÉRIE - NÚMERO 16

Outubro, uma proposta de Orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.
Tem de ser assim, não pode ser de outra forma. Portanto, ponham a expressão «sucessivamente».

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Numes (PS): - Por isso é que a obrigatoriedade que o senhor deputado acaba de impor resultará de uma interpretação da Constituição e não do Regimento.
Em relação a esta coisa do «sucessivamente», o único resultado é que, desde que o Governo envie os 2 documentos, a Assembleia não pode inverter o sentido da votação. É este o resultado da expressão «sucessivamente» porque funciona a competência interna. Foi por isso que há bocado, presumindo - digamos -, eu disse: é esta a interpretação e não pode haver outra. É que este é um dos tais casos em que 2 e 2 são 4, não são 22 nem 2,2.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sem dúvida!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, pedi a palavra para prestar um esclarecimento à Mesa: fui buscar o original, a partir do qual foi dactilografada a proposta da Comissão, e verifiquei que, na realidade, o que nele consta é a expressão «sucessivamente».
Os serviços da Assembleia é que dactilografaram «necessariamente». A verdade é que, na Comissão, tínhamos dado a nossa concordância ao texto, tal como estava escrito no original e, só neste momento o recordei, por ter ido buscar o dossier respectivo.
Portanto, da parte do PS, não há. qualquer objecção a que se mantenha a palavra «sucessivamente», pois foi a expressão a que, em Comissão, tínhamos dado a nossa concordância.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dada a interpretação do Sr. Deputado Luís Saias - já que agora fomos à raiz buscar a interpretação devida - presumo que não haverá objecção a que se entenda que do artigo 193.º-E conste «sucessivamente» em vez de «necessariamente».

Pausa.

Como não há objecções, vamos passar à votação do artigo 193.º-E, depois de feita a correcção do lapso de dactilografia que trocou a expressão «sucessivamente» por «necessariamente».
Srs. Deputados, vai ser lido novamente o artigo 193.º-E.
Foi lido novamente. É o seguinte:

ARTIGO 193.º-E

(Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, as propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar este artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo foi aprovado por unanimidade, depois de uma tão longa discussão originada por um equívoco (Risos), afinal tão fácil de resolver. Felizmente que o Sr. Deputado Luís Saias foi buscar a matriz do conhecimento deste Regimento.
Vamos agora passar à discussão e votação do artigo 193.º-F, que vai ser lido.

O Sr. Secretário (Leonel Fadigas): - Srs. Deputados, em relação ao artigo anterior, a proposta apresentada pelo PCP (artigo 193.º-F) ficou prejudicada, pelo que passamos ao texto do artigo 193.º-F.

É o seguinte o teor da proposta da Comissão:

ARTIGO 193.º-F

(Debate na especialidade)

1 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota na especialidade:

a) A proposta de lei das grandes opções do Plano;
b) As disposições da proposta de lei do Orçamento do Estado que criem novos , impostos e alterem a base de incidência, taxas e regime de isenção dos impostos existentes;
c) As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 - As restantes disposições da proposta de lei do Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 - O debate na especialidade na Comissão, que não excede 10 dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 - Para efeitos dos n.ºs 2 e 3 as reuniões da Comissão serão públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 - O debate na especialidade no Plenário não pode exceder 3 dias.

Além deste texto, há uma proposta do PCP relativa ao mesmo artigo, mas com a designação de artigo 193.º-G, que diz o seguinte:

ARTIGO 193.º-G

(Debate na especialidade)

1 - O debate na especialidade processa-se em Plenário e na Comissão de Economia, Finanças e Plano, em sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.